TJDFT - 0700454-66.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
PERSUAÇÃO RACIONAL.
DESTINATÁRIO DA PROVA.
JUIZ.
SUFICIÊNCIA DA PROVA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL.
MODIFICAÇÃO.
QUADRO SOCIETÁRIO.
INVALIDADE.
INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DISCERNIMENTO.
PLENA CAPACIDADE.
PROVA TÉCNICA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
NEGÓCIO VÁLIDO.
ALIENAÇÃO.
ASCEDENTE A DESCEDENTE.
ATO ANULÁVEL.
SIMULAÇÃO.
PREJUÍZO.
DESCEDENTES.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE. 1.
O exame da verdade processualmente possível destina um ônus geral às partes que recai, em regra, sobre o modelo da distribuição estática prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, onde cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. 2.
As provas no processo civil são o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento acerca dos fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo o julgador o seu destinatário direto. 3.
O caderno processual registra a composição de elementos necessários à verticalização da cognição judicial exauriente, dotado de regularidade quanto à adequada distribuição dos ônus probatórios, inclusive, com a realização da audiência de instrução e julgamento, produção de provas orais, técnicas e juntada de documentos suficientes ao deslinde da questão controvertida. 4.
A teor do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, não havendo se falar em cerceamento de defesa quando os autos se compõem de elementos suficientes para a pronunciamento final em cognição exauriente. 5.
Os elementos produzidos nos autos, sobretudo a consideração da prova técnica pericial, estabelecem a plena capacidade mental e compreensão dos termos do negócio jurídico anuídos pela parte apelante/autora, ausentes a demonstração de estados de confusão mental, distúrbios ou processos debilitantes outros que impedissem na ocasião da concordância com a alteração do contrato social o exercício das faculdades de exercício e direito para o processo decisório de formalização do ajuste. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a norma contida no artigo 496 do Código Civil, consolidou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento impõe: “(i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado”.
Precedentes STJ. 7.
As provas carreadas aos autos indicam a validade e a regularidade do negócio jurídico, sem indícios da realização de simulação ou, ainda, de prejuízo comprovado causado a outros descendentes.
Precedentes STJ. 8.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 9.
Apelação conhecida e desprovida. -
25/04/2024 15:50
Conhecido o recurso de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES - CPF: *28.***.*39-53 (APELANTE) e não-provido
-
24/04/2024 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
26/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Em obediência ao artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para se manifestar objetivamente quanto às preliminares suscitadas nas contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU Relatora -
14/02/2024 19:31
Recebidos os autos
-
14/02/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
14/12/2023 18:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:13
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:13
Processo Reativado
-
20/06/2023 12:11
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:10
Transitado em Julgado em 25/05/2023
-
20/06/2023 12:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:08
Publicado Ementa em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
19/05/2023 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2023 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:36
Expedição de Despacho.
-
17/04/2023 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/04/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/03/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
23/11/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2022 20:25
Publicado Despacho em 16/11/2022.
-
17/11/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
10/11/2022 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
03/11/2022 15:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/11/2022 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
24/10/2022 17:40
Deferido o pedido de
-
24/10/2022 15:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
24/10/2022 15:40
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de CLIDEILTON DE SOUZA GOMES em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO LINS GOMES em 10/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 00:06
Publicado Ementa em 18/04/2022.
-
13/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 14:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
07/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/03/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2022 11:23
Recebidos os autos
-
29/11/2021 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
29/11/2021 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/11/2021 16:04
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/11/2021 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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