TJDFT - 0700642-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
13/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
24/08/2024 11:30
Recebidos os autos
-
24/08/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:03
Outras decisões
-
22/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 23:04
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 11:31
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ESTELA MENDES DA COSTA - CPF: *91.***.*56-68 (REQUERENTE) e ANDERSON SANTANA DE FREITAS - CPF: *49.***.*42-00 (REQUERIDO).
-
07/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/04/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:22
Outras decisões
-
15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700642-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ESTELA MENDES DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON SANTANA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESTELA MENDES DA COSTA - CPF: *91.***.*56-68 em face de ANDERSON SANTANA DE FREITAS e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN).
Em síntese, a requerente alega que alienou o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45 para o réu e que não foi efetuada a transferência da propriedade registral do bem para o nome do adquirente.
Acrescenta que o requerido deixou de efetuar o pagamento de débitos tributários do veículo (IPVA, licenciamento e seguro DPVAT) e que os débitos permanecem vinculados ao nome da requerente, em razão da ausência de transferência do veículo.
Assim, pugna pela transferência da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45, ano 2012, modelo 2013, para o nome do requerido ANDERSON SANTANA DE FREITAS, bem como a transferência para nome dos requeridos dos débitos tributários e multas oriundas do veículo do período posterior a alienação do bem.
Na decisão de ID. 183811373, este Juízo esclareceu à parte requerente que ação ajuizada em desfavor do particular permite apenas sua condenação para promover a transferência do veículo, conversível em perdas e danos, mas não possibilita que se determinar ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência de dívidas, por não terem estes sido parte no processo.
Todavia, no petitório de ID. 185409238, espontaneamente, a parte requerente apresentou emenda a inicial e incluiu o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN), órgão público que integra o DISTITO FEDERAL, no polo passivo.
Diante da inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos a um dos um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ao ID. 186846656, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu pela inexistência de interesse do DETRAN e/ou DISTRITO FEDERAL e determinou a exclusão do ente público do polo passivo.
Assim, determinou o retorno dos autos a este Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a fundamentação apresentada pelo juízo prolator da decisão de ID. 186637439, discordo dos argumentos trazidos naquela decisão.
No presente caso, o autor formula pedido de transferência da propriedade e da titularidade dos débitos tributários do veículo para nome do adquirente.
Logo, considerando a existência de pedido de transferência de débito de tributário, ficam evidentes o interesse e a necessidade de manifestação do credor tributário (Distrito Federal).
Atente-se para os pedidos formulados no feito: “Liminarmente e inaudita altera pars, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com a expedição do competente mandado judicial objetivando compelir o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dividas advindas deste, para o seu nome, no prazo estipulado por este r. juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação do bem móvel;”.
Ademais, visando a assegurar o resultado prático equivalente, o autor pediu que : “d) Seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira o registro de propriedade do referido veículo e as infrações de trânsito posteriores a 27/04/2016 para o nome do requerido ANDERSON SANTANA DE FREITAS;”.
Nesse contexto, ainda que a relação jurídica de compra e venda de veículo tenha sido entre dois particulares, a eficácia da decisão envolve a transferência de débitos tributários, razão pela qual é necessária a participação do credor tributário (Distrito Federal), na qualidade de litisconsórcio necessário.
Outrossim, o crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou.
Ademais, a ação ajuizada em desfavor do particular permite apenas sua condenação para promover a transferência do veículo, conversível em perdas e danos, mas não possibilita que se determinar ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência de dívidas, por não terem estes sido parte no processo.
Logo, determinar, de ofício, a exclusão do Distrito Federal do polo passivo impossibilita a análise do pedido formulado pela parte e também impede a eficácia prática da decisão.
Além disso, no caso dos autos, o juízo da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu de ofício a ilegitimidade e ausência de interesse do DETRAN e/ou Distrito Federal, ou seja, sem qualquer manifestação do ente público acerca do interesse ou não na lide.
Nesse contexto, segue jurisprudência deste Tribunal em caso análogo (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE DÉBITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora pede a transferência da propriedade e dos débitos do veículo para o adquirente. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal, o Detran e o DER/DF não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que o Detran promova a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-DF 07023066920238070018 1713905, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023).
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal e o Detran não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020; Acórdão n. 1288309,07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.) 3.
Se na ação de obrigação de fazer (transferência do veículo) a parte pede que o Detran e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário e que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 5.
Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0706801-59.2023.8.07.0018 1799406, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/12/2023) Desta feita, este Juízo não tem competência para analisar pedido de transferência de débito tributário, por envolver interesse da Fazenda Pública, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial Fazendário.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, suscitando conflito negativo de competência em desfavor da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 19:39
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:39
Declarada incompetência
-
29/02/2024 19:39
Suscitado Conflito de Competência
-
21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/02/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:37
Declarada incompetência
-
16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/02/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:22
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:27
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700650-83.2023.8.07.0016
Vlask Servicos de Estetica LTDA
Eber Martins Ferreira
Advogado: Francisco Assis de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 16:41
Processo nº 0700663-59.2021.8.07.0014
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Nery Santana Costa
Advogado: Paulo Henrique Souza Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2021 14:16
Processo nº 0700627-34.2023.8.07.0018
Marieta Sena Coutinho
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 16:24
Processo nº 0700642-24.2023.8.07.0011
Renan de Oliveira Silveira
Artflex Engenharia LTDA
Advogado: Fabio Augusto Goncalves Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2023 17:30
Processo nº 0700597-95.2020.8.07.0020
Alan Laureano de Araujo
Sandra Lopes de Oliveira Santos
Advogado: Alan Laureano de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2020 09:31