TJDFT - 0700488-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
14/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 23:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 14:12
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/08/2024 13:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:30
Outras decisões
-
15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2024 17:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
31/05/2024 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2024 17:01
Outras decisões
-
31/05/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/05/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:26
Outras decisões
-
10/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação pela requerente de que o requerido deixou de cumprir a tutela ora determinada, intime-se o requerido por Oficial de Justiça, vez que não houve habilitação nos autos, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser aplicada a multa prevista na decisão de ID. 188700212.
Advirta-se a autora que eventual pedido de cumprimento de astreintes devem ser realizados em autos apartados.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/04/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:45
Outras decisões
-
05/04/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/04/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700488-75.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: FIES (12844) AUTOR: LIBNI SAMAY DE ANDRADE REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência.
Narra a autora que é estudante de odontologia na faculdade ré, inscrita para cursar o 4º semestre de odontologia no primeiro semestre de 2024.
Afirma que possui bolsa de 60% e 10% de desconto de pontualidade.
Afirma que a Comissão de Supervisão e Acompanhamento do Fies emitiu documento de regularidade de inscrição, tendo a requerida emitido tal documento com o valor integral da mensalidade.
Afirma que, em contato com a requerida, a faculdade afirmou que os valores estavam corretos e que estavam integrais em razão do financiamento ser do 1º e 2º semestre de 2023, pois a requerente possuía dívidas com a requerida e que elas estariam embutidas para a sua quitação.
Argumenta que a autora não tem dívidas com a requerida e está em dia com sua mensalidade, e que a DRI menciona que o semestre a ser financiado é apenas o 2º de 2023.
Como tutela de urgência, pugnou pela (i) permanência da seleção do FIES nas vagas da requerida, mesmo que o prazo para comparecimento no banco não seja cumprido, (ii) a retificação da DRI, que considera todos os descontos de bolsa e pontualidade e (iii) suspensão do prazo previsto na DRI para a autora comparecer ao banco.
Ao ID 183564845, foi determinada a emenda da inicial e deferida a tutela para determinar que a requerida suspenda o prazo para encaminhamento e desconto bancário do documento de ID. 183477990, até posterior apreciação da tutela requerida.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, conforme documentos juntados aos IDs. 187220931 e 187220932, os pagamentos do 1º e 2º semestre de 2023 foram renegociados para pagamento em 2024 e 2025, de forma que não verifico, em primeiro momento, débito da requerente com a requerida.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Assim, é de se deferir o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a permanência da seleção do FIES nas vagas da requerida, mesmo que o prazo para comparecimento no banco não seja cumprido, e determinar a retificação da DRI, que considera todos os descontos de bolsa e pontualidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado o valor ao montante de R$ 10.000,00.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ASSOCIACAO EDUCATIVA DO BRASIL - SOEBRAS Endereço: QS 5 Rua 300, 01, Areal (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71961-540. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183477982 Petição Inicial Petição Inicial 24011123403269200000168043736 183477985 RG LÍBNI Documento de Identificação 24011123403390300000168043738 183477986 Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24011123403458800000168043739 183477987 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RENDA Declaração de Hipossuficiência 24011123403532000000168043740 183477988 Contrato 1 semestre 2024 Documento de Comprovação 24011123403579600000168043741 183477989 Doc. 01 Documento de Comprovação 24011123403613800000168043742 183477990 Doc. 02 Documento de Comprovação 24011123403658600000168043743 183477992 CTPSDigital_06336631150_11-01-2024 Documento de Comprovação 24011123403714100000168043745 183477993 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24011123403748500000168043746 183473182 Despacho Despacho 24011123552898600000168042641 183702562 Decisão Decisão 24011218180490800000168115451 183702562 Decisão Decisão 24011218180490800000168115451 184739979 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603073028900000169155720 187220928 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022019195886400000171356990 187220930 Comprovante Gastos Lista de Materiais Documento de Comprovação 24022019200039900000171356992 187220931 Doc. 03 Documento de Comprovação 24022019200075600000171356993 187220932 Doc. 04 Documento de Comprovação 24022019200141200000171356994 187220933 IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de Comprovação 24022019200183500000171356995 187220935 Recibo-IRPF-2023-2022 Documento de Comprovação 24022019200216400000171356997 187220934 Lista de Materiais a serem comprados Documento de Comprovação 24022019200246900000171356996 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a LIBNI SAMAY DE ANDRADE - CPF: *63.***.*31-50 (AUTOR).
-
11/03/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 19:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 18:18
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/01/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
11/01/2024 23:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 23:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
11/01/2024 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/01/2024 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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