TJDFT - 0700578-06.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:27
Baixa Definitiva
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 02:20
Publicado Ementa em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
FIXAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ DESPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2.
A despeito do teor das alegações articuladas pela demandada na peça recursal não há, no presente caso, qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. 2.1.
Trata-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que deverá ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. 2.2.
Assim, devem ser rejeitados os embargos diante da ausência de constatação das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3.
Não é obrigatória a indicação, no ato decisório, de todas as teses suscitadas pelas partes, ou mesmo dos dispositivos legais por ela destacados se, por outros fundamentos a controvérsia tiver sido devidamente decidida. 4.
No caso em análise é possível observar a ocorrência do erro material apontado pelo autor. 4.1.
A recorrente é pessoa jurídica de direito privado e, em virtude do desprovimento da apelação, pode haver a fixação de honorários de advogado em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. 5.
Embargos interpostos pela ré conhecidos e desprovidos.
Embargos manejados pelo autor conhecidos e parcialmente providos. -
29/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
06/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
23/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2024 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0700578-06.2021.8.07.0004 Classe judicial: ED - Embargos de Declaração Embargantes: Semedil - Serviços de Atendimentos Médicos S/A Espolio de Leonardo da Fonseca Embargados: Os mesmos D e s p a c h o Trata-se de embargos de declaração interpostos pela sociedade anônima Semedil - Serviços de Atendimentos Médicos S/A e por Espolio de Leonardo da Fonseca contra o acórdão que negou provimento ao recurso manejado por ora embargantes (Id. 56365555).
De acordo com o disposto nos artigos 186 e 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se a sociedade anônima embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, e o espólio embargado, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de abril de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
04/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
25/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 12:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/03/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 12:13
Conhecido o recurso de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0009-62 (APELANTE) e não-provido
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08/02/2024 18:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 17:09
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/11/2023 18:29
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2023 15:58
Recebidos os autos
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06/11/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/11/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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