TJDFT - 0700447-75.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 14:14
Baixa Definitiva
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02/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO POR INICIATIVA DA SEGURADORA.
AUSENTE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
DANOS (I)MATERIAIS A SEREM REPARADOS.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º e 14) c/c entendimento sumular 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, o contrato firmado entre as partes encontra-se regulamentado pela Lei 9.656/1998.
II.
Nos contratos de plano de saúde, a rescisão unilateral depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, inclusive na modalidade coletivo por adesão, conforme previsão do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/1998, mesmo após a revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09 pela RN 455/2020.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
III.
A operadora do plano de saúde não conseguiu demonstrar que a notificação prévia foi efetivamente realizada, uma vez que a carta apresentada não possui comprovação de entrega ou recebimento pelo beneficiário, o que configura falha na comunicação e impede a validade da rescisão unilateral (abusiva) do contrato.
IV.
Configurada a falha na prestação do serviço, porquanto a empresa não efetuou a comunicação adequada do cancelamento, contrariando as disposições legais relativas à rescisão contratual e ao princípio da boa-fé objetiva, é devido o reembolso das despesas médicas realizadas pelo beneficiário durante o período em que ficou indevidamente sem cobertura médica/hospitalar.
V.
A situação vivenciada pela parte apelada, em decorrência da falha na prestação do serviço que gerou a negativa de cobertura do plano de saúde antes do termo final do contrato e, por conseguinte, a impossibilidade de os consumidores agendarem as consultas e exames necessários para tratamento de saúde, indubitavelmente configura fato constitutivo à reparação dos danos extrapatrimoniais, pois comprovada afetação à esfera da integridade moral (psicológica) da personalidade dos recorridos (Código Civil, artigo 12), cuja estimativa (R$ 1.500,00 para cada autor/apelado) observa as funções preventiva, punitiva, compensatória e pedagógica do instituto.
VI.
Apelação desprovida. -
27/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:31
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/07/2024 19:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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