TJDFT - 0700531-18.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 22:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2024 16:20
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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10/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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14/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:11
Decorrido prazo de AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:53
Deferido o pedido de AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA - CPF: *80.***.*68-24 (EXEQUENTE).
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14/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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14/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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29/02/2024 09:33
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700531-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA EXECUTADO: ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por AMANDA CARNEIRO NEIVA E SOUSA em desfavor de ERIKA LEITE PINHEIRO LOURENCO, partes qualificadas.
A credora busca a execução de sentença transitada em julgado em 19/10/2018, a qual condenou a ré ao pagamento de danos materiais e morais.
Como o cumprimento de sentença somente foi distribuído em 11/01/2024, a parte credora foi intimada para se manifestar acerca da prescrição trienal da sua pretensão.
Ao ID 184634521, a credora defende a aplicação do prazo prescricional decenal. É o relatório.
Decido.
Da análise do processo, tenho que, para a pretensão da credora, operou-se a prescrição.
A autora ajuizou a ação, originalmente, a fim de que a ré a compensasse pelos danos materiais e morais sofridos, ou seja, a pretensão se amolda à reparação civil de que trata o art. 206, §3º, V, do Código Civil, cujos prescrição ocorre no prazo de 03 anos.
O ajuizamento da ação interrompe a prescrição, conforme o art. 240, §1º, do CPC, cujo prazo é retomado desde o início após o trânsito em julgado da ação.
No caso dos autos, a sentença transitou em julgado em 19/10/2018.
Considerando a prescrição trienal, o termo final para o ajuizamento do cumprimento de sentença seria o dia 18/10/2021.
Ainda se aplicássemos a prescrição quinquenal prevista no art. 206, §5º, I, do CC, concebendo a sentença como instrumento público gerador de uma dívida líquida, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição, pois o termo final seria 18/10/2023, contudo a credora somente buscou a execução da sentença em 11/01/2024.
Por fim, fica rechaçada a tese da credora de incidência da prescrição decenal, uma vez que na forma do art. 205 do CC: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.” Em outras palavras, a prescrição decenal é residual, só tendo cabimento quando a lei não houver fixado prazo menor.
Como visto, para o caso concreto, a lei previu prazo prescricional de 03 anos.
Caso esse prazo não fosse cabível, a situação não escaparia à prescrição de 05 anos.
Não é exacerbado lembrar que a prescrição é matéria de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Assim, a medida que se impõe é a extinção do cumprimento de sentença.
Dispositivo Ante o exposto, ao tempo em que declaro a prescrição da pretensão executiva da credora, com base no art. 206, §3º, V, do Código Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença, com esteio no art. 924, V, do CPC.
Condeno a credora ao pagamento das despesas processuais finais, porém fica suspensa a exigibilidade dessa verba em razão da gratuidade de justiça a ela deferida (art. 98, §3º, do CPC) Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência do contraditório.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
20/02/2024 07:45
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 09:39
Recebidos os autos
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19/01/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/01/2024 09:18
Distribuído por dependência
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11/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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