TJDFT - 0701091-82.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 14:56
Transitado em Julgado em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE CIRQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PARAISO VEICULOS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 10/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:29
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701091-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE CIRQUEIRA REU: PARAISO VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por MARCELO DE ANDRADE CIRQUEIRA em desfavor de PARAÍSO VEÍCULOS LTDA e BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A.
A parte autora alega, em apertada síntese, que efetivou um contrato de compra e venda do veículo Volkswagen, modelo VOYAGE, ano 2009/2009, placa NLQ2H60, chassi 9BWDA05UX9T236778, RENAVAM *01.***.*02-72, em 24.10.2022, junto à primeira requerida pelo valor de R$ 30.000,00.
Discorre inicialmente que esta falhou ao proceder o financiamento, porquanto o valor financiamento foi diverso do pactuado.
Posteriormente, tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico, a fim de descrever nuances e defeitos apresentados pelo veículo.
Ao final requer a resolução do negócio jurídico efetivado entre as partes, a condenação das requeridas à restituição dos valores despendidos e a condenação ao pagamento de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão de ID 149725037.
A segunda requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 153426757, onde discorre sobre a regularidade da contratação, a validade do contrato e não responsabilidade do banco pelos eventos narrados.
Refuta pontualmente os pedidos de reparação de danos formulados na inicial e ao final requer a improcedência do pedido.
A primeira requerida foi citada e ofertou contestação por meio do petitório de ID 154674311, onde alega ausência de falha na prestação de serviços, assim como a anuência de receber o bem como se encontrava, pois efetivou avaliação e vistoria no veículo.
Refuta a pretensão de danos morais.
Ao final requer a improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora manifestou-se em réplica (doc. de ID 157306861).
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento (art. 355, I, CPC) Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise da questão meritória.
As partes estão vinculadas por meio de dois contratos distintos.
O primeiro é o de compra e venda do veículo Volkswagen, modelo VOYAGE, ano 2009/2009, placa NLQ2H60, chassi 9BWDA05UX9T236778, RENAVAM *01.***.*02-72, em 24.10.2022 (doc. de ID 148679695).
O segundo é o contrato de financiamento – Crédito Direito ao Consumidor – efetivado para instrumentalizar o primeiro contrato (doc. de ID 148675385). É necessário que se compreenda a existência de vínculos jurídicos contratuais interdependentes entre si, quando o autor se deslocou até a uma loja para adquirir um veículo.
O autor efetivou um contrato de compra e venda com a empresa vendedora (Paraíso Veículos) e, no mesmo ato, efetivou um segundo contrato de mútuo com a instituição financeira, com cláusula de alienação fiduciária, pois, certamente, não dispunha, no momento, de recursos financeiros para arcar com o pagamento integral do bem.
Por consequência lógica, o banco réu não está obrigado a responder por eventual vício no bem financiado tão somente porque o autor adquiriu-o com valores obtidos por meio de financiamento bancário.
Ora, o banco apenas fornece dinheiro, e o devedor no contrato de mútuo é livre para escolher o produto que lhe aprouver.
Cumpre-se destacar que o autor realizou dois negócios jurídicos com partes diversas e que não foi levantada qualquer alegação que macule a validade do contrato de alienação fiduciária realizado com o réu.
Desta feita, não vislumbro qualquer elemento que dê suporte à pretensão do autor em rescindir o contrato celebrado com o banco réu.
Trago a colação os entendimentos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que dão guarida a tese acima defendida.
Vejamos: 8.
De acordo com o repertório jurisprudencial desta Turma, em observância ao entendimento firmado no âmbito do c.
STJ, não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento bancário com alienação fiduciária.
Contudo, no caso de rescisão do contrato de compra e venda de veículo, por vício ou defeito deste, revela-se impositivo o retorno de todos os envolvidos ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. 9.
Uma vez resolvido o contrato de compra e venda com o retorno das partes ao status quo ante, a devolução dos valores percebidos por ocasião do financiamento se torna consequência lógica do desfazimento do contrato de compra e venda.
Nesse caso, o mais correto a se fazer é determinar que a loja revendedora, além dos valores devidos ao autor a título de dano material e moral, determinados na sentença, e do valor relativo à entrada do negócio, devolva à instituição financeira todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor.
Ou seja, cabe à revendedora de veículos liquidar o contrato junto à instituição financeira, arcando com os custos desse financiamento. 10.
Rescindido o contrato de compra e venda do veículo em relação ao consumidor, o contrato de financiamento deve prosseguir em relação à loja que negociou o automóvel, sobre quem recai a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor e que, após a devolução do veículo, volta a exercer a posse direta do bem, devendo ser responsabilizada integralmente pela restituição dos valores. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1641294, 07269249420218070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
VENDA DE VEÍCULO COM IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
SOLIDARIEDADE.
INOCORRÊNCIA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE.
CONSECTÁRIOS DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA REVENDEDORA DE VEÍCULOS. 1. (...) 4.
A jurisprudência do C.STJ firmou-se no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso.(...) 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1828349/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Impende ressaltar que esse entendimento jurisprudencial foi normatizado pelo art. 54-F do CDC, incluído pela Lei n. 14.181/2021 que, frise-se, não obstante não se aplique ao caso em análise, uma vez que entrou em vigor após a realização do negócio jurídico, serve para compreender as hipóteses em que pode ser reconhecida a acessoriedade entre o pacto fiduciário e o contrato de compra e venda. 5.
Assim, não há que se falar em responsabilidade solidária do banco apelante na condenação à reparação por danos materiais (restituição de valores decorrentes do contrato de compra e venda e de financiamento do bem) e moral, devendo a revendedora arcar com todos os custos do financiamento, uma vez que, não havendo relação de acessoriedade, o contrato de financiamento subsiste. 6.
Desse modo, embora reconhecida a ausência de acessoriedade entre o contrato de compra e venda de veículo e o de financiamento bancário, revela-se impositivo o retorno de todos os envolvidos ao estado anterior, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, sem que o banco, contudo, responda solidariamente pelos danos ocasionados pela revendedora ao consumidor.
Assim, não se pode admitir, sob pena de enriquecimento ilícito, que a revendedora permaneça com os valores recebidos a título de financiamento bancário.
Outrossim, não se mostra razoável impor à instituição financeira que proponha ação própria para perquirir tais valores face à revendedora de veículos, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da boa-fé objetiva. 7.
Nessa perspectiva, é mister que a revendedora, além dos valores devidos ao autor a título de dano material, correspondente às parcelas já pagas do financiamento e a título de dano moral, determinados na sentença, proceda à liquidação do contrato de financiamento junto à instituição financeira. 8.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1710225, 07272627420218070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, em que pesem os argumentos articulados na peça de ingresso, não vejo como reconhecer a existência de qualquer falha ou vício no contrato de financiamento efetivado pelo autor e a segunda requerida (doc. de ID 148675385).
O feito deve ser julgado improcedente em relação ao segundo requerido.
Em relação ao pedido formulado em desfavor do primeiro requerido, é forçoso reconhecer que se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois estamos diante de uma relação entre um fornecedor de serviços e um consumidor, nos termos do artigo 2º e 3º.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pelo autor é verossímil e esta é parte hipossuficiente.
Da análise dos autos, observo que o autor pretende a rescisão do contrato e a devolução das parcelas pagas; indenização por danos materiais e morais.
Por sua vez, a ré afirma que os problemas apresentados no veículo são decorrentes do desgaste natural, inexistindo qualquer fato que enseje indenização por danos materiais ou morais.
Com efeito, o cerne da controvérsia existente nos autos é saber se o automóvel apresenta vício que impossibilite seu uso ou que lhe diminua o valor, e se esse fato gerou prejuízo ao autor passível de reparação pelas rés.
No presente caso, não houve realização de perícia técnica, sendo que a pretensão será apreciada com base nas provas produzidas no presente feito.
Da narrativa do autor na peça de ingresso, verifica-se que este já manifestou interesse em desfazer o contrato após a compra.
Todavia, recebeu o veículo e aceitou dar continuidade ao pacto.
O autor vistoriou o veículo, pois ninguém comprar um carro sem fazer uma inspeção visual.
Antes mesmo da retirada do veículo da loja requerida, o autor levou um mecânico de sua confiança para vistoriar o carro e se o retirou o carro da loja, é porque o mecânico deu o aprovo.
As fotos e documentos de ID 148680501 demonstram a existência de problemas na suspensão e no motor (vazamento), mas estes foram consertados, haja vista a nota fiscal da empresa VIP Auto Peças juntada no processo.
Do exame do conjunto probatório dos autos, verifico que o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito narrado na petição inicial.
Portanto, entendo que não houve qualquer prova capaz de evidenciar a existência de vício oculto no produto, não existindo justa causa para a resolução contratual postulada na peça inicial.
Ressalto que estamos defronte de um veículo usado, com mais de 13 anos de uso.
Não era um carro novo, tanto que foi vendido por R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Há um desgaste natural das peças e uma necessidade de constante manutenção.
Responsabilizar uma empresa de venda de carros usados a ressarcir e reparar todos os defeitos apresentados nos veículos usados, a fim de impor características de carros novos, é criar um ônus intransponível para as empresas e até mesmo inviabilizar o desenvolvimento das atividades.
Neste sentido, trago a colação entendimentos do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que demonstram que só é possível interferir no contrato e desfazer o pacto, quando restar demonstrado que o defeito impossibilita o uso do veículo.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
COMPRA E VENDA.
VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O vício redibitório consiste no vício oculto da coisa que torna imprópria ao uso a que se destina ou que lhe reduza a capacidade de uso, diminuindo-lhe, consequentemente, o seu valor. 2.
Os elementos dos autos não esclarecem se os reparos apresentados na estrutura do veículo foram causados devido ao desgaste natural do automóvel ou se houve colisão, não se podendo precisar quando ocorreram ou presumir se eram anteriores á compra do veículo pelo autor. 3.
Em que pese a constatação de reparos na estrutura do veículo, o laudo de vistoria não apontou a impossibilidade de uso ou a imprestabilidade do veículo, bem como não há manifestação de desvalorização do bem em questão. 4.
A despeito da argumentação de patente vício oculto no veículo objeto do pacto firmado entre as partes, não restou comprovada a existência do alegado defeito a justificar a procedência da pretensão autoral. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Acórdão 1253262, 07070275220188070014, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 12/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RESCISÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIO OCULTO.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
I - A inversão do ônus da prova não é automática.
Cumpre ao Juiz, diante da verosimilhança das alegações do consumidor hipossuficiente, decidir o pedido.
II - Considerando as características das peças substituídas após a compra do automóvel, não se pode concluir pela existência de vício oculto, em se tratando de um veículo com cerca de uma década de uso, o qual exige manutenção mais frequente pelo desgaste natural das peças.
III - Diante da ausência de demonstração de que o automóvel já apresentava defeito ao tempo da celebração do contrato de compra e venda, improcede a pretensão indenizatória por danos materiais.
IV - Apelação improvida. (Acórdão 512623, 20080910045764APC, Relator: VERA ANDRIGHI, , Revisor: ANA MARIA AMARANTE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2011, publicado no DJE: 22/6/2011.
Pág.: 123) O veículo estava sendo usado com regularidade, sendo que os defeitos não tornavam o bem impróprio para o uso.
As multas juntadas no processo demonstram que esse foi multado nos dias 18.11.2022 e 02.12.2022 (doc. de ID 154672641 - Pág. 2/3).
O autor inclusive narra uma viagem para a Cidade de Goiânia/GO.
Portanto, não há fundamento para a rescisão do contrato.
Consequentemente, inexistindo qualquer conduta ilícita por parte da ré, a qual se constitui, em regra, como um dos pressupostos para a responsabilidade civil, conforme artigo 186 do Código Civil, não há falar em reparação por danos materiais e/ou morais.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Em consequência, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 18 de julho de 2023.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
18/07/2023 13:10
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:10
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701091-82.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE ANDRADE CIRQUEIRA REU: PARAISO VEICULOS LTDA, BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao deslinde da controvérsia instaurada, que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
17/07/2023 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/07/2023 20:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/07/2023 20:30
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 20:00
Outras decisões
-
14/07/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 01:42
Decorrido prazo de PARAISO VEICULOS LTDA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 10/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 17:31
Outras decisões
-
15/06/2023 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de PARAISO VEICULOS LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 23:59
Juntada de Petição de laudo
-
02/05/2023 23:56
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de PARAISO VEICULOS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de MARCELO DE ANDRADE CIRQUEIRA em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
15/02/2023 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:51
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:51
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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