TJDFT - 0700713-09.2021.8.07.0007
1ª instância - Tribunal do Juri de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
04/09/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:33
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 09/10/2025 09:00 Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
18/02/2025 16:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/02/2025 16:10
Juntada de termo
-
18/02/2025 16:05
Desmembrado o feito
-
17/02/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 22:30
Recebidos os autos
-
10/02/2025 22:30
Outras decisões
-
28/01/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
28/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
05/12/2024 23:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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29/08/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/08/2024 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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22/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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21/08/2024 15:06
Apensado ao processo #Oculto#
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18/08/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:33
Expedição de Ofício.
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07/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURITAG Tribunal do Júri de Taguatinga Número do processo: 0700713-09.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: EMANOEL FELIPE ARCANJO LIMA MERCANDELLI, LILIAN CARDOSO RAMOS SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra EMANOEL FELIPE ARCANJO LIMA MARCANDELLI e LILIAN CARDOSO RAMOS, ID 91687700, devidamente qualificados, dando, o primeiro, como incurso nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal; e a segunda, como incursa nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal.
A denúncia narra, ID 91687700: (...) No dia 20 de novembro de 2015, por volta das 19h15, no Bar Universidade Beer, na CSC 03, Lote 13, Loja 1, Setor G Sul, Taguatinga Sul/DF, EMANOEL FELIPE ARCANJO LIMA MERCANDELLI, vulgo MERCANDELLI, de modo livre e consciente, em unidade de desígnio, comunhão de esforços e divisão de tarefas com LILIAN CARDOSO RAMOS, efetuou dois disparos de arma de fogo contra BRENO LISBOA NEVES, causando nele as lesões descritas no laudo de exame de copo de delito - cadavérico - nº 49096/15 (ID nº 81396342, fls. 20/54), as quais foram a causa efetiva de sua morte.
LILIAN CARDOSO RAMOS, concorreu para o crime, na medida em que agiu previamente ajustada com EMANOEL MERCANDELLI, uma vez que, tendo conhecimento do intento criminoso, aderiu a sua conduta, incentivando-o e levando-o ao local dos fatos no veículo GM Cobalt, cor azul, e depois lhe dando fuga do local no mesmo automóvel.
A motivação para o crime foi torpe, notadamente vingança, por suspeitarem, os denunciados, do envolvimento da vítima BRENO, no assassinato de MATEUS CARDOSO RAMOS, filho da denunciada e amigo do denunciado.
EMANOEL MERCANDELLI e LILIAN praticaram o delito com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa, pois EMANOEL MERCANDELLI atacou a vítima quando esta se encontrava de costas, distraída, sem razões para prever o repentino ataque.
Alguns meses antes dos fatos, em maio de 2015, houve o assassinato de MATEUS CARDOSO RAMOS.
A morte de MATEUS foi atribuída a BRENO, ora vítima.
LILIAN e EMANOEL MERCANDELLI decidiram, então, matar BRENO para se vigarem da morte de MATEUS.
Nas condições de tempo e local acima descritas, a vítima se encontrava no Bar Universidade Beer ingerindo bebidas alcoólicas com uns amigos quando um veículo GM Cobalt Azul se aproximou do bar.
O carro era conduzido por LILIAN, que trazia como carona EMANOEL.
Próximo do bar, o veículo parou, EMANOEL desembarcou, foi até a vítima, que se encontrava de costas para ele, e sem nada dizer, sacou uma arma de fogo e efetuou dois disparos contra ela, matando-a.
Em seguida, EMANOEL retornou para o carro, onde LILIAN o esperava, e ambos fugiram no veículo. (...) A denúncia foi recebida em 24/05/2021, ID 91864039, e veio instruída com o inquérito policial nº 10, de 09/02/2018, da Coordenação de Repressão a Homicídios e de Proteção à Pessoa.
O acusado EMANOEL FELIPE foi citado por edital, ID 109473832, tendo transcorrido em branco o prazo para resposta, conforme certidão de ID 114180398.
Com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal, foi decretada a suspensão do processo, a suspensão do prazo prescricional, bem como foi nomeado o NPJ/PROJEÇÃO para o patrocínio dos interesses do acusado EMANOEL e determinada a designação de audiência para produção antecipada de provas, ID 114924998.
Tendo em vista que o acusado EMANOEL FELIPE ARCANJO LIMA MERCANDELLI até o presente momento não foi encontrado, esta sentença de pronúncia diz respeito apenas à acusada LILIAN CARDOSO RAMOS.
A acusada LILIAN CARDOSO foi pessoalmente citada, ID 102838926.
A ré encontra-se devidamente representada processualmente, com advogado constituído, ID 104480729.
A resposta à acusação foi apresentada, ID 104034944.
Na instrução, foram ouvidos Testemunha Sigilosa 1, Testemunha Sigilosa 2, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Mariana Borges da Costa Aguiar e Em segredo de justiça, ID 174282556; Em segredo de justiça, Vinícius Brasileiro dos Santos e Testemunha Sigilosa, ID 180587075; e procedeu-se ao interrogatório da acusada, ID 200091591.
Em alegações finais, ID 200760934, o Ministério Público requereu a pronúncia da ré, nos termos da denúncia.
Requereu ainda o desmembramento do feito em relação ao corréu.
Requereu a cópia integral dos autos e remessa a uma das Varas Criminais de Taguatinga, para instauração de inquérito policial e apuração de possível crime de falso testemunho ocorrido na audiência do dia 04/10/2023, em relação à testemunha Em segredo de justiça.
Por fim, requereu a digitalização e vinculação dos autos físicos 2018.07.1.004414-3 a estes autos principais.
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, ID 202595897, tendo requerido a absolvição da ré.
Subsidiariamente, requereu a impronúncia. É a síntese do necessário.
Decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidade ou vício a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por defensor.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e inexistindo alegações preliminares, adentro ao exame do mérito.
Pois bem.
Ao fim da primeira fase do procedimento escalonado do júri, uma das possibilidades conferidas ao juiz é a pronúncia da acusada, sendo esta a hipótese dos autos.
Como sabido, a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra a primeira fase (judicium accusationis) do Procedimento Júri, sem, contudo, extinguir o processo.
Trata-se de decisão de caráter processual que se limita a proclamar a admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, desde que o juiz se convença da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Nesse sentido, dispõe o art. 413, caput, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A materialidade dos fatos encontra-se demonstrada pelo laudo de perícia necropapiloscópica, ID 81396342, fls. 18-25; laudo de exame de corpo de delito, ID 81396342, fls. 26-30; laudo de exame de local, ID 81396342, fls. 47- 65; aditamento do laudo de exame de corpo de delito, ID 81396343, fls. 63-64; laudo de exame de perícia criminal, ID 81396795, fls. 4-5; Documentos de ID 90238279 e seguintes, e pelos depoimentos colhidos.
Os indícios suficientes de autoria também se revelam presentes e recaem sobre a acusada, LILIAN CARDOSO RAMOS Com efeito, em que pese os requerimentos da defesa, da análise acurada dos autos, com o cuidado de não tanger a prova mais do que o suficiente para o juízo de pronúncia, observo indícios suficientes da autoria atribuída à ré, não se encontrando demonstrada nenhuma causa de isenção de pena ou de exclusão de crime, hábeis a evitar a pronúncia dessa.
A acusada, ao ser interrogada, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, ID 200094184, o que não implica a confissão, tampouco pode ser interpretado como prejuízo à defesa, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 186, do CPP.
Entretanto, constam dos autos indícios suficientes de autoria, os quais são extraídos, inclusive, da prova testemunhal.
Extrai-se da oitiva da testemunha Sigilosa, ID 180589652 (15’22 - 16’29): (...) – MM Juiz: - O senhor ouviu dizer ou viu, ou teve informação disso, de que a Lilian esteve no local onde o Breno morreu com o rapaz que matou? - Testemunha: - Ela mesmo falou. – MM Juiz: - O que que ela falou? - Testemunha: - Eu nem queria ouvir isso, entendeu? Mas ela falou para minha esposa que ela tinha feito, que ia fazer e não ia parar. – MM Juiz: - Que ela tinha feito? - Testemunha: - É, ela falou “não, eu fui mais fulano”, e disse que o cara tinha feito. – MM Juiz: - Feito o quê? Nós precisamos de (inaudível). - Testemunha: - Tinha matado o cara que tinha matado o filho dela. – MM Juiz: - E ela falou o nome do cara? - Testemunha: - Ela falou. – MM Juiz: - Que matou quem? - Testemunha: - E ela falou que ele... ela falou que foi esse que veio mais o André buscar a arma. – MM Juiz: - Que... - Testemunha: - É, eu mais ele, atrás da Coca Cola fizemos isso, tal, tal. – MM Juiz: - Isso tal, tal o quê? - Testemunha: - Matou. – MM Juiz: - Matou quem? - Testemunha: - O que matou o filho dela. – MM Juiz: - E quem matou o filho dela? - Testemunha: - O Breno. (...) A testemunha Sigilosa 1, em depoimento de ID 174271610, disse que ouviu dizer que quem matou a vítima foi o réu Emanuel.
Informou que a vítima era suspeita de matar Mateus.
Relatou que não sabe se Mateus era filho de Lilian.
A testemunha Sigilosa 2, em depoimento de ID 174271611, imputou a autoria do delito ao réu Emanoel.
Relatou que a vítima havia matado Mateus, que era amigo do réu Emanoel.
Informou que a ré Lilian disse que efetivamente matou a vítima Breno e que ainda estaria com a arma do crime.
A testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 174271612, informou que estava no local dos fatos e que viu a vítima morrer, porém disse que não viu quem foi que a matou.
A testemunha Vinícius Brasileiro dos Santos, em depoimento de ID 180589653, não trouxe nada de novo aos fatos aqui apurado.
A testemunha Lucas Oliveira Reis, em depoimento de ID 180589647, disse que ouviu dizer que a vítima foi morta em uma festa em Taguatinga, mas não tem conhecimento de quem teria executado ou participado do crime.
A testemunha Mariana Borges da Costa Aguiar, Delegada de Polícia, em depoimento de ID 174271621, disse que Mercandelli foi o autor dos disparos e a ré Lilian, por motivo de vingança, já que seu filho havia sido assassinado pela vítima, levou o executor ao local dos fatos e lhe deu fuga.
Disse que a testemunha Pedro Henrique estava no local do crime e que reconheceu o réu Mercandelli como o autor dos disparos.
A testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 174271623, disse que Mateus foi morto pela vítima Breno.
Relatou que foi ameaçado pelo réu Mercandelli para que dissesse onde estaria a vítima Breno.
Informou que ouviu dizer o executor do crime aqui apurado foi o réu.
Asseverou que não sabe se a ré Lilian tem participação nos fatos.
A testemunha Em segredo de justiça, em depoimento de ID 174273097, disse que estava no local dos fatos e que viu a vítima ser assassinada.
Asseverou que não se lembra de ter dito que o executor havia chegado pelas costas da vítima e realizado disparos em sua cabeça.
Relatou que à época dos fatos os comentários que ouviu eram de que quem matou a vítima foi o réu Mercandelli.
Disse, por fim, que não confirma seu depoimento realizado em delegacia.
Assim, com destaque para as informações acima, observo indícios suficientes da autoria dos delitos atribuídos à ré, revelando o conjunto probatório suficiente credibilidade para encaminhá-lo a julgamento pelo egrégio Conselho de Sentença, a quem compete analisar aprofundadamente todas as provas coligidas aos autos.
Quanto às qualificadoras, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, constam da denúncia, ID 91687700: (...) A motivação para o crime foi torpe, notadamente vingança, por suspeitarem, os denunciados, do envolvimento da vítima BRENO, no assassinato de MATEUS CARDOSO RAMOS, filho da denunciada e amigo do denunciado.
EMANOEL MERCANDELLI e LILIAN praticaram o delito com emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, consistente na surpresa, pois EMANOEL MERCANDELLI atacou a vítima quando esta se encontrava de costas, distraída, sem razões para prever o repentino ataque. (...) Referidas qualificadoras não são manifestamente improcedentes, uma vez que os depoimentos acima transcritos revelam indícios de que a vítima foi morta quando se encontrava de costas, distraída, bem como por ter sido considerada autora do delito que vitimou Mateus Cardoso Ramos, filho da ré Lilian.
Por tais motivos, as qualificadoras, motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, deverão ser submetidas à apreciação do egrégio Conselho de Sentença, sendo que, para tanto, basta a existência de indícios suficientes de suas ocorrências, o que se verifica no presente caso.
Em face do exposto, declaro admissível a acusação, nos termos da denúncia do Ministério Público, para PRONUNCIAR a ré LILIAN CARDOSO RAMOS, como incursa nas penas cominadas no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, para ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Como a ré está respondendo ao processo solta, não vejo motivo para modificar essa situação, razão pela qual, na forma do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão ou de impor qualquer outra medida.
Preclusa a presente a decisão, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nessa ordem, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
Expeçam as diligências pertinentes para a digitalização e associação dos autos de nº 2018.07.1.004414-3 a estes autos principais, nos termos requeridos pelo Ministério Público, ID 200760934.
Deixo de desmembrar o feito, pois não há, por ora, prejuízo para as partes, já que o corréu se encontra em local incerto e não sabido.
Por fim, encaminhe-se à DGPC/DF ofício requisitando a instauração de inquérito policial para a apuração de suposto crime de falso testemunho, eventualmente praticado pela pessoa de Em segredo de justiça, durante depoimento prestado na audiência do dia 04/10/2023 (ID 174282556).
Para tanto, encaminhe-se cópia integral destes autos, nos termos requeridos pelo Ministério Público, em suas alegações finais.
Intimem-se.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto * sentença datada e assinada eletronicamente -
22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:10
Proferida Sentença de Pronúncia
-
08/07/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 15:16
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 16:30, Tribunal do Júri de Taguatinga.
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30/01/2024 20:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
29/01/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
05/12/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/11/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
09/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 03:14
Publicado Edital em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
03/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 16:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
05/10/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 19:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
04/10/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:09
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
02/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 15:58
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:38
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
07/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
06/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
05/09/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
13/01/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
30/08/2022 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2022 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
16/08/2022 15:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 06:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2023 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
22/02/2022 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2022 18:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2022 14:00, Tribunal do Júri de Taguatinga.
-
14/02/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 21:36
Recebidos os autos
-
09/02/2022 21:36
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/02/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
03/02/2022 18:00
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Edital em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 21:39
Expedição de Edital.
-
24/11/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 23:09
Recebidos os autos
-
22/11/2021 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
17/11/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 16:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2021 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2021 02:48
Publicado Despacho em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
02/10/2021 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 10:05
Recebidos os autos
-
01/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
29/09/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2021 12:00
Recebidos os autos
-
29/09/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
27/09/2021 16:01
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2021 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 15:09
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2021 09:49
Mandado devolvido dependência
-
27/05/2021 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:00
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 17:05
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 16:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 23:30
Recebidos os autos
-
24/05/2021 23:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/05/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
14/05/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 14:05
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2021 12:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/04/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2021 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/04/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 09:20
Recebidos os autos
-
19/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
12/02/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
01/02/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:24
Recebidos os autos
-
20/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO MARCOS GUIMARAES SILVA
-
19/01/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 20:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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