TJDFT - 0700585-03.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 12:24
Baixa Definitiva
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16/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY CORREA PERES em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AGIL BANK CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:40
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS E BANCÁRIAS.
CULPA EXCLUSIVA DO CORRENTISTA.
REGULARIDADE DE OPERAÇÕES. 1.
O artigo 1.010, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, estabelece que no recurso constarão as razões e o pedido do recorrente.
A regra impõe o ônus de a parte expor, fundamentadamente, o desacerto da sentença e o motivo do seu pedido ser merecedor de novo julgamento.
Verificada a impugnação específica dos fundamentos da sentença, não há violação à dialeticidade. 2.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize figurar no polo ativo e passivo do feito, pois ninguém pode pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão – Teoria Eclética de Liebman – ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção.
Rejeitada a tese de ilegitimidade passiva ad causam. 3.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078/90), a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e está assentada no risco da atividade econômica.
Contudo, a inexistência de defeito na prestação de serviços, somada à culpa exclusiva do consumidor, afasta o dever de indenizar. 4.
No caso em exame, as movimentações financeiras se deram exclusivamente por culpa da correntista, que forneceu informações pessoais e sigilosas a terceiros, que foram determinantes para que fossem realizados os empréstimos bancários.
Desse modo, afasta-se o dever das instituições financeiras de reparar os prejuízos sofridos pela autora, nos termos da norma insculpida no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC. 5.
Constatada a ausência de falha na segurança dos serviços prestados e que desse azo à responsabilização das instituições financeiras, ainda que sob a modalidade de culpa concorrente, não há como responsabilizá-las, por manifesta ausência de nexo de causalidade. 6.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. -
23/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO) e provido
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22/07/2024 17:02
Conhecido o recurso de JESSICA LORRANY CORREA PERES - CPF: *62.***.*19-64 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:32
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/06/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:27
Recebidos os autos
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 21:04
Recebidos os autos
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31/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JESSICA LORRANY CORREA PERES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 14:44
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/12/2023 15:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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05/12/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/12/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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