TJDFT - 0705725-42.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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30/10/2023 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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30/10/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 09:16
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de RUTE GONCALVES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de NILSON VAZ DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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21/09/2023 07:43
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 15:38
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:38
Indeferida a petição inicial
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15/09/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:16
Decorrido prazo de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:40
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705725-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO, MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS REQUERIDO: RUTE GONCALVES DA SILVA, NILSON VAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não satisfaz.
A petição inicial da ação de produção antecipada de provas deve ser apresentada na íntegra, devidamente consolidada e com observância de todos os requisitos previstos pelo art. 319 do CPC.
Ademais, deverá a parte autora apresentar a fundamentação jurídica respectiva, formulando a causa de pedir e os pedidos em conformidade ao disposto pelos arts. 381 e seguintes do CPC.
Para tanto, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento por inépcia.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
22/08/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/08/2023 11:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705725-42.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO, MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS REQUERIDO: RUTE GONCALVES DA SILVA, NILSON VAZ DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, DEFIRO a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
ALTERO de ofício o valor da causa para R$ 550.000,00, eis que a presente demanda tem o condão de ratificar o negócio jurídico da aquisição da posse do imóvel objeto de litígio possessório, devendo portanto o valor da aquisição da posse funcionar exatamente como valor da causa.
Anote-se.
PROMOVA a Secretaria a exclusão da atuação do Ministério Público no feito, eis que não há indicativo legal para tanto.
A despeito das alterações apresentadas, entendo que a emenda não satisfaz.
Assim, emende-se a inicial para: 1) esclarecer o item II da causa de pedir intitulado emenda à inicial, eis que requerem seja nomeado perito para que delimite a real área que pertence aos Autores e aos Réus, diante dos esbulhos que estes vêm praticando no local em área que, quando da formalização do negócio jurídico, ficou acertado que seria daqueles.
Isso porque tal pedido possui nítida natureza preparatória, sendo portanto recomendável em sede de produção antecipada de provas, a qual possui procedimento diverso da ação pretendida.
Ademais, destaco que tal pleito foi formulado no mérito e não em caráter antecipatório, todavia se confunde com o primeiro pedido antecipatório em si, já que neste requer a posse de eventual área em desconformidade àquela adquirida em documento (20.000 metros quadrados) com a adquirida fisicamente (aproximadamente 19.533 metros quadrados); 2) esclarecer/reformular a parte final do pedido "a" já que parece requerer a reintegração de posse de área que nunca deteve diretamente, o que por si só macula a alegação de esbulho; 3) esclarecer/reformular os pedidos "b" e "f" eis que não há interesse processual em impedir a parte ré de vender parte do imóvel dos autores, eis que tal prerrogativa por si só já é restrita aos próprios autores; De se ver que desnecessário proibir alguém de vender o que não lhe pertence. 4) formular, se o caso, pedido de mérito de complementação de eventual área adquirida em desconformidade do documento (20.000 metros quadrados) com a adquirida fisicamente (aproximadamente 19.533 metros quadrados), diferença esta sim a ser apurada.
Em todo caso, ponderar acerca do ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, caso pretenda se valer da prévia perícia sobre os limites da área adquirida e se há concordância entre a área informada na cessão de direitos e aquela disponibilizada fisicamente.
Ademais, poderá em outro procedimento requerer tão somente o interdito proibitório, o que não avançaria sobre as discussões acerca da precisa diferença de áreas em discussão, bem como não exigiria uma precisa delimitação dos limites da área, mas trabalharia somente com as ameaças oferecidas em razão das cercas e limites repassados quando da aquisição, obstando eventuais alterações de cercas e limites, o que de conhecimento dos autores.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única contendo todas as emendas, devendo formular pedidos mais precisos e claros, além de objetivos, ponderando acerca da alteração da ação e do meio mais adequado para a obtenção das pretensões, tudo pra fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
18/07/2023 17:00
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:00
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA PROCOPIO DIAS - CPF: *68.***.*67-87 (REQUERENTE) e OSVAILDES VIEIRA DIAS FILHO - CPF: *04.***.*26-04 (REQUERENTE).
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18/07/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/05/2023 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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15/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 18:08
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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11/05/2023 09:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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11/05/2023 09:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2023 16:44
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
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10/05/2023 16:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 14:30
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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