TJDFT - 0700374-49.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 09:48
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700374-49.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CERAMICA VILLAGRES LTDA EXECUTADO: HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no ID. 203900283 e, por consequência, determino a consulta ao INFOJUD para obtenção do seguinte: a) última declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) executada; b) última declaração de Imposto de Renda (IRPF de executado pessoa física e ECF - substitutiva da DIPJ - de executado pessoa jurídica) da parte executada; c) das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) referentes aos últimos 36 (trinta e seis) meses, a contar da presente data; d) da última declaração de ITR da parte executada e e) sendo a executada pessoa jurídica do ramo da incorporação imobiliária, ou que explore atividade empresarial de compra e venda de imóveis, promova-se consulta à DIMOB (Declaração de Operações Imobiliárias) do último ano disponível para consulta no INFOJUD.
Deixo de promover consulta aos módulos e-Financeira e DECRED do INFOJUD, uma vez que a consulta de movimentações financeiras e de compras com cartão de crédito importa em violação de sigilo bancário e não possuem utilidade direta para o feito executivo[1].
No mais, diante do teor do acórdão de ID. 201624339, que reconheceu que a penhora no rosto dos autos interrompeu o prazo prescricional e, ainda, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 21922617), bem como que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para arquivo provisório (art. 921, § 2º, do CPC), devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 11/07/2024, em decorrência da interrupção supracitada, e final o dia 11/07/2027 (art. 921, § 4º-A, do CPC c/c art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital – [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE DEVEDORA.
DECRED.
DIMOF.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Considerando que consultas à DIMOF e à DECRED não contribuiriam para a satisfação do débito, uma vez que movimentações financeiras pretéritas não são capazes de localizar patrimônio penhorável, a pretendida quebra do sigilo bancário da Devedora revela-se desproporcional e desarrazoada, devendo, por isso, ser indeferida.
Agravo de Instrumento desprovido" (Acórdão 1420523, 07380687420218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no PJe: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1690540, 07026389020238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no PJe: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). -
25/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:43
Determinado o arquivamento
-
25/07/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 16:43
Deferido em parte o pedido de CERAMICA VILLAGRES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
-
21/07/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/07/2024 23:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700374-49.2018.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CERAMICA VILLAGRES LTDA EXECUTADO: HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Considerando que não há crédito disponível em favor de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA no bojo dos autos n.º 0700374-49.2018.8.07.0009, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, DESCONSTITUO a penhora deferida no ID. 16811902.
Oficie-se o Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia/DF, dando-lhe ciência acerca presente decisão.
No mais, diante do teor do acórdão de ID. 201624339, que reconheceu que a penhora no rosto dos autos interrompeu o prazo prescricional e, ainda, considerando que o presente feito executivo já foi objeto de suspensão por execução frustrada (artigo 921, inciso III, do CPC – ID. 21922617), bem como que transcorreu o prazo de suspensão, retornem os autos para arquivo provisório, devendo aguardar a notícia de localização de bens/ativos penhoráveis ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente.
Observe-se que o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é 11/07/2024, em decorrência da interrupção supracitada, e final o dia 11/07/2027 (art. 921, §4º-A, do CPC c/c art. 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68).
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 11:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/07/2024 11:46
Determinado o arquivamento
-
08/07/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/07/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 20:20
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:20
Outras decisões
-
26/06/2024 22:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:26
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700374-49.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: CERAMICA VILLAGRES LTDA EXECUTADO: HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
29/01/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:10
Indeferido o pedido de CERAMICA VILLAGRES LTDA - CNPJ: 48.***.***/0002-92 (EXEQUENTE)
-
22/11/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/11/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:28
Decorrido prazo de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:30
Outras decisões
-
04/10/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/09/2023 14:53
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Outras decisões
-
09/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/08/2023 13:58
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 15:28
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
04/05/2023 13:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/08/2022 10:05
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2022 20:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 20:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 07:22
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/02/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 23:59
Arquivado Provisoramente
-
26/01/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 12:37
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2021 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 15:41
Recebidos os autos
-
21/01/2021 15:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/01/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
14/01/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 21:57
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2019 21:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2019 21:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 02:32
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 20:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 12:56
Recebidos os autos
-
26/08/2019 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2019 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/08/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 03:18
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
30/08/2018 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2018 19:08
Recebidos os autos
-
28/08/2018 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2018 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/08/2018 17:24
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 17:53
Publicado Decisão em 20/08/2018.
-
17/08/2018 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 17:29
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/08/2018 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 17:58
Publicado Certidão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2018 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 13:40
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:33
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
17/07/2018 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/07/2018 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 03:29
Publicado Certidão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2018 22:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2018 22:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2018 21:59
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2018 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 09:27
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 09:27
Juntada de mandado
-
19/06/2018 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2018 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2018 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2018 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 15:04
Expedição de Mandado.
-
10/05/2018 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/05/2018 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2018 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2018 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:52
Publicado Decisão em 25/04/2018.
-
24/04/2018 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2018 17:35
Recebidos os autos
-
20/04/2018 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/04/2018 01:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
19/04/2018 18:31
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 14:25
Recebidos os autos
-
18/04/2018 14:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/04/2018 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/04/2018 10:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2018 02:32
Publicado Decisão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 16:17
Recebidos os autos
-
09/04/2018 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2018 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/03/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 08:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 08:48
Juntada de Certidão
-
13/03/2018 07:55
Decorrido prazo de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 07:55
Decorrido prazo de HCE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/03/2018 23:59:59.
-
19/02/2018 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/02/2018 18:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2018 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 14:53
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2018 14:22
Expedição de Mandado.
-
30/01/2018 14:22
Juntada de mandado
-
24/01/2018 15:27
Recebidos os autos
-
24/01/2018 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2018 19:08
Conclusos para decisão para ENIO FELIPE DA ROCHA
-
22/01/2018 17:15
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
-
22/01/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2018 15:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
22/01/2018 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700364-87.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Evandro Gester Salinas
Advogado: Francisco das Chagas Costa Pimentel do N...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2022 15:17
Processo nº 0700367-29.2019.8.07.0007
Jose Derocy Ferreira dos Santos
Associacao Pro-Morar do Movimento Vida D...
Advogado: Gabriela Chaves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2019 15:06
Processo nº 0700366-86.2024.8.07.0001
Hospital Bom Samaritano S/S LTDA &Quot;Em Liq...
Fernando Soaris Gomes
Advogado: Hanna Tereza Lima Garros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 18:01
Processo nº 0700363-74.2024.8.07.0020
Debora Barbosa
Cassi - Caixa de Assistencia dos Funcion...
Advogado: Adriana Valeriano de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/12/2024 09:55
Processo nº 0700377-86.2022.8.07.0001
Antonio Pedro Machado
Joaquim Brito de Sousa
Advogado: Antonio Pedro Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 17:56