TJDFT - 0700552-71.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:03
Baixa Definitiva
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22/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:03
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/10/2024 23:59.
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20/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
COMPLEMENTO DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
PREDOMINÂNCIA DO CARÁTER REPARADOR EM FACE DO ESTÉTICO.
ROL ANS EXEMPLIFICATIVO.
COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiária do plano de saúde submetida a gastroplastia anteriormente, na qual objetiva a realização de mastopexia com prótese, solicitada pelo médico assistente para correção de ptose mamária. 2.
O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que trata a normativa de estabelecer a referência básica de coberturas aos planos de saúde.
Precedentes. 3.
A retirada do excesso de pele, gordura e flacidez resultantes da cirurgia bariátrica ganha contornos tanto reparadores, quanto de cirurgia higiênica, compondo fase avançada do tratamento que visa combater a obesidade mórbida, tendo como finalidade última remover os vestígios remanescentes da enfermidade, suavizando seus efeitos e objetivando restaurar a funcionalidade corporal. 4.
O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.069, firmou a tese de que: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” 5.
Na hipótese, prevalecendo a característica reparadora sobre a estética, tem-se que o próprio instrumento da contratação do plano prevê a cobertura do procedimento plástico-cirúrgico, sobretudo se decorrente este de doença coberta. 6.
A negativa de cobertura considerada irregular, desamparando segurado que busca a conclusão de seu tratamento com a realização dos procedimentos indicados por médico assistente, no fito de ver amenizada a situação de dor, bem como restaurada a higidez de seu quadro clínico, com a recuperação de sua funcionalidade corporal, viola não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a natureza contratual visa garantir e proteger a saúde do segurado. 7.
Nesse panorama, impõe-se a fixação de verba compensatória, a título de danos morais, em quantia que atenda às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, ou para a irrisão que não seja apta a coibir a reiteração do comportamento no futuro. 8. “A resposta ao recurso de apelação não é via adequada para formular pedido condenatório, de reforma da sentença nem de tutela de urgência ou evidência, se a parte não recorreu sequer de forma adesiva.
Os pedidos de reforma ou anulação da sentença demandam a interposição de recurso próprio, principal ou adesivo, nos termos do art. 977, § 1o c/c art. 1.010, inciso IV, do Código de Processo Civil” (Acórdão 1697266, 07190538220228070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023). 9.
Legislação: CC; CDC; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022; RN-ANS nº 465/2021 e alterações.
Precedentes: STJ: Súm. 608; Tema 1069, REsp nº 1.870.834/SP e nº 1.872.321/SP; REsp n. 1.802.488/SP; REsp n. 1.870.834/SP; AgInt no AREsp n. 2.393.082/MG.
TJDF: Acórdãos 1886658; 1887994; 1872480; 1853175; 1873205; 1847009; 1690116 e 1855120. 10.
RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
19/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de ROSINEIDE DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *90.***.*88-34 (APELANTE) e não-provido
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19/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 17:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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08/08/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/08/2024 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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