TJDFT - 0700492-30.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 17:43
Processo Desarquivado
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700492-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEISSON SILVA PEIXOTO REPRESENTANTE LEGAL: SAMUEL SUAID - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se novamente à 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, processo 0712630-93.2019.8.07.0007, e informe àquele juízo que os valores disponíveis ao autor, penhorados em decorrência de decisão proferida naquele processo, foram transferidos para uma conta judicial disponibilizada para essa 1ª VC de Taguatinga, conforme ID 206281843.
Assim, como já houve sentença de extinção pelo pagamento da obrigação, após o cálculo das custas finais, arquivem-se os autos com baixa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
30/08/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA PEIXOTO em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:53
Expedição de Alvará.
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700492-30.2020.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GLEISSON SILVA PEIXOTO REU: BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença manejado por GLEISSON SILVA PEIXOTO em face de BRASÍLIA ACESSÓRIOS FEMININOS EIRELI EPP.
BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP adimpliu a obrigação visada na inicial executiva, tendo que o exequente, GLEISSON SILVA PEIXOTO aquiesceu com o pagamento, consoante se afere no ID 144043554 - fl. 413.
Sendo assim, o feito foi extinto em face do pagamento, consoante sentença proferida ao ID 145498789.
Considerando a existência de penhora no rosto dos autos no ID 76521625, fl. 98 em relação ao processo 0712630-93.2019.8.07.0007, o qual se encontrava suspenso por ausência de bens, foi determinado que se oficiasse ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga solicitando informações sobre a penhora no rosto destes autos, devendo ser informado se persiste o interesse na penhora, aqui disponível, do valor de R$ 9.067,85, em 11/11/2022 (ID 143982961 - fl. 411).
Irresignado com a sentença, o patrono do exequente interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença para liberar da penhora no rosto dos autos os 20% (vinte por cento) referentes aos honorários contratuais, mais 15% (quinze por cento) referentes aos honorários de sucumbência.
O recurso não foi conhecido, pois o requerimento de reserva dos honorários advocatícios contratuais não foi matéria decidida pela sentença e, portanto, não poderia ser objeto de apelação (ID 182076747).
O acórdão transitou em julgado em 13/12/2023 (ID 182076753).
Intimado do retorno dos autos, SAMUEL SAID, advogado constituído, requereu, ao ID 184829530, fosse autorizado o destaque dos honorários de titularidade do causídico, liberando esses valores da penhora, na importância de 35% (trinta e cinco por cento) sob o montante depositado, no valor de R$ 2.703,16 (dois mil setecentos e três reais e dezesseis centavos), considerando a natureza alimentar da verba, dotada de impenhorabilidade.
Decido.
Inicialmente, compulsando os autos n.º 0712630-93.2019.8.07.0007, registro que o ofício de ID 145594112 não foi recebido pela 1ª Vara Cível de Taguatinga.
Assim, deverá ser reenviado.
Noutro lado, trata-se de pedido de reserva dos honorários sucumbenciais, no importe de 15%, e de honorários contratuais, pactuados em 20% sobre o êxito da demanda de titularidade do causídico sobre os valores penhorados no rosto dos autos (processo n.º 0712630-93.2019.8.07.0007).
O requerente alega que tais valores possuem natureza alimentar, dotadas de impenhorabilidade, razão pela qual devem ser destacados do valor depositado, independentemente da penhora incidente no rosto dos autos.
No tocante ao pedido de reserva de honorários contratuais, algumas observações se fazem relevantes.
Constato que o pedido de reserva de honorários pelo advogado do autor ocorreu após a penhora no rosto destes autos.
De fato, o pedido de anotação de penhora no rosto dos autos foi recebido por este juízo em 8/11/2020, data anterior à prolação da sentença e ao pedido de reconsideração de ID 148280852, datado de 1/2/2023, em que juntado o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 148280853).
No entanto, considerando que o exequente não poderia dispor do crédito no momento do peticionamento do seu advogado, já que havia penhora no rosto dos autos anterior, não se afigura possível a reserva pleiteada.
De notar que a reserva de honorários, conforme art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94, exige a existência de crédito livre e desembaraçado em favor do da parte assistida, o que não ocorreu na situação em análise em razão da penhora no rosto dos autos anterior.
Com esse entendimento cito julgado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DO AUTOR DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS. 1.
Preliminarmente, assiste razão ao recorrente quanto ao erro material suscitado.
De fato, verifica-se que houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial às fls. 399/417.
No entanto, o reconhecimento do erro material apontado não possui o condão de alterar o resultado do julgamento monocrático. 2.
Há entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de nulidade dos atos processuais exige a demonstração de prejuízo à parte, o que não ocorreu na presente hipótese. 4.
A reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora. 5.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.896.168/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PAGAMENTO DIRETO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
JUNTADA DO CONTRATO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes da expedição do precatório assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2.
Hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não ensejando a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.427.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RESERVA DO VALOR CORRESPONDENTE AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR NO ROSTO DOS AUTOS.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 1.
No caso, somente após a realização da penhora no rosto dos autos é que os patronos requereram a reserva dos honorários contratuais. 2.
Contudo, e conforme a jurisprudência do STJ, a reserva de honorários advocatícios contratuais com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94 tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado. 3.
Assim, concluiu-se que deveria ser indeferido o pedido, uma vez que o exequente não pode dispor do crédito que não está na sua livre disposição porque já penhorado quando sobreveio o pedido de reserva de honorários. 4.
A ausência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1745572, 07174512520238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, inexiste possibilidade de reserva de honorários contratuais na hipótese de prevalecer a penhora no rosto dos autos.
Doutro lado, cabe o destaque a ser vertido em favor do advogado do exequente os honorários sucumbenciais.
No entanto, verifico que o advogado executou os valores relativos aos honorários sucumbenciais em montante superior ao previsto no título executivo judicial.
Isso porque, consoante sentença proferida ao ID 111103546, o réu (BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP) foi condenado ao pagamento de 1/3 das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Adiante, Brasília Acessórios Femininos Eireli – EPP interpôs apelação contra a sentença prolatada, a qual restou mantida pelo E.
TJDFT, tendo sido negado provimento à apelação e majorados os honorários advocatícios, exclusivamente em favor dos advogados do apelado (Gleisson Silva Peixoto), para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Nesse contexto, o valor relativo aos honorários de sucumbência é correspondente a 1/3 de 15% do valor da condenação, ou seja, 5% sobre o valor da condenação, e não a 15% do valor de condenação, conforme delineado na memória descritiva dos cálculos de ID 141241506.
Assim, o valor a ser levantado pelo advogado SAMUEL SAID é de R$ 453,39 (equivalente a 5% do valor de R$ 9.067,85), o remanescente deverá ser encaminhado ao Juízo da penhora no rosto dos autos.
Assim, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do SAMUEL SAID da quantia de R$ 453,39, mais acréscimos.
Faculto a indicação de conta no prazo de cinco dias.
Reitere-se o ofício de ID 145594112 à 1ª Vara Cível de Taguatinga, ao fim de aferir se persiste a penhora no rosto dos autos.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
18/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de GLEISSON SILVA PEIXOTO - CPF: *81.***.*40-25 (AUTOR)
-
16/02/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
15/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 00:48
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
18/04/2023 10:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:46
Outras decisões
-
11/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
15/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 03:55
Decorrido prazo de BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:17
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 17:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2023 12:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:14
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2022 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2022 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP em 28/10/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:43
Recebidos os autos
-
17/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/03/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2022 19:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 19:54
Outras decisões
-
11/03/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA PEIXOTO em 08/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
10/12/2021 19:16
Recebidos os autos
-
10/12/2021 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2021 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
10/11/2021 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
10/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
28/09/2021 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2021 19:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/09/2021 10:50
Juntada de Petição de razões finais
-
13/09/2021 20:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2021 14:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/09/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
02/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2021 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA PEIXOTO em 14/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 08:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
07/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
07/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 16:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2021 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2021 14:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/05/2021 13:34
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA PEIXOTO - CPF: *81.***.*40-25 (AUTOR) em 04/05/2021.
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de GLEISSON SILVA PEIXOTO em 04/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 22:34
Recebidos os autos
-
22/04/2021 22:34
Outras decisões
-
05/04/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de BRASILIA ACESSORIOS FEMININOS EIRELI - EPP em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 14:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 18:25
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2020 19:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2020 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/10/2020 20:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/10/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 13:13
Publicado Certidão em 21/09/2020.
-
21/09/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2020 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2020 02:34
Publicado AR - Aviso de recebimento em 27/08/2020.
-
27/08/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 07:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/07/2020 16:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2020 20:29
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 18:50
Recebidos os autos
-
07/02/2020 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/01/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700543-11.2024.8.07.0014
Isadora Araujo de Sousa
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Bruno Silva Ferraz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 15:51
Processo nº 0700494-74.2022.8.07.0002
Associacao dos Produtores Rurais de Alex...
Gildasio Mendes de Oliveira
Advogado: Darlan Lucas do Carmo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 15:51
Processo nº 0700502-93.2018.8.07.0001
Gran Buffet LTDA - ME
Rita de Cacia Lima
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2018 15:01
Processo nº 0700533-49.2019.8.07.0011
Sul America Seguro Saude S.A.
Qualicorp Administracao e Servicos LTDA
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:00
Processo nº 0700503-30.2022.8.07.0004
Maria Izabel Rodrigues Cavalcanti
Itiel Consultoria Administrativa Finance...
Advogado: Aldenor Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2022 18:18