TJDFT - 0700533-49.2019.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/07/2025 16:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestações
-
23/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 04/02/2025 23:59.
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*67-87 (APELANTE) e provido
-
06/12/2024 14:56
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/11/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 13:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 13:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/06/2024 18:53
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:52
Conhecido o recurso de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*67-87 (APELANTE) e provido em parte
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 10:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700533-49.2019.8.07.0011 RECORRENTE: LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por LÉCIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUEZ, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (ID 14604791): CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE.
ETÁRIO.
FAIXA DE 59 ANOS.
RESP 1568244.
VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E DÉCIMA FAIXA SUPERIOR À ACUMULADA ENTRE A PRIMEIRA E SÉTIMA FAIXAS.
REPETITIVO. 1.
Apelação da autora contra sentença que em ação revisional c/c repetição de indébito julgou improcedentes os pedidos iniciais em que se pretendia a declaração de abusividade do reajuste operado no plano de saúde para a faixa etária de 59 anos ou mais, e condenar as rés a devolução em dobro dos valores pagos a maior. 2.
O art. 15 da Lei 9.656/1998 determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de plano privado de assistência à saúde, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas. 3.
A RN nº 63/2003 da ANS, ao dispor sobre as variações das contraprestações pecuniárias em razão da idade, prescreve a classificação dos beneficiários de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos e traça limites gerais para os reajustes. 4.
O c.
STJ, no REsp 1568244/RJ, julgado em 14/12/2016 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 952), definiu as seguintes teses a respeito da controvérsia: TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) 5.
Embora o contrato tenha obedecido a resolução da ANS e estabelecido o aumento escalonado em 10 (dez) faixas, constata-se que, além de o valor fixado para a última faixa etária ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa, não preservou a proporcionalidade quanto a variação dos percentuais de aumento, uma vez que a taxa acumulada para os sete primeiros períodos alcança o total de 108,77% e a taxa acumulada entre a sétima e décima faixa 137,39%, superando consideravelmente o primeiro intervalo, sendo, portanto, abusivo e ensejando a revisão do percentual de modo a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes. 6.
Segundo entendimento do c.
Superior Tribunal de justiça, em sendo reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde devido à alteração de faixa etária, para não haver desequilíbrio contratual, via de regra faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 7.
O caso dos autos guarda particularidades, porquanto não se reconheceu apenas a abusividade do aumento, mas também que teria ele malferido o regramento estipulado em sede de Recurso Especial repetitivo pelo c.
STJ, e, para respeitar tal entendimento, considerando os aumentos aplicados à faixas anteriores, o limite máximo de aumento que se poderia aplicar para última faixa de etária seria de 103,11%.
Assim, mostra-se desnecessária a postergação da definição do percentual de aumento para a fase de cumprimento de sentença, devendo desde logo ser determinada a aplicação do referido percentual sobre o valor da última mensalidade antes de implementada a alteração da faixa etária. 8.
Evidenciado o reajuste em percentual abusivo, surge o direito de ser ressarcido dos valores pagos à maior, de forma simples, uma vez que os valores eram devidos e foram cobrados em razão de previsão contratual, somente considerada abusiva após pronunciamento judicial. 9.
Apelação da autora parcialmente provida (g.n.).
O Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do REsp 1.716.113/DF – Tema 1.016, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA CIVIL.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
TEMA 1016/STJ.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO REAJUSTE E DO ÔNUS DA PROVA DA BASE ATUARIAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS.
CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA NOS TERMOS DA RN ANS 63/2003.
PROVA DA BASE ATUARIAL DO REAJUSTE. ÔNUS DA OPERADORA.
DESAFETAÇÃO. 1.
Delimitação da controvérsia: Controvérsia pertinente à validade da cláusula de reajuste por faixa etária e ao ônus da prova da base atuarial do reajuste, no contexto de pretensão de revisão de índice de reajuste por faixa etária deduzida pelo usuário contra a operadora, tratando-se de planos de saúde coletivos novos ou adaptados à Lei 9.656/1998. 2.
Teses para os efeitos do art. 1.040 do CPC/2015: (a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias; 3.
Desafetação da questão referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 4.
Caso concreto do RESP 1.715.798/RS: REAJUSTE DE 40% NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA.
EXCLUSÃO DO REAJUSTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESCABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO ÍNDICE E DO PREÇO DA MENSALIDADE PRATICADOS.
DESNECESSIDADE DE PROVA ATUARIAL. 4.1.
Validade do reajuste pactuado no percentual de 40% para a última faixa etária, pois esse percentual se encontra aquém da média de mercado praticada pelas operadoras, como também se encontra aquém da média o preço fixado para a mensalidade da última faixa etária, não se verificando abusividade no caso concreto. 4.2.
Desnecessidade de produção de prova atuarial no caso concreto. 5.
Caso concreto do RESP 1.716.113/DF: PLANO COLETIVO DE AUTOGESTÃO.
REAJUSTE DE 67,57%.
REVISÃO PARA 16,5%.
SOMA ARITMÉTICA DE ÍNDICES.
APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA RN ANS 63/2003.
APLICABILIDADE AOS PLANOS DE AUTOGESTÃO.
CÁLCULO MEDIANTE VARIAÇÃO ACUMULADA.
DESCABIMENTO DA MERA SOMA DE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no teor dessa resolução normativa. 5.2.
Aplicação da tese “b”, fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se calcule a variação acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática. 6.
Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR 11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO VOTO DO MIN.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista determinação de reabertura da instrução probatória pelo Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2.
Desprovimento do recurso especial do consumidor no que tange à tese referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto do Min.
RICARDO VILLAS BOAS CUEVA. 6.3.
Parcial provimento do recurso especial do IDEC para incluir na tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados, como um dos critérios para a identificação da abusividade do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema 952/STJ aos planos coletivos. 7.
PARTE DISPOSITIVA: 7.1.
RESP 1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 7.2.
RESP 1.716.113/DF: RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. 7.3.
RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO (Relator Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 8/4/2022). (g.n).
Considerando suposta divergência entre o acórdão combatido e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no citado representativo, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao órgão julgador.
Após, retornem-me conclusos para análise do recurso especial à luz do regime dos repetitivos (artigo 1.041 do CPC).
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029 -
21/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/02/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 16:46
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
21/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
21/02/2024 15:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:16
Recebidos os autos
-
02/02/2024 00:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/02/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:11
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
18/12/2023 09:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/12/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 19:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 13/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:19
Publicado Ementa em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/11/2023 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 12:54
Recebidos os autos
-
08/11/2023 12:54
em cooperação judiciária
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
-
07/11/2023 15:02
Juntada de Petição de memoriais
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/09/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2023 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/09/2023 02:17
Decorrido prazo de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:05
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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06/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:09
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:06
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
29/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 02:17
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1016)
-
21/08/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
21/08/2023 18:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/05/2020 02:20
Decorrido prazo de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES em 22/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:15
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:15
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
18/03/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:30
Recebidos os autos
-
16/03/2020 18:29
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1016)
-
16/03/2020 13:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
16/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
16/03/2020 13:28
Recebidos os autos
-
12/03/2020 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
12/03/2020 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
12/03/2020 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 11:45
Classe Processual APELAÇÃO CÍVEL (198) alterada para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2020 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2020 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 02:16
Publicado Ementa em 04/03/2020.
-
04/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:10
Recebidos os autos
-
02/03/2020 13:03
Conhecido o recurso de LECIA PEREIRA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *15.***.*67-87 (APELANTE) e provido em parte
-
02/03/2020 12:38
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/01/2020 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 13:27
Incluído em pauta para 19/02/2020 12:00:00 Sala Virtual - 2TCiv.
-
19/12/2019 18:27
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
09/12/2019 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CESAR LABOISSIERE LOYOLA
-
09/12/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
08/12/2019 10:29
Recebidos os autos
-
08/12/2019 10:29
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
08/12/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:00
Recebidos os autos
-
04/12/2019 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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