TJDFT - 0700417-40.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:10
Baixa Definitiva
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10/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSIMARA ROMEIRO DE PAIVA CANCADO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700417-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIMARA ROMEIRO DE PAIVA CANCADO RECORRIDO: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS LTDA Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam acordo entabulado.
O Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT estabelece em seu art. 10, inc.
XII, que compete ao Relator homologar desistências e transações antes do julgamento do recurso.
Considerando que o presente recurso foi julgado retornem os autos ao juízo de origem para os provimentos jurisdicionais pertinentes.
Brasília-DF, 2024-09-03.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza Relatora -
04/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 18:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/09/2024 16:55
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS.
VENDA DE PRODUTOS EM DOMICÍLIO.
NOTA PROMISSÓRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ENCARGOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Insurge-se a requerida contra sentença que acolheu a pretensão inicial, condenando-a a pagar à credora o valor de R$4.048,38.
Em suas razões, a recorrente sustenta que o valor devido é de R$2.350,00, valor que se propôs a pagar à requerida.
Que a inadimplência ocorreu por culpa de ambas as partes e pede a reforma da sentença para que seja reconhecido como devido o valor de R$1.698,38. 2.
Recurso próprio e tempestivo e dispensado do preparo, tendo em vista que a recorrente demonstrou a condição de hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
Colhe-se da análise dos autos que as partes entabularam contrato de prestação de serviços fotográficos, sendo que foi fornecido material fotográfico relativo à colação de grau da recorrida, incluindo-se álbum com fotos do evento.
Em contrapartida, a consumidora deveria arcar com o pagamento das parcelas pactuadas, mas não foi o que ocorreu, restando pendente de pagamento a soma de R$2.350,00, importância que é reconhecida como devida pela autora. 5.
Com relação ao mérito do presente recurso inominado, razão não assiste a recorrente, uma vez que o contrato foi celebrado e o material entregue.
A insurgência da recorrente reside na pretensão de pagar o referido valor sem os encargos inerentes à mora, nos termos contratados, cuja cláusula sétima do contrato estabelece a incidência de juros de mora e multa, além de ser devida a correção monetária do valor.
Conforme pontuou o magistrado de origem, a ré se limitou a apontar o valor nominal em aberto e sequer impugnou a planilha apresentada pela autora, tão somente pugnando pelo pagamento do valor nominal, desprovido de atualização, o que não tem respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
Sentença que se confirma. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de JOSIMARA ROMEIRO DE PAIVA CANCADO - CPF: *01.***.*10-94 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 14:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/07/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0700417-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSIMARA ROMEIRO DE PAIVA CANCADO RECORRIDO: AFFINITI ORGANIZACAO FOTOGRAFICA E EVENTOS LTDA DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 16 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
16/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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