TJDFT - 0700489-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 14:53
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:04
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700489-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDA: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por CLARA SANTOS RODRIGUES, autora, contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, ré.
Disse a autora que se encontraria em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já teria se submetido à cirurgia bariátrica.
Ademais, em virtude da evolução do tratamento médico por ela observado, sobrelevou que necessitaria de cirurgia plástica reparadora, conforme prescrição médica de fls. 80.
Porém, em virtude da recusa injustificada da ré em custear a intervenção cirúrgica de que necessitaria, postulou a autora injunção compelindo-a a tanto.
Porque a recusa, que reputa injustificada, daquela parte ao custeio da terapêutica "sub judice" teria ensejado, também, a violação de atributos de sua personalidade, pediu a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 15.000,00, com vistas à minoração do consequente dano moral experimentado.
Mediante decisão de fls. 87, foi determinado, "in limine litis", o custeio, pela ré, da intervenção cirúrgica de que necessita a autora para a terapêutica da moléstia de que padece.
A ré ofertou contestação (fls. 136-149), impugnando, de forma especificada, as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão da autora.
Réplica às fls. 192-208. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil.
A autora encontra-se em tratamento médico para a cura da obesidade mórbida de que padece, razão pela qual já se submeteu à cirurgia bariátrica.
Em razão da evolução do tratamento médico por ela observado, necessita agora de cirurgia reparadora, conforme prescrição médica de fls. 80.
Ademais, cabe ao médico que a subscreveu, uma vez que a assiste, em detrimento de outro indicado pela ré ou mesmo de eventual perito médico do juízo, a prescrição do tratamento de que necessita a autora em razão da moléstia que a acomete.
Logo, considerando que a terapêutica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que aquela parte já se submeteu, máxime porque não indicou na contestação, conforme jurisprudência do STJ (EREsp n.º 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022), “in verbis”, “outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado” ao Rol da ANS, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio do tratamento “sub judice”.
Ademais, a recusa ao custeio da cirurgia necessária para a terapêutica da moléstia padecida pela autora, que se mostrou injustificada, não deixou de malferir a incolumidade psíquica daquela parte, um dos atributos da personalidade, razão pela qual com a finalidade de minorar o dano moral por ela experimentado, condeno a ré a lhe pagar indenização de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme, ademais, exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011).
Nesse sentido, v. aresto do E.
STJ em caso parelho, cuja exegese, ademais, foi ratificada no julgamento dos REsp 1870834/SP e 1872321/SP (Tema 1069), “in verbis”: “(...). 2.
Há entendimento da Quarta Turma desta Corte Superior no sentido de que, ‘havendo expressa indicação médica, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica indicada - mamoplastia -, ainda que para colocação de próteses de silicone, sob a alegação de estar abarcada por previsão contratual excludente ('de cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos, e próteses, meramente para fins estéticos'); pois, na hipótese, o referido procedimento deixa de ser meramente estético para constituir-se como terapêutico e indispensável’ (REsp 1.442.236/RJ, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016). 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, enseja a reparação extrapatrimonial. (...)”. (AgInt no REsp 1724233/MG, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedentes em parte os pedidos (CPC, artigo 487, inciso I).
Considerando que a intervenção cirúrgica de que necessita a autora não tem finalidade meramente estética, constituindo, em verdade, cirurgia plástica reparadora inserida em contexto médico de tratamento de obesidade mórbida e como fase posterior à gastroplastia a que ela já se submeteu, não se mostra justificada a recusa da ré ao custeio da terapêutica “sub judice”.
Logo, tornando definitiva a decisão de fls. 87, determino à ré que custeie a cirurgia plástica reparadora, tal como preconizada na prescrição médica de fls. 80, à autora.
Com a finalidade de minorar o dano moral experimentado pela autora, condeno a ré a lhe pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, todos computados a partir da prolação deste decisório, porquanto arbitrados nesta data, conforme exegese do STJ formalizada na sua súmula n.º 362 e no REsp 903258/RS (2006/0184808-0 - 17/11/2011) Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios da patrona constituída pela autora, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.C.
Brasília - DF, 20 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 12:51
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:10
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700489-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 12:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/03/2024 14:31
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CLARA SANTOS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700489-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARA SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
10/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 04:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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16/01/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 15:53
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a CLARA SANTOS RODRIGUES - CPF: *29.***.*84-52 (REQUERENTE).
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08/01/2024 15:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/01/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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