TJDFT - 0700485-81.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:43
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:20
Juntada de Certidão
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29/07/2024 18:56
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 22,85G (VINTE E DOIS GRAMS E OITENTA E CINCO CENTIGRAMS), UMA PORÇÃO DE COCAÍNA COM MASSA LÍQUIDA DE 6,05G (SEIS GRAMAS E CINCO CENTRIGRAMAS), BALANÇA DE PRECISÃO, MUNIÇÕES, CARREGADORES E PISTOLA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MATÉRIA PRECLUSA.
ILICITUDE DA BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
JUSTA CAUSA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
ACOLHIMENTO.
ANÁLISE CONJUNTA DA NATUREZA E QUANTIDADE APREENDIDA NÃO REALIZADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a fase das alegações finais, sob pena de preclusão.
Na hipótese dos autos, a Defesa deixou de invocar a nulidade nas alegações finais, restando preclusa a matéria. 2.
Não se verifica a alegada nulidade da apreensão realizada na residência do réu, pois o direito constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionado pela própria Constituição Federal nos casos de flagrante delito, conforme seu artigo 5º, inciso XI, sendo, portanto, o caso dos autos. 3.
Na espécie, tem-se que haviam fundadas suspeitas para a ação perpetrada pelos policiais, uma vez que, presentes indícios suficientes de que o recorrente tinha em depósito porções de droga, aliado às circunstâncias que antecederam à prisão do apelante, além da localização de balanças de precisão, munições, carregadores, caracterizada estava a justa causa para o ingresso no barraco sem mandado judicial. 4.
Inviável acolher o pedido de absolvição, se as provas carreadas aos autos, em especial, os depoimentos dos policiais que participaram das diligências, comprovaram que o réu, conhecido na região por realizar o tráfico de drogas, foi visto dispensando uma porção de cocaína, além de terem sido localizadas na residência do acusado balanças de precisão, dinheiro, munições e carregador, evidenciando a difusão ilícita, bem como a posse irregular de munições e carregador de pistola. 5.
A palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova. 6.
Nos termos da jurisprudência, as circunstâncias especiais da natureza e da quantidade de droga devem ser analisadas conjuntamente, consoante dispõe o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
Registrado na própria sentença que apenas a multiplicidade dos entorpecentes apreendidos (maconha e cocaína) foi levada em consideração para exasperar a pena, deve ser afastado o aumento da pena-base, pela análise desfavorável das consequências do crime, com fundamento apenas na diversidade das substâncias. 7.
A causa de diminuição inserta no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, deve ser aplicada na fração máxima, se a fundamentação da sentença se mostra idônea, mormente diante da natureza e da quantidade diminuta das drogas apreendidas. 8.
A redução da pena e a avaliação favorável das circunstâncias judiciais impõe a alteração do regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, na forma do artigo 33, §§ 2º, alínea “c”, e 3º, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. 9.
Recurso conhecido, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, afastar a análise negativa das consequências do crime e aplicar a fração máxima pela causa de diminuição do artigo 33, §4°, da Lei de Drogas, reduzindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 410 (quatrocentos e dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão mínima, bem como alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções. -
09/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:34
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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04/07/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/06/2024 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 20ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 04/07/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 4 de julho de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
19/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/06/2024 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 02:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/06/2024 17:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 08:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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06/06/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/05/2024 11:50
Recebidos os autos
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23/05/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
23/05/2024 11:16
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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22/03/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0700485-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI APELANTE: CLEISON SAMPAIO DE JESUS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0700485-81.2023.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante para apresentação das razões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
15/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2024 19:09
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/02/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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