TJDFT - 0700642-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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13/02/2025 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:55
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700642-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ESTELA MENDES DA COSTA REVEL: ANDERSON SANTANA DE FREITAS CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:00
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700642-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESTELA MENDES DA COSTA REVEL: ANDERSON SANTANA DE FREITAS SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ESTELA DA SILVA MENDES em desfavor do ANDERSON SANTANA DE FREITAS.
Sustenta a parte autora na inicial, emendada no ID. 185409238, que alienou o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45 para o réu, avença firmada de forma verbal.
No entanto, narra que a parte requerida jamais efetuou a transferência do veículo junto aos órgãos de trânsito e fazendários, de modo que o bem continua registrado no seu nome.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dívidas, ou a efetuar a busca e apreensão do veículo; (ii) no mérito, a condenação da parte requerida a promover a transferência registral do veículo para o seu nome e o pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo; (iii) a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 183717051) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID. 195820280).
Não foi possível a citação pessoal da parte requerida, sendo determinada a citação por edital.
Citado (ID. 205274881), o requerido não ofereceu contestação (ID. 208530781).
Foi decretada a revelia do requerido (ID. 208597263).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC/2015.
Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda.
Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão em parte à autora.
Isso porque, embora o negócio jurídico firmado entre as partes tenha ocorrido de forma verbal, vê-se que há procuração pública em que a autora outorga amplos e especiais poderes relacionados ao veículo de placa JKA2882 a favor do réu (ID. 183717049).
Com efeito, o referido instrumento procuratório aliado com as demais provas juntadas aos autos, as quais demonstram de forma inequívoca que o veículo ainda se encontra em nome da autora, fazem prova da inadimplência do réu, Assim sendo, uma vez demonstrado que houve a celebração do negócio jurídico e a consequente tradição do bem, nasce para o requerido, nos termos do §1º do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, a obrigação de efetuar a transferência administrativa do veículo, já que essa norma estabelece que, em caso de transferência da propriedade, compete ao comprador o ônus de realizar a transferência administrativa do bem.
Ou seja, o adquirente, com a tradição do bem, torna-se responsável por providenciar a transferência do veículo para o seu nome e, ainda, passa a assumir todos os encargos sobre ele incidentes.
Desse modo, uma vez que a parte requerida não cumpriu o seu dever legal de transferir a propriedade registral do bem perante o órgão de trânsito competente, deve-se prosperar a pretensão autoral, a fim de que a parte requerida seja compelida a promover a transferência do veículo individualizado na inicial para o seu nome, suportando, também, todos os débitos não quitados relativos ao veículo.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita é de mero inadimplemento do resultado do contrato.
Com efeito, a reparação do dano moral busca minorar dor insuportável, violação direta da honra subjetiva e objetiva do lesado.
Não é apta para albergar casos em que há mero aborrecimento, decorrente de intempéries da vida social.
A insatisfação com o resultado contratual, assim, não seria capaz de trazer efeitos intensos e deletérios à parte autora, de forma a ensejar o arbitramento de dano moral.
A III Jornada de Direito Civil do CJF aprovou, a respeito do tema, o seguinte enunciado (159): “O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Tal enunciado aplica-se ao caso em questão, em que houve simples mora contratual da requerida, sem maiores consequências para os direitos personalíssimos da parte autora.
Em consequência, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a promover a transferência do veículo de marca HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45 para o seu nome, bem como ao pagamento de todas as dívidas e tributos do veículo de placa JKA-2882, cujo fato gerador tenha ocorrido após 27/04/2016 e para transferir para o seu prontuário a pontuação correlata das infrações ocorridas após 27/04/2016.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 536 e 537 do CPC, sem prejuízo da possibilidade de conversão em perdas e danos.
Condeno a parte requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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24/08/2024 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/08/2024 15:03
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:03
Outras decisões
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22/08/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA DE FREITAS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 23:04
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 23:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 03:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 11:31
Recebidos os autos
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07/05/2024 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a ESTELA MENDES DA COSTA - CPF: *91.***.*56-68 (REQUERENTE) e ANDERSON SANTANA DE FREITAS - CPF: *49.***.*42-00 (REQUERIDO).
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07/05/2024 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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30/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/04/2024 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/04/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 12:22
Outras decisões
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15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/03/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2024 18:22
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:59
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700642-93.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: ESTELA MENDES DA COSTA REQUERIDO: ANDERSON SANTANA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ESTELA MENDES DA COSTA - CPF: *91.***.*56-68 em face de ANDERSON SANTANA DE FREITAS e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN).
Em síntese, a requerente alega que alienou o veículo HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45 para o réu e que não foi efetuada a transferência da propriedade registral do bem para o nome do adquirente.
Acrescenta que o requerido deixou de efetuar o pagamento de débitos tributários do veículo (IPVA, licenciamento e seguro DPVAT) e que os débitos permanecem vinculados ao nome da requerente, em razão da ausência de transferência do veículo.
Assim, pugna pela transferência da motocicleta HONDA/CG150 FAN ESDI, cor PRETA, categoria particular, placa JKA-2882, Chassi 9C2KC1680DR400076, Renavam *04.***.*38-45, ano 2012, modelo 2013, para o nome do requerido ANDERSON SANTANA DE FREITAS, bem como a transferência para nome dos requeridos dos débitos tributários e multas oriundas do veículo do período posterior a alienação do bem.
Na decisão de ID. 183811373, este Juízo esclareceu à parte requerente que ação ajuizada em desfavor do particular permite apenas sua condenação para promover a transferência do veículo, conversível em perdas e danos, mas não possibilita que se determinar ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência de dívidas, por não terem estes sido parte no processo.
Todavia, no petitório de ID. 185409238, espontaneamente, a parte requerente apresentou emenda a inicial e incluiu o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN), órgão público que integra o DISTITO FEDERAL, no polo passivo.
Diante da inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo, foi determinada a remessa dos autos a um dos um dos Juizados de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ao ID. 186846656, o Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF entendeu pela inexistência de interesse do DETRAN e/ou DISTRITO FEDERAL e determinou a exclusão do ente público do polo passivo.
Assim, determinou o retorno dos autos a este Juízo. É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, em que pese a fundamentação apresentada pelo juízo prolator da decisão de ID. 186637439, discordo dos argumentos trazidos naquela decisão.
No presente caso, o autor formula pedido de transferência da propriedade e da titularidade dos débitos tributários do veículo para nome do adquirente.
Logo, considerando a existência de pedido de transferência de débito de tributário, ficam evidentes o interesse e a necessidade de manifestação do credor tributário (Distrito Federal).
Atente-se para os pedidos formulados no feito: “Liminarmente e inaudita altera pars, seja concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, com a expedição do competente mandado judicial objetivando compelir o requerido a efetivar a transferência do veículo e as dividas advindas deste, para o seu nome, no prazo estipulado por este r. juízo, sob pena de multa diária e bloqueio de circulação do bem móvel;”.
Ademais, visando a assegurar o resultado prático equivalente, o autor pediu que : “d) Seja expedido ofício ao DETRAN/DF para que transfira o registro de propriedade do referido veículo e as infrações de trânsito posteriores a 27/04/2016 para o nome do requerido ANDERSON SANTANA DE FREITAS;”.
Nesse contexto, ainda que a relação jurídica de compra e venda de veículo tenha sido entre dois particulares, a eficácia da decisão envolve a transferência de débitos tributários, razão pela qual é necessária a participação do credor tributário (Distrito Federal), na qualidade de litisconsórcio necessário.
Outrossim, o crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou.
Ademais, a ação ajuizada em desfavor do particular permite apenas sua condenação para promover a transferência do veículo, conversível em perdas e danos, mas não possibilita que se determinar ao DETRAN/DF e ao DISTRITO FEDERAL a transferência de dívidas, por não terem estes sido parte no processo.
Logo, determinar, de ofício, a exclusão do Distrito Federal do polo passivo impossibilita a análise do pedido formulado pela parte e também impede a eficácia prática da decisão.
Além disso, no caso dos autos, o juízo da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu de ofício a ilegitimidade e ausência de interesse do DETRAN e/ou Distrito Federal, ou seja, sem qualquer manifestação do ente público acerca do interesse ou não na lide.
Nesse contexto, segue jurisprudência deste Tribunal em caso análogo (grifos nossos): PROCESSO CIVIL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DE DÉBITOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora pede a transferência da propriedade e dos débitos do veículo para o adquirente. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal, o Detran e o DER/DF não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: Acórdão 1380131, 07380206720218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1351406, 07067095820218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão n. 1227371, 07249609520198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/2/2020, publicado no DJE: 11/2/2020.Pág.: Sem Página Cadastrada. 3.
Se na ação de obrigação de fazer a parte pede que o Detran promova a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento do feito. (TJ-DF 07023066920238070018 1713905, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 12/06/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2023).
PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE E DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE.
DETRAN/DF E DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
São competentes os Juizados da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda na qual a parte autora, alienante do veículo, pede a exclusão do nome dos registros do órgão de trânsito e a transferência para o adquirente da responsabilidade pelas infrações de trânsito e débitos tributários. 2. À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais o Distrito Federal e o Detran não podem ser atingidos pela eficácia de sentença proferida em processo do qual não participaram.
Precedentes: APC 07061961220198070000, 4ª T., rel.
Des.
Luis Gustavo de Oliveira, DJE 19/3/2020; Acórdão n. 1288309,07018837820198070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Relator Designado: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.) 3.
Se na ação de obrigação de fazer (transferência do veículo) a parte pede que o Detran e o Distrito Federal promovam a transferência da propriedade e de débitos do veículo para o nome do adquirente, mostra-se imprópria a extinção do processo sem julgamento do mérito sob o fundamento de que inexiste hipótese de litisconsórcio passivo necessário ou unitário e que a demanda envolve interesses eminentemente privados. 4.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. 5.
Sem custas ou honorários. (TJ-DF 0706801-59.2023.8.07.0018 1799406, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/12/2023) Desta feita, este Juízo não tem competência para analisar pedido de transferência de débito tributário, por envolver interesse da Fazenda Pública, devendo o feito tramitar perante o Juizado Especial Fazendário.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo, suscitando conflito negativo de competência em desfavor da 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO de informações em sede de conflito de competência.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito ora suscitado para uma das Câmaras Cíveis do TJDFT.
Após, suspenda-se o feito até a resolução final e preclusão da decisão que decidir o presente conflito, armazenando em subpasta de "autos suspensos" nominada pela numeração de processo atribuída ao conflito distribuído, vindo o processo concluso para decisão somente para aposição do movimento respectivo, ficando autorizada a retomada do processamento do feito caso requerida medida urgente por qualquer das partes, sendo este juízo designado pela instância superior para processá-las.
Havendo eventual designação do juízo suscitado para apreciar eventuais medidas de urgência, remetam-se os autos sem necessidade de nova conclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/02/2024 19:39
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:39
Declarada incompetência
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29/02/2024 19:39
Suscitado Conflito de Competência
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21/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/02/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2024 12:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/02/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:37
Declarada incompetência
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16/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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16/02/2024 15:28
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
16/02/2024 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2024 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/02/2024 07:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:11
Declarada incompetência
-
15/02/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/02/2024 22:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 10:22
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:22
Declarada incompetência
-
05/02/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
16/01/2024 18:27
Juntada de consulta renajud
-
16/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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