TJDFT - 0700465-73.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 13:54
Baixa Definitiva
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19/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:53
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de PET SHOP SCOBAR GOMES LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI DISTRITAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme dicção do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093), aplicando o entendimento do Tribunal ao RE 917.950/SP-AgR e RE 1.221.330/SP, Tema 1.094, as leis estaduais ou do Distrito Federal que preveem o ICMS sobre o diferencial de alíquotas em operações interestaduais (DIFAL) com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas só surtem efeitos após a edição de uma lei complementar sobre o assunto. 2.
Modulados os efeitos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas firmados quanto à anterioridade anual, sobreveio o julgamento das ADls n. 7.066, 7.070 e 7.078, nas quais a Excelsa Corte decidiu pela constitucionalidade da cláusula de vigência e estabeleceu que a própria Lei Complementar 190, por opção legislativa válida, passe a produzir efeitos somente após noventa dias da data de sua publicação, de modo que o princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado. 3.
O pedido de compensação tributária deverá ser objeto de pleito administrativo no qual deverão ser observados os requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. 4.
Recurso parcialmente provido. -
26/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:26
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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24/04/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PET SHOP SCOBAR GOMES LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:19
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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04/01/2024 13:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 18:55
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI 7078, 7066 e 7070
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10/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
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08/02/2023 00:05
Decorrido prazo de PET SHOP SCOBAR GOMES LTDA - ME em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:11
Publicado Decisão em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:25
Recebidos os autos
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09/12/2022 11:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2022 08:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/11/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/11/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/11/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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14/11/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:07
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2022 18:44
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2022 23:54
Recebidos os autos
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16/05/2022 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2022 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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27/04/2022 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 18:55
Juntada de Certidão
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22/04/2022 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/04/2022 18:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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20/04/2022 13:46
Recebidos os autos
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20/04/2022 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/04/2022 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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