TJDFT - 0700596-14.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 18:52
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 15:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/07/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 16:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:02
Outras decisões
-
01/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
20/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:22
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/05/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:18
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:18
Outras decisões
-
07/04/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:39
Juntada de Petição de laudo
-
28/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
03/11/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Outras decisões
-
28/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Publicado Certidão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700596-14.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESTER IZAK DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) Sr(a) Perito(a) Nomeado(a), Dr(ª) SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA, anexou petição de Proposta de Honorários Periciais – ID 210953088 .
Desta feita, nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais supracitada.
Havendo discordância, intime-se o(a) Sr(ª) Perito(a) Nomeado(a) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às Partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para homologação de honorários periciais.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 10:45:53.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
13/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700596-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER IZAK DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que o autor pretende a declaração de nulidade do ato de exoneração praticado em 16.11.2020, posto que estaria eivado por vício do consentimento, isto é, mediante a falta de capacidade para exprimir a sua vontade no momento do ato questionado.
Pugna, a sua reintegrando no cargo de provimento efetivo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde.
O ponto controvertido, portanto, reside em aferir se a demandante, de fato, não possuía autonomia para exprimir sua vontade em relação ao ato questionado por meio do presente feito.
Há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Da impugnação à gratuidade de justiça No que se refere à gratuidade de justiça, evidencia-se que o Poder Público não traz qualquer elemento probatório que permita aferir a inexistência das condições necessárias para o usufruto do citado benefício.
A impugnação genérica e desprovida de elementos contundentes não é capaz de infirmar a presunção de legitimidade das alegações daquele que pleiteia a benesse.
Portanto, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II, do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
O contexto delineado nos autos deixa entrever ser imprescindível a análise técnica por profissional especializado que aponte para a existência de comprometimento, ou não, para exprimir a sua vontade no momento do ato questionado.
Assim, defiro o requerimento de produção de prova pericial postulado pela parte autora a ser por ela custeada.
Desta forma, defiro a produção de prova pericial a ser custeada pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
Assim, cientifique-se o perito de que o valor dos honorários, que será custeado pela parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, será suportado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos da Portaria nº 101/2016.Destaca-se que referida Portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 5 (cinco) vezes, não podendo, todavia, ultrapassar o valor de R$1.994,06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos), por força do art. 7º da Portaria nº 53/2011, alterado pela Portaria GPR nº 37 de 08 de janeiro de 2024.
Para tanto, nomeio como peritos do Juízo os médicos psiquiatras, os quais devem ser consultados na ordem a seguir arrolada, cuja intimação deverá se dar por e-mail e/ou telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar o valor dos honorários. - SUELLEN KEYZE ALMEIDA LIMA; [email protected]; (61) 98195-8110; - DEMETRIUS DE LUNA LOPES BENEVIDES; [email protected]; (61) 99615-8878; - LEA REGINA MIORIN XAVIER; [email protected]; (61) 98594-5060; - JOSE HENRIQUE SANDOVAL GONÇALVES; [email protected]; (61) 9953-4249; - RAFAELLA CRISTINNA VIEIRA MACHADO; [email protected]; (61) 99182-9999; - CARLOS AUGUSTO FONSECA AYRES ; [email protected]; (61) 99977-9424; - JOAO ARMANDO DE CASTRO SANTOS; [email protected]; (61) 99955-4140; - CAROLINE DA CUNHA DINIZ; [email protected]; (61) 99923-3455; - ANDRÉ MARTINS DANTAS SANTANA; [email protected]; (61) 99283-0935; - GIANNA GUIOTTI TESTA; [email protected]; (61) 99126-3936.
Em caso de recusa dos i.
Peritos, intime-se a Smart Perícias para que informe se tem interesse no desempenho do encargo.
Intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 465, §1°).
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado e arbitrar os honorários, nos termos supracitados (CPC, artigo 465, §2°).
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestarem ao seu respeito, em 5 (cinco) dias (CPC, artigo 465, §3°).
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 16:58:57.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 18:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700596-14.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTER IZAK DE LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a cassação da Sentença Id 170726450, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em maior dilação probatória, assim como a especialidade em que requerem a perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 12:59:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/07/2024 13:19
Recebidos os autos
-
25/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:18
Outras decisões
-
24/07/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 21:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 06:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:10
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2023 12:31
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/10/2023 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:07
Outras decisões
-
15/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:18
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:24
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:24
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:18
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:13
Outras decisões
-
15/08/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
04/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de ESTER IZAK DE LIMA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/02/2023 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/01/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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