TJDFT - 0700646-04.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 08:23
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700646-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DIEGO ALVES BISPO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/06/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 22:34
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/06/2024 14:10
Juntada de Petição de certidão
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25/05/2024 13:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700646-04.2022.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DIEGO ALVES BISPO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Ante o recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e em obediência ao art. 485, §7º, do CPC, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos da sentença atacada, razão pela qual a mantenho integralmente.
Considerando que não houve a angularização do feito e que, usualmente, nos processos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária há grande dificuldade na localização do réu e, finalmente, que inexiste prejuízo na ausência de manifestação da parte adversa quanto à matéria em comento, dispenso a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões.
Portanto, encaminhem-se os autos ao TJDFT.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 12:42
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:42
Outras decisões
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27/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/02/2024 17:51
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700646-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DIEGO ALVES BISPO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que a requerente, no ID. 184992816, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 183615077 era omissa, pois indevidamente extinguiu o feito com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.
Esclareceu que não abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias e sequer foi intimada pessoalmente para promover o andamento do feito.
Afirmou, por fim, que a determinação de comprovação da localidade do bem se tratava de medida excessivamente rigorosa, sem amparo legal.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184992816, pois tempestivos.
No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexiste o vício alegado na sentença.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, “a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.” No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 183615077, enfrentou os argumentos relevantes para a causa.
Como bem pontuado, a Serventia certificou no ID. 176812784 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover a movimentação pertinente.
Após, a despeito de intimado pessoalmente para promover o andamento do feito, conforme capturas de telas abaixo colacionadas, o requerente indicou novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, desacompanhado dos esclarecimentos necessários, razão pela qual a petição foi desconsiderada.
Assim, resta evidente que os requisitos para a extinção do feito por abandono foram devidamente preenchidos e analisados por este magistrado.
Por fim, no que se refere à alegação da requerente de que é desnecessária a comprovação de que o bem foi visto no endereço por ela declinado, esclareço que, conforme exposto na decisão de ID. 164683722, não foi exigida a efetiva comprovação da localização do veículo, mas sim a indicação fundamentada do meio pelo qual a parte encontrou o bem móvel no logradouro indicado.
Ressalto que a obrigação de promover o cumprimento da liminar impõe ao requerente a realização de pesquisas fundamentadas, com base em elementos que possibilitem a localização do bem e do réu.
Não se permite a indicação de endereços aleatórios, com o simples intuito de perpetuar o andamento do feito, por ser conduta incompatível com o dever de boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do CPC.
Feitas essas considerações e diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, considerando que não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração.
Dê-se vista da presente sentença às partes.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso.
Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700646-04.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: DIEGO ALVES BISPO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O requerente, na petição de ID. 183103258, pugnou pela expedição de mandado de busca, apreensão e citação para o endereço situado à QR 321, Conjunto 7, Casa 24, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72309-307.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos verifico que a parte autora, apesar de advertida, não observou as determinações de ID. 168633910, haja vista que novamente não demonstrou minimamente o vínculo do veículo com o endereço por ela declinado.
Assim, INDEFIRO o pedido de ID. 183103258 e desconsidero a aludida petição, pois conforme exposto na decisão de ID. 168633910, o requerimento de expedição de mandado de busca e apreensão para um novo endereço, desacompanhado dos esclarecimentos ou dos espelhos indicados, não interromperia o prazo concedido.
No mais, destaco que, segundo disposto no artigo 485, inciso III, do CPC que o juiz prolatará sentença sem resolver o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
O §1º do artigo supramencionado complementa a disposição indicada, acrescentando que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.
Na presente hipótese restou certificado ao ID. 176812784 que o autor abandonou o processo por mais de 30 (trinta) dias, sem promover movimentação pertinente.
Intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, o requerente indicou novo endereço para cumprimento do mandado de busca e apreensão, desacompanhado dos esclarecimentos necessários, razão pela qual a petição foi desconsiderada.
Deste modo, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Custas pelo requerente.
Sem honorários, uma vez que o requerido não foi citado.
Promovo baixa à restrição judicial do veículo por intermédio do sistema RENAJUD, conforme espelho anexo.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 12:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 12:03
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/01/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 17:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 01:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 14:34
Outras decisões
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25/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:12
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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15/08/2023 14:08
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:08
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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07/08/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/08/2023 18:36
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 13:41
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:41
Outras decisões
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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20/07/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
13/07/2023 15:27
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:27
Outras decisões
-
03/07/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:47
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
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21/06/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:40
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
05/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 10:54
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:54
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
18/05/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 17/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 19:19
Recebidos os autos
-
19/02/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 19:19
Outras decisões
-
10/02/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/02/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
01/11/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 07:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 07:47
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 07:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 15:49
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/09/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 14:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:38
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR)
-
26/08/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:30
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 16:30
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
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03/03/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/03/2022 09:10
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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