TJDFT - 0700489-92.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REGULARIDADE.
CONTRATOS DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.
INADIMPLEMENTO.
SUPOSTA PORTABILIDADE.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RELAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO AFASTADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC/15). 2.
Inexiste cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide ou no indeferimento do pedido de produção de prova se os documentos carreados aos autos são suficientes para esclarecer a questão. 3.
Pela teoria da asserção, a análise do preenchimento das condições da ação deve ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial e não do direito provado, presumindo-se verdadeiras as alegações. 4.
Em relação à legitimidade, que se traduz na pertinência subjetiva da ação, da causa petendi é necessário extrair o vínculo jurídico-material entre as partes. 5.
Evidencia-se relação de consumo, na qual, para a responsabilização objetiva dos fornecedores, o art. 14, caput, do CDC dispensa a demonstração da existência de dolo ou culpa, exigindo, apenas, que o consumidor comprove a presença do dano e do nexo causal entre ele e o vício ou o defeito na prestação do serviço, desde que não esteja presente alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 6.
Na hipótese dos autos, não se encontra comprovado o vício ou defeito na prestação do serviço, por parte do Réu/Apelante, Banco Itaú Consignado S/A, tampouco o nexo causal entre a conduta dele e os danos patrimoniais sofridos pelo Autor/Apelado, o qual não nega que tenha firmado o contrato de empréstimo junto à instituição financeira e admite que os valores objeto de tal empréstimo foram, efetivamente, depositados na conta bancária dele. 7.
Inexiste demonstração do vínculo de correspondência bancária entre o Banco Itaú Consignado S/A e a PWA Consultoria de Venda Eireli, capaz de ensejar a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. 8.
Da leitura do contrato de “assunção de dívidas e outras avenças” celebrado, exclusivamente, entre o Autor e a primeira Ré, PWA Consultoria de Venda Eireli, não se pode inferir a atuação dela como correspondente bancária do Banco Itaú Consignado S/A. 9.
No contrato de empréstimo celebrado entre o Autor e o Réu Banco Itaú Consignado S/A também não há qualquer menção à atuação da PWA Consultoria de Venda Eireli como correspondente bancária. 10.
Em que pesem os prejuízos experimentados pelo consumidor que, em virtude do contrato de assunção de dívida celebrado com a primeira Ré/Apelada, PWA Consultoria de Venda Eireli, transferiu para conta dela consideráveis quantias e não recebeu as contraprestações que devia, o fato é que, em relação ao Réu/Apelante, Banco Itaú Consignado S/A, que não participou da avença, tal circunstância configura fortuito externo, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do Banco e o dano sofrido pelo consumidor, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. 11.
Inexiste dano moral em caso de contratação de empréstimo consignado em nome do consumidor, ainda que fraudulento, quando ausentes desdobramentos capazes de gerar dano in re ipsa ou lesão a direitos da personalidade, a exemplo da inserção do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes.
Precedentes da eg. 8ª Turma Cível. 12.
O disposto no art. 1.005 do CPC/2015 "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (AgInt no REsp n. 2.090.534/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023). 13.
Apelação conhecida e provida.
Preliminares rejeitadas. -
02/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 19 de Setembro de 2024 (Quinta-feira) com início às 13h30, na 8TCV, Sala nº 334, Palácio da Justiça realizar-se-á a 16ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 29 de agosto de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma -
29/05/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:19
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:29
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de ID 55289663, firmado com o Banco Itaú, 4º réu, e a inexigibilidade de todos os débitos a eles correspondentes, de forma que deverão ser restituídos ao autor o montante das parcelas adimplidas desde agosto de 2021 e as que forem pagas até o momento da cessação dos descontos, sobre as quais deve incidir correção monetária pelo INPC, desde a data de cada pagamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação.
Autorizo a compensação de R$ 2.161,00 da conta do autor, em favor do 4º réu, Banco Itaú, visando a restituição das partes ao “status quo ante”; a nulidade do contrato de ID 116855324, firmado entre o autor e a 1ª, 2ª e 3ª rés (PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELLI, ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA - ME, ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA), de forma que a quantia de R$25.254,00 deverá ser restituída pelas demandadas ao Banco Itaú, 4º réu, corrigido pelo INPC, desde 02.07.2021, data do depósito, e juros de mora de 1% a.m., desde a citação; e 2) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de dano moral, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do fato danoso (28.06.2021 data da contratação).
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. -
01/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/09/2023 16:00
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:00
Outras decisões
-
07/09/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de IT'S SOLUCOES LTDA - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON MENDES DE BRITO em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA *38.***.*83-22 em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:41
Decorrido prazo de PWA CONSULTORIA DE VENDA EIRELI em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 16:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2023 23:18
Recebidos os autos
-
26/06/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
01/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de ALINE APARECIDA DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/01/2023 03:52
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON MENDES DE BRITO em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2022
-
16/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2022 02:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 14:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/05/2022 14:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/05/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 21:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:28
Expedição de Carta.
-
07/04/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 22:59
Expedição de Carta.
-
02/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:10
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:33
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2022 14:32
Desentranhado o documento
-
30/03/2022 14:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
26/03/2022 21:16
Recebidos os autos
-
26/03/2022 21:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/03/2022 19:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ISAAC NEWTON MENDES DE BRITO em 22/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
11/03/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2022 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
04/03/2022 17:20
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/03/2022 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
25/02/2022 15:04
Recebidos os autos
-
25/02/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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