TJDFT - 0700741-82.2018.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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09/09/2025 17:01
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:01
Outras decisões
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08/09/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700741-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE MELO EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELLO LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Postula a parte exequente pela pesquisa de bens por meio dos sistemas SREI, CENSEC, SIMBA, CNIB, DIMOB, DECRED, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD.
Inicialmente registro que nos moldes da Resolução nº 584 de 27 de Setembro de 2024, a pesquisa de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art.1º), in verbis: Art. 1º As ordens judiciais de pesquisa de dados e busca de bens para constrição patrimonial devem ser efetuadas exclusivamente por via eletrônica, por meio dos sistemas oferecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e constantes da lista prevista no art. 3º. À exceção do sistema SREI os demais sistemas não tem por finalidade a busca de bens, direitos e obrigações do devedor.
Menciona-se que o sistema SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações financeiras irregulares com vistas a apuração, sobretudo de ilícito penal.
A declaração de informações sobre atividades imobiliárias- DIMOB aponta movimentações financeiras pretéritas, não se mostrando eficaz na busca de patrimônio em nome do devedor.
O sistema NAVEJUD aponta a existência de embarcações, não se mostrando eficaz na busca de bens diante da possibilidade de obtenção de tais informações por meio do sistema Sniper.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS DE BUSCA DE ATIVOS.
INDEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS E PREVJUD.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença em ação de cobrança, indeferiu o pedido de consulta de bens da parte executada por meio dos sistemas SREI, CENSEC, CNIB, SIMBA, DIMOB, NAVEJUD, MTE-RAIS e PREVJUD, sob o fundamento de que as diligências requeridas eram acessíveis extrajudicialmente ao credor ou se revelavam inadequadas à satisfação do crédito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o exequente tem direito à realização de consultas nos sistemas mencionados como meio de localização de bens penhoráveis do devedor, em atenção ao princípio da cooperação processual.
III.
Razões de decidir 3.
O credor tem o dever de envidar esforços para localizar bens penhoráveis do devedor, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à parte exequente em diligências que podem ser realizadas por seus próprios meios. 4.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não se prestam à pesquisa de bens penhoráveis, além de serem acessíveis extrajudicialmente pelo credor. 5.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) tem por finalidade a identificação de fraudes e movimentações financeiras, não sendo adequado para a constrição patrimonial em cumprimento de sentença. 6.
O sistema PREVJUD destina-se exclusivamente a demandas previdenciárias, sendo inadequado para a obtenção de informações financeiras do executado. 7.A plataforma NAVEJUD é voltada à penhora de embarcações, não sendo cabível sua utilização sem indícios concretos da posse de bens dessa natureza pelo devedor. 8.
O sistema MTE-RAIS contém informações acessíveis diretamente pelo credor, não sendo necessária a intervenção judicial para a obtenção dos dados pretendidos. 9.
O princípio da cooperação processual não exime o credor de diligenciar ativamente na busca de bens penhoráveis, tampouco justifica a realização de pesquisas judiciais sem razoável expectativa de utilidade para a satisfação do crédito.
IV.
Dispositivo 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1995147, 0706015-98.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) No tocante à utilização do sistema CNIB e CENSEC as medidas não se mostram adequadas na busca de patrimônio.
De acordo com o Provimento nº 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema CENSEC destina-se ao gerenciamento e intercâmbio de dados notariais entre serventias extrajudiciais acerca de dados de testamentos, procurações e escrituras públicas, bem como divórcios e inventários e separações.
A consulta ao sistema CNIB, SREI e MTE-RAIS podem ser realizadas diretamente pelo exequente, sem intervenção judicial, mediante o recolhimento de emolumentos.
Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE ATIVOS PENHORÁVEIS VIA CONSULTA AOS SISTEMAS SREI, CENSEC, SIMBA, DIMOB E NAVEJUD.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A análise sistemática do ordenamento jurídico revela que a norma contida no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", não permite a adoção indiscriminada de qualquer medida de execução, sem considerar critérios ou meios de controle efetivos. 2.
Desnecessária a intervenção do Judiciário para obter informações no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Provimento nº 89/2019 do CNJ), pois a consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, no sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário, mediante pagamento dos emolumentos necessários. 3.
Sem necessidade de intervenção do Judiciário, o sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é acessível ao exequente mediante requerimento formulado junto aos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro. 4.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA se destina ao afastamento de sigilo bancário para identificação de movimentações bancárias irregulares, não se revelando viável o seu uso para a busca de ativos de devedor em sede de execução civil quando ausente indício de fraude ou ocultação de patrimônio, sob risco de desvirtuamento da finalidade do sistema. 5.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB veicula dados de movimentações financeiras pretéritas com vistas ao monitoramento de informações relativas a imóveis adquiridos via financiamentos e transações imobiliárias, não se mostrando idônea para a localização de bens passíveis de penhora, notadamente quando as informações buscadas são acessíveis via sistemas Sisbajud e Infojud. 6.
O NAVEJUD, sistema que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil – SISGEMB para a penhora de embarcações, não se mostra como medida viável in casu, pois a pesquisa por meio do sistema SNIPER, já realizada nos autos de origem, abrange as informações pretendidas pelo exequente. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1993679, 0703589-16.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Por fim, o sistema PREVJUD, destina-se a exclusivamente a demandas previdenciárias com vistas ao cumprimento de decisões judiciais relacionadas a aposentadorias, pensões e outros benefícios previdenciários, sendo portanto, inadequado para obtenção de informações financeiras do executado.
Nesse contexto, não se verifica viabilidade no acolhimento dos pedidos.
Portanto, INDEFIRO os pedidos.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
19/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:35
Outras decisões
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15/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700741-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE MELO EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELLO LOURENCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente pleiteia seja determinada pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional CCS.
O sistema CCS apenas fornece dados de instituições financeiras nas quais a parte possui algum relacionamento, assim sendo, tem-se que o sistema SISBAJUD é o meio mais eficaz na obtenção de informações patrimoniais, pois, pode-se requisitar dados cadastrais, inclusive dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados.
Considerando a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD a pesquisa ao sistema CCS se mostra inócua.
Nesse sentido, colaciono o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
PESQUISA ELETRÔNICA.
CCS-BACEN.
DOI.
INVIABILIDADE.
FINALIDADE DIVERSA. 1.
O aparato judicial tem função cooperativa, subsidiária e complementar na busca pela satisfação executiva, porém não substitui o credor quanto a apresentação da existência de recomposição patrimonial do devedor. 2.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN) é sistema de dados menos eficiente do que o BACENJUD, na medida em não informa valores, movimentações financeiras ou saldo em contas e aplicações, e também não contempla a possibilidade de bloqueio de quantias. 3.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI foi instituída pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa 1.112/2010, com o propósito de fiscalizar e controlar a realização de negócios jurídicos imobiliários não declarados ao fisco pelas partes. 4.
Indefere-se nova pesquisa eletrônica ao mostrar-se inócua e contraproducente aos fins perseguidos pelo processo executivo. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1619797, 07221855320228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no PJe: 11/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
05/08/2025 14:34
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:34
Outras decisões
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31/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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24/07/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:40
Outras decisões
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23/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:12
Outras decisões
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10/06/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:44
Outras decisões
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14/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700741-82.2018.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZEU DE MELO EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELLO LOURENCO SENTENÇA Com efeito, conforme termos da decisão de Id. 61925893, a penhora salarial foi deferida para pagamento de parcela da dívida, a relativa aos honorários de sucumbência, sobre a qual o credor dá quitação.
Extingo, portanto, o cumprimento de sentença, em relação à dívida relativa aos honorários, nos termos do art. 924, II c/c 513, ambos do CPC.
Prossiga-se em relação à dívida principal.
Promova-se pesquisa SISBAJUD.
Caso infrutífera, intime-se o autor para que indique outros bens, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Prazo: 10 dias.
Atualize-se o valor da causa para R$ 75.446,39.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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28/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:43
Juntada de Alvará de levantamento
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07/12/2024 02:31
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:15
Juntada de Alvará de levantamento
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17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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19/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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02/09/2024 14:45
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:16
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:09
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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29/05/2024 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 28/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
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12/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 10/04/2024 23:59.
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23/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 08:08
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 09/02/2024 23:59.
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27/11/2023 15:42
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 03:39
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 17/11/2023 23:59.
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29/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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28/09/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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26/09/2023 18:17
Outras decisões
-
12/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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06/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 12:11
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:01
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:53
Outras decisões
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26/07/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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25/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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20/07/2023 12:34
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:53
Expedição de Ofício.
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28/06/2023 09:25
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 27/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:35
Outras decisões
-
01/06/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:30
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:17
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
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24/05/2023 17:34
Expedição de Ofício.
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
17/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 16/05/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:08
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
07/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2023 15:13
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:07
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/12/2022 06:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
22/10/2022 13:21
Expedição de Ofício.
-
20/10/2022 16:44
Recebidos os autos
-
20/10/2022 16:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/10/2022 00:38
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 19/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
10/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/10/2022 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Ofício.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 27/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 18:40
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:40
Outras decisões
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:58
Expedição de Ofício.
-
08/06/2022 07:20
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 07/06/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:10
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 28/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:10
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 08:54
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 13:47
Expedição de Ofício.
-
02/10/2021 02:28
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 01/10/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 13:53
Expedição de Ofício.
-
17/08/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:33
Desentranhamento
-
23/06/2021 02:35
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 16/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 15:10
Expedição de Ofício.
-
26/05/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:27
Expedição de Ofício.
-
20/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/04/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 16/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:38
Expedição de Ofício.
-
30/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
-
29/01/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 26/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 14:13
Expedição de Ofício.
-
19/01/2021 17:53
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2020 02:39
Publicado Intimação em 17/12/2020.
-
16/12/2020 11:21
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
15/12/2020 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/12/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 01/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 02:29
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 17/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:09
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/09/2020 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/09/2020 08:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 02:34
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
28/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:31
Expedição de Ofício.
-
17/08/2020 15:31
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 16:12
Recebidos os autos
-
11/08/2020 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/08/2020 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
06/08/2020 12:09
Juntada de Petição de impugnação
-
26/06/2020 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:23
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 12/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:13
Publicado Edital em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2020 14:20
Recebidos os autos
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:07
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
27/04/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2020 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/04/2020 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/04/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 12:55
Recebidos os autos
-
22/04/2020 12:55
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2020 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
15/04/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 16:41
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 22:40
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2020 14:34
Recebidos os autos
-
01/04/2020 19:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/03/2020 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/03/2020 15:46
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2020 10:58
Recebidos os autos
-
27/03/2020 20:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/03/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/03/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Publicado Intimação em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2020 14:24
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2020 22:06
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
15/01/2020 13:23
Recebidos os autos
-
14/01/2020 18:20
Decisão interlocutória - recebido
-
10/01/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/01/2020 18:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2020 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 13:59
Recebidos os autos
-
19/12/2019 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/12/2019 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/12/2019 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 02:49
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 23:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/12/2019 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 14:18
Recebidos os autos
-
03/12/2019 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2019 15:36
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/05/2019 15:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 08:35
Publicado Intimação em 16/05/2019.
-
16/05/2019 02:31
Publicado Sentença em 16/05/2019.
-
15/05/2019 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2019 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 23:32
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 18:18
Recebidos os autos
-
10/05/2019 18:18
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2019 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/04/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2019 18:52
Recebidos os autos
-
29/03/2019 18:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2019 13:02
Decorrido prazo de ELIZEU DE MELO em 25/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 09:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/02/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 27/02/2019.
-
26/02/2019 16:54
Recebidos os autos
-
26/02/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/02/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
25/02/2019 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2019 18:37
Recebidos os autos
-
21/02/2019 18:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2019 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2019 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2019 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/01/2019 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
28/01/2019 18:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 12:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 06:10
Publicado Intimação em 25/01/2019.
-
25/01/2019 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2018 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
30/11/2018 08:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE MELLO LOURENCO em 29/11/2018 23:59:59.
-
05/10/2018 02:46
Publicado Edital em 05/10/2018.
-
04/10/2018 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 17:44
Expedição de Edital.
-
02/10/2018 17:44
Juntada de edital
-
27/09/2018 14:46
Recebidos os autos
-
27/09/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2018 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2018 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2018 17:49
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 06:40
Publicado Intimação em 20/09/2018.
-
20/09/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2018 15:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2018 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
15/06/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2018 04:41
Publicado Intimação em 15/06/2018.
-
15/06/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
12/06/2018 20:26
Juntada de diligência
-
12/06/2018 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2018 15:47
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2018 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2018 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2018 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2018 14:52
Expedição de Mandado.
-
18/05/2018 13:53
Recebidos os autos
-
18/05/2018 13:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/05/2018 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/05/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 04:35
Publicado Intimação em 14/05/2018.
-
12/05/2018 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2018 14:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2018 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/04/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2018 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2018 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2018 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2018 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2018 16:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2018 15:25
Recebidos os autos
-
20/03/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/03/2018 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/03/2018 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2018 16:22
Mandado devolvido dependência
-
15/03/2018 16:22
Mandado devolvido dependência
-
14/03/2018 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2018 13:56
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2018 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2018 16:22
Expedição de Mandado.
-
09/02/2018 15:53
Recebidos os autos
-
09/02/2018 15:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2018 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/02/2018 13:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (em diligência)
-
01/02/2018 13:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2018 11:20
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Juscelino José Ribeiro de Sobradinho - (em diligência)
-
01/02/2018 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2018
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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