TJDFT - 0700572-02.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
18/04/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 18:31
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 03:58
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE JESUS em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0700572-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NUNES DE JESUS EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Fica a parte intimada acerca do comprovante de transferência referente ao alvará eletrônico.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024, às 18:58:26.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
08/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:13
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700572-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NUNES DE JESUS EXECUTADO: CLARO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por EXEQUENTE: RAFAEL NUNES DE JESUS em desfavor de EXECUTADO: CLARO S.A..
Houve a satisfação da obrigação, conforme manifestação do credor no ID 188190579. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a sistemática do Código de Processo Civil, são causas que extinguem a execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Havendo a parte credora manifestado anuência com a quitação do débito, impõe-se a extinção da ação de execução.
III.
DISPOSITIVO.
Ante ao exposto, extingo a execução, com julgamento do mérito, em face da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Despesas processuais finais, se houver, pela parte executada.
Honorários advocatícios já foram fixados anteriormente.
Expeça-se alvará da quantia depositada no ID 187279661 em favor do advogado do autor.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Ceilândia/DF, 5 de março de 2024 11:23:17.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito D -
05/03/2024 14:48
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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28/02/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número dos autos: 0700572-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL NUNES DE JESUS EXECUTADO: CLARO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte devedora apresentou comprovante de pagamento de DEPÓSITO JUDICIAL ID. 187279661, razão pela qual, de acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte credora para que se manifeste sobre o referido depósito, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito, no prazo de 05 dias úteis.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 14:52:25.
MICHELLE ALMEIDA SOUZA Servidor Geral -
21/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700572-02.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL NUNES DE JESUS REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
Anote-se o início da fase, atentando-se, se necessário, à inversão dos pólos ativo e passivo.
Intime-se a parte executada (via advogado), na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, com suporte no artigo 854, do CPC, proceda-se à consulta ao sistema BacenJud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Concomitantemente, deverá a parte exequente apresentar a planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
23/01/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:44
Outras decisões
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22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/01/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:51
Outras decisões
-
11/12/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:36
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:26
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 12:53
Recebidos os autos
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01/09/2022 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2022 19:33
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/08/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/07/2022 23:59:59.
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20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 15:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:36
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de RAFAEL NUNES DE JESUS em 13/07/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 28/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
22/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2022 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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13/06/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 07:22
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 10:20
Recebidos os autos
-
09/06/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/06/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2022 08:50
Publicado Sentença em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 10:12
Recebidos os autos
-
27/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 10:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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01/04/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
21/03/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 10:02
Recebidos os autos
-
08/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/03/2022 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 00:18
Publicado Certidão em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 16:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 23:29
Juntada de Petição de laudo
-
22/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
22/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 20:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 13:12
Recebidos os autos
-
27/09/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
13/09/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 14:07
Recebidos os autos
-
03/09/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:36
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 12:31
Recebidos os autos
-
23/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:37
Expedição de Ofício.
-
18/08/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 09:09
Recebidos os autos
-
02/08/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 02:29
Decorrido prazo de ANA BATISTA ATAIDES em 23/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 17:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
22/06/2021 11:09
Recebidos os autos
-
22/06/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2021 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2021 02:42
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 14/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
08/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
04/06/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 14:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 21:55
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
12/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 18:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
16/04/2021 18:17
Audiência Mediação realizada em/para 15/04/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
15/04/2021 20:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/04/2021 02:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
12/04/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
20/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2021 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 09:28
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
19/02/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 09:27
Audiência Mediação designada para 15/04/2021 17:00 CEJUSC-CEI.
-
18/02/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
18/02/2021 18:50
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
10/02/2021 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2021 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
14/01/2021 20:12
Recebidos os autos
-
14/01/2021 20:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/01/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/01/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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