TJDFT - 0700308-92.2020.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700308-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA REU: JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL SENTENÇA Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA em desfavor de JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA e outros, partes devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo para o cumprimento da obrigação, conforme se observa da petição de ID n. 209260210.
O pedido se encontra dentro dos limites legais.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima identificadas, cujos termos passam a compor a presente, consoante disposto nos artigos 487, III, “b” do CPC.
Sem custas finais.
Honorários conforme acordado.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700308-92.2020.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA REU: JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Paralelamente, diante do teor do acórdão, faço os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 09:00
Baixa Definitiva
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18/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:22
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:18
Decorrido prazo de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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16/05/2024 18:06
Conhecido o recurso de JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0003-02 (APELANTE) e provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/02/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0700308-92.2020.8.07.0011 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA, JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA APELADO: JJM AUTOMOVEIS E SERVICOS LTDA, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA, FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA D E C I S Ã O Apelação Cível interposta pelo Fhilipe Massaharu Higa Yamada contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a substituírem o veículo objeto da demanda por outro, em perfeitas condições de uso, de igual modelo (Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante).
Ocorre que o apelante (demandante), que teve o pedido de gratuidade indeferido no juízo de origem em novembro de 2021 (id 52639661), deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º), em sede recursal.
Assim, intimado a esclarecer e a comprovar, de forma robusta, a alegada situação de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), o recorrente se limitou a anexar documentos que se revelam insuficientes para a concessão do benefício.
Pois bem.
A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
No caso concreto, apesar de o apelante declarar junto à Receita Federal que aufere renda mensal em torno de R$ 600,00 (id 55246837), os extratos bancários (id 55246838) revelam o recebimento de depósitos mensais por meio da ferramenta “pix” com valores diversos, inclusive alguns deles acima de mil reais, o que revelaria renda incompatível para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária.
Ademais, a aduzida baixa renda do requerente seria contraditória com os financiamentos bancários contraídos (acima de duzentos mil reais).
Concluo, por ora, que o recorrente não comprovou suficientemente ser merecedor da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728782, 07179050520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRESSUPOSTOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
Desse modo, intime-se o apelante para recolhimento em dobro do preparo recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 9 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
09/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FHILIPE MASSAHARU HIGA YAMADA - CPF: *26.***.*21-76 (APELANTE).
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29/01/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/10/2023 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/10/2023 16:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/10/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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