TJDFT - 0700532-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700532-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA BATISTA RIOS DE OLIVEIRA, ANDRE AGUIAR FERREIRA DE OLIVEIRA, E.
O.
R., M.
O.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: NATALIA BATISTA RIOS DE OLIVEIRA EXECUTADO: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por NATALIA BATISTA RIOS DE OLIVEIRA, ANDRE AGUIAR FERREIRA DE OLIVEIRA, ESTELA GONDIN BATISTA, E.
O.
R. e M.
O.
R., em desfavor de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., partes devidamente qualificadas. 2.
As partes celebraram acordo extrajudicial, conforme petição de ID 215497270 e 215997723, tendo o MP se manifestado favoravelmente à homologação (ID 215752238). 3.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 924, inciso III, c/c o art. 513 do CPC. 4.
Custas e honorários advocatícios conforme acordado pelas partes. 5.
Não há constrições ou questões processuais ou de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Trânsito em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. 7.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se houve a quitação do acordo. 8.
Em caso positivo, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas de praxe. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
27/09/2024 15:30
Baixa Definitiva
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27/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MATIAS OLIVEIRA RIOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTER OLIVEIRA RIOS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de NATALIA BATISTA RIOS DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO CONTRATO.
ADIMPLEMENTO COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
REDUÇÃO DEVIDA. 1.
A operadora e a administradora do plano de saúde respondem, solidariamente, pela conduta praticada em face dos segurados, nos termos dos artigos 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em contrato de assistência à saúde, a situação a descoberto do contratante por um período, sem qualquer culpa do aderente ao plano, configura conduta que infringe direito do consumidor, viola princípio da boa-fé e enseja condenação em danos morais.
A suspensão da cobertura, mesmo temporária, não é mero aborrecimento, pois os autores, ao celebrarem a portabilidade e cancelarem o plano anterior, confiavam na continuidade da assistência, agravada pela gravidez de uma das autoras, com diabetes gestacional, e pela presença de crianças pequenas. 3.
Ambos recursos parcialmente providos para reduzir a indenização por danos morais a R$8.000,00 (oito mil reais). -
26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:40
Conhecido o recurso de CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA - CNPJ: 18.***.***/0001-30 (APELANTE) e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e provido em parte
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21/08/2024 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/06/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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17/05/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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17/05/2024 13:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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