TJDFT - 0700595-14.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 17:38
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
15/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 07:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
09/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:09
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:09
Indeferido o pedido de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*28-49 (REU)
-
03/06/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Deferido o pedido de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA - CPF: *64.***.*28-49 (REU).
-
03/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700595-14.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FX CONSTRUTORA LTDA - ME EXECUTADO: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: ALEX DANIEL PAIVA ALMEIDA S E N T E N Ç A Cuida-se de procedimento instaurado para o cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença, segundo a disciplina prevista no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do procedimento, o devedor resgatou o débito que lhe foi exigido, conforme se vê do expediente de ID 189976606.
Com isso, o feito cumpriu o propósito a que estava preordenado.
Do exposto, declaro extinto o processo, com apoio no que prevê os arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Determino, por via de consequência, que seja expedido alvará eletrônico em benefício do credor, para o fim de permitir-lhe o levantamento da quantia depositada em juízo por meio da guia de ID 189776415, ou, alternativamente, que se proceda à transferência dos haveres diretamente para a conta bancária indicada no expediente de ID 189976606.
O devedor arcará com o valor das custas finais eventualmente devidas.
Ausente o interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação a propósito.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 26 de março de 2024.
Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
01/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
27/03/2024 18:01
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/03/2024 14:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700595-14.2022.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CREDOR: FX CONSTRUTORA LTDA - ME DEVEDOR: MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP D E C I S Ã O Defiro a instauração do procedimento de cumprimento forçado de obrigação imposta por sentença.
Proceda-se às anotações pertinentes.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios no mesmo montante (CPC, art. 523, § 1º).
Para tanto, deverá ser levado em conta o valor indicado na petição inicial do cumprimento da sentença.
Advirta-se, ainda, o devedor de que o pagamento da dívida, no prazo assinalado, implicará isenção da multa e da verba honorária relativas à fase de cumprimento de sentença, ainda que tais encargos tenham sido incluídos no cálculo apresentado pelo credor.
Se houver o pagamento, intime-se o credor a, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá por quitado o débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a extinção da obrigação, incumbirá ao credor o ônus de trazer aos autos, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor do pagamento parcial, com previsão de multa e honorários sobre o saldo da dívida (art. 523, § 2º).
Em qualquer desses casos, proceda-se à penhora, nos moldes dos arts. 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Uma vez instituída a providência, o devedor deverá ser intimado para os fins previstos no art. 854, § 3º, do CPC.
Frustrada a diligência, promova-se a tentativa de penhora de veículos automotores, observado o disposto no art. 525, § 11, do CPC.
No mais, cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, disporá ele de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, a impugnação ao seu cargo (CPC, art. 525), a qual poderá versar apenas sobre as hipóteses elencadas no § 1º do dispositivo de lei em questão, observado, quanto aos cálculos, o disposto nos respectivos §§ 4º e 5º.
Intimem-se.
Brazlândia, 19 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:26
Deferido o pedido de FX CONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
24/01/2024 02:40
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
18/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:41
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 13:21
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:29
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2023 01:45
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 24/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 10:19
Recebidos os autos
-
28/03/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2022 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MARCIO LINO CORREIA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 02:36
Decorrido prazo de MINEIRAO DIESEL COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA - EPP em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:01
Decorrido prazo de FX CONSTRUTORA LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
26/10/2022 13:24
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 17:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/09/2022 15:02
Recebidos os autos
-
19/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
17/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 17:14
Juntada de Petição de impugnação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
27/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 19:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/07/2022 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2° Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/07/2022 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 00:08
Recebidos os autos
-
04/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2022 15:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/04/2022 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2022 21:34
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
25/02/2022 14:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/02/2022 16:42
Recebidos os autos
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21/02/2022 16:42
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/02/2022 01:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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17/02/2022 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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