TJDFT - 0700627-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:20
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 08:25
Recebidos os autos
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24/09/2024 08:24
Deferido o pedido de THAIS SILVA ABALEN - CPF: *00.***.*77-74 (PERITO).
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23/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700627-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da sentença proferida nos autos (ID 209839135).
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
De acordo com o art. 1022 do CPC, qualquer das partes, no prazo de 05 dias, poderá opor embargos de declaração sempre que na sentença houver omissão, contradição ou obscuridade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Sustenta a parte embargante que a sentença é omissa pelo fato de não ter se manifestado sobre a nulidade da realização da perícia, eis que não foi informado o local, inviabilizando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Ainda, alega que a sentença é omissa pelo fato de não ter se manifestado quanto ao termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade deferido.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
Ao contrário do afirmado pela parte embargante, este Juízo claramente se manifestou acerca da tese de nulidade da perícia, na decisão de ID 186044908, quando fundamentou que o local da perícia evidentemente seria o local de trabalho da autora e que, se não bastasse, houve a devida intimação do Distrito Federal sobre a data e hora da perícia e de sua remarcação (ID169551926 e 173378401), inexistindo, portanto, qualquer nulidade na prova realizada.
Outrossim, ao que se refere ao termo inicial de pagamento do adicional de insalubridade, a sentença foi clara ao consignar que “O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).” Nesse sentido, resta evidente que o pagamento do adicional de insalubridade em questão possui como marco inicial o laudo produzido nos autos – 10/11/2023 (ID 177837583).
Como dito, o STJ possui entendimento pacífico de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve nenhuma omissão na sentença proferida.
A nulidade alegada foi devidamente analisada e o marco inicial do pagamento do adicional deriva do entendimento consolidado do STJ, consoante asseverado na sentença.
Portanto, nos embargos opostos, não foi indicado qualquer vício capaz de justificar o referido recurso.
Desta forma, verifica-se que os argumentos utilizados pela parte embargante não merecem ser acolhidos.
Por estas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Mantenho a sentença nos termos anteriormente lançados.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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04/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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03/09/2024 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700627-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIETA SENA COUTINHO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que é agente socioeducativa e que se encontra lotada na Unidade de Internação de Brazlândia.
Alega que executa atividades relacionadas à guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.
Sustenta que as atividades rotineiras do cargo a expõem a diversos fatores de risco.
Alega que está rotineiramente exposta a agentes nocivos à sua saúde, portanto, insalubres, especialmente agentes de natureza biológica.
Entretanto, relata que o réu se recusa a pagar o adicional devido, ao argumento de inexistir fato gerador para pagamento do adicional.
Ao final, pugna pela condenação do requerido à inclusão do adicional de insalubridade em seu contracheque, com pagamento deste no grau máximo, no percentual de 20% sobre o vencimento da requerente.
Subsidiariamente, requer seja deferido o pagamento do adicional no percentual de 10% ou 5%, nesta ordem.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (ID 147980806).
A parte autora efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 150004173).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 155667559).
No mérito, em síntese, destaca que a parte autora pretende lhe seja pago adicional de insalubridade sem demonstrar trabalhar em condições insalubres.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos.
Em caso de condenação, requer seja observado o PUIL n.º 413/STJ quanto ao termo inicial e a não incidência sobre períodos de afastamento da contraparte.
A parte autora apresentou réplica à contestação e pugnou pela produção de prova pericial (ID 157028759).
Transcorreu o prazo para o réu indicar provas (ID 1584866686).
Foi proferida decisão saneadora, que indeferiu o pedido de admissão de prova emprestada, referente a laudo coletivo proferido em outros autos; deferiu a produção de prova pericial requerida pela autora; e indeferiu a gratuidade de justiça, nos termos da decisão de ID 147980806, tendo em vista que a parte não comprovou alteração de sua situação financeira (ID 158494274).
As partes apresentaram quesitos (ID 158772166 e 164403789).
Por meio da decisão de ID 167530563 foi homologada a nomeação da perita Dra.
THAIS SILVA ABALEN e os honorários periciais em R$ 2.157,00 (dois mil e cento e cinquenta e sete reais) (ID 167530563).
A parte autora efetuou o pagamento dos honorários periciais (ID 168880980).
O laudo técnico pericial foi juntado aos autos (ID 177837583).
A parte autora se manifestou em ID 187353283.
O réu apresentou impugnação ao laudo e suscitou a nulidade do mesmo, sob o argumento de que não foi intimado do local da perícia (ID 168019062).
O pedido de nulidade do laudo pericial foi indeferido na decisão de ID 186044908.
Ainda, foi determinada a intimação do DF para informar quais os quesitos suplementares que entende imprescindíveis para que a perita seja intimada para elaboração de novos honorários, os quais deverão ser adiantados pelo ente público, nos termos do art. 95 do CPC.
O réu juntou petição na qual informa quesitos essenciais (ID 192180483).
A perita apresentou laudo complementar (ID 194703166), seguido da manifestação das partes (ID 196013410 e 202107002).
Houve nova apresentação de laudo pela perita nos autos (ID 202852546) e manifestação das partes (ID 204253318 e 207872551).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Os pedidos comportam julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Foi devidamente produzida a prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia, bem como submetido o respectivo laudo à manifestação de ambas as partes, com a consequente perfectibilização do contraditório, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial e complementares apresentados (ID 177837583, 194703166 e 202852546).
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
A instrução foi devidamente concluída, com a produção de prova pericial.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à possibilidade do recebimento de adicional de insalubridade pela autora, em grau máximo (20%).
A insalubridade é a exposição do trabalhador a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos em circunstâncias prejudiciais à saúde, que porventura possa existir no ambiente de trabalho.
Assim, para conhecimento dos riscos potenciais que ocorrem nas diferentes situações de trabalho, é necessário verificar a rotina de trabalho do servidor, situações eventuais que envolvem riscos e situações atípicas, além de verificar possíveis registros de acidentes ou ocorrências que já aconteceram.
A matéria relativa ao adicional de insalubridade e de periculosidade está prescrita na Lei Complementar n.º 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e fundações públicas distritais.
A concessão do adicional de insalubridade depende do desenvolvimento das atividades laborais, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas.
Veja: Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80.
Deve haver permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos. (...) Art. 81.
Na concessão dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade, devem ser observadas as situações estabelecidas em legislação específica. (...) Art. 83.
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, observados os percentuais seguintes, incidentes sobre o vencimento básico: I – cinco, dez, ou vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, respectivamente; (...) Conforme se verifica, existe previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade para os servidores que laboram em ambientes insalubres, o que deve observar os percentuais indicados no art. 83, I, da LC n.º 840/2011.
O Decreto-Lei n.º 5.452 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), por sua vez, ao disciplinar as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral, previu no Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) a possibilidade do Ministério do Trabalho emitir disposições complementares às normas previstas no referido diploma legal, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho.
Assim, foi editada pelo Ministério do Trabalho, através da Portaria n.º 3.214, de 08/06/1978, a Norma Regulamentadora n.º 15 - Atividades e operações insalubres (NR 15), que elencou, no Anexo 14, as atividades envolvendo agentes biológicos que fazem jus à insalubridade, classificando-as, inclusive, em grau máximo e médio.
Vejamos: 15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem: 15.1.3 Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14; Insalubridade de grau máximo.
ANEXO N.º 14 AGENTES BIOLÓGICOS Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uniformização de jurisprudência, assentou entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado à elaboração de laudo técnico que prove que o interessado efetivamente labora em condições insalubres ou perigosas (PUIL 413/RS).
Para tanto, foi determinada a realização da prova pericial, para fins de esclarecer se as atividades da autora como agente socioeducativa, lotada na Unidade de Internação de Brazlândia, são exercidas em ambientes insalubres.
O laudo pericial foi apresentado (ID 177837583, 194703166 e 202852546).
De início, importante anotar as atividades de responsabilidade da autora na mencionada lotação, segundo a perita (ID 177837589, págs. 28/31): 6.
ATIVIDADES DO AGENTE SOCIOEDUCATIVO A função exercida pela reclamante é de Agente Socioeducativo.
A reclamante trabalha na escala 24 x 72 horas, designada para um determinado bloco de acordo com a escala do dia.
As atividades descritas a seguir foram relacionadas a partir da reclamante juntamente com o Chefe de Plantão que acompanhou toda a diligencia. 6.1 Das Responsabilidades 1 – Receber os familiares dos internos, realizando o processo de revista encaminhando-os ao Scanner (Imagem 3) e colocando as bolsas, alimentos, material de higiene na esteira do Raio X (Imagem 4), quando o equipamento não está funcionado (como já aconteceu no período da pandemia que ficou mais de 1 ano sem operar), a revista é feita na sala de revista (apenas nas visitas femininas), onde o familiar precisa tirar toda a roupa, a agente faz a revista visual na boca e corpo, e a revista tátil nas roupas.
Os agentes fazem o revezamento para essa atividade, com o revezamento em média, cada agente opera o equipamento 2 vezes ao mês durando toda a parte da manhã, o trabalho é realizado de pé.
No caso da reclamante por ter mais experiência no equipamento nos dias de visita em que ela está de plantão, ela fica responsável em receber os visitantes.
O agente responsável por essa atividade no seu plantão, registra os seus dados (matrícula), no sistema no computador que fica na sala.
A reclamante recebeu um treinamento básico de como ligar o equipamento Scanner, não teve treinamento de Segurança do Trabalho sobre os possíveis riscos para operar o equipamento.
De acordo com o Guia para atendimento de requisitos de segurança e proteção radiológica no uso de equipamentos de inspeção corporal da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN o responsável pela unidade que utiliza o equipamento deve: - Garantir que somente pessoas treinadas operem o equipamento de Inspeção Corporal; - Os operadores precisam comprovar conhecimentos na área de proteção radiológica e na operação do equipamento.
O comprovante de treinamento deve conter no mínimo: - o conteúdo ministrado, carga horária, nome do responsável pelo treinamento, nome dos indivíduos que participaram do treinamento, data e local do treinamento.
O comprovante deve ser assinado pelo responsável pelo treinamento e pelos indivíduos treinados. 2 – Realizar revistas nos alojamentos, em colchões, roupas, roupas de cama, roupas íntimas, vaso sanitário, encanamentos, lixo, todas as vezes que o interno sai do quarto.
Quando há alguma suspeita e não encontra o material no quarto a autora faz a inspeção na caixa de retenção do esgoto externa (imagem 77 abaixo).
Para realizar atividade de revista a reclamante recebe luvas de procedimento descartável, conforme imagens a seguir. (...) 3 – Recolher o lixo dos internos. 4 – Acompanhar os internos quando necessário, para hospitais públicos, delegacias, tribunal e aguardar até a finalização do atendimento para retornar a unidade. 5 – Realizar a contenção dos adolescentes em caso de brigas e tentativas de suicídio.
Nesses casos os socioeducandos podem estar com ferimentos pelo corpo. 6 – Entregar e recolher barbeadores para os internos.
A unidade fornece os barbeadores, porém alguns internos tem alergia dos barbeadores fornecidos e utilizam o que o familiar entrega, com isso o barbeador é utilizado várias vezes e a autora recolhe e armazena esses barbeadores usados.
Essa atividade é feita 1 vez por semana.
Os agentes ao recolher o barbeador precisa verificar toda a embalagem pois as vezes o interno retira a lâmina, após verificar o barbeador, o que não será reutilizado é descartado no descarpack.
Foi possível evidenciar o descarpack com material acima do limite de segurança, danificado e armazenado junto com outros materiais conforme imagens a seguir.
A reclamante relatou que eles não receberam treinamento sobre como utilizar o descarpack. (...) Conforme estabelecido pela NR 32 o empregador deve: 32.5.1 Capacitar o trabalhador na segregação, acondicionamento e transporte dos resíduos.
Item 32.5.3.2 para os recipientes destinados a coleta de material perfuro cortante, o limite máximo de enchimento deve estar localizado 5 cm abaixo do local. 32.5.3.2.1 O recipiente para acondicionamento dos perfuro cortantes deve ser mantido em suporte exclusivo e em altura que permita a visualização da cobertura para descarte.
Quanto ao equipamento de proteção individual, a perita destacou (ID 177837583, pág. 32): Antes da pandemia não era fornecido nenhum tipo de EPI, somente luva de procedimento descartável (imagem 54), os agentes não receberam treinamento quanto ao uso, guarda e conservação de EPI.
Durante a pandemia foi fornecido Luvas descartável, máscara facial, máscara descartável, porém não suficiente para todos, a reclamante relata que levava sua própria máscara.
Os agentes não possuem ficha de controle de entrega de EPI.
De acordo com a NR 6 – Equipamento de Proteção Individual é responsabilidade da organização quanto ao EPI: - Adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; - Orientar e treinar o empregado; - Fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento; - Registrar o seu fornecimento ao empregado, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, inclusive por sistema biometrico. - Exigir o seu uso; - Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica, quando aplicáveis esse procedimentos; - Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado.
Ao consignar a quais riscos ocupacionais a autora está exposta, a perita informou (ID 177837583, pág. 34): Em sua conclusão, a perita é categórica (ID 177837583, págs. 47/49): Com base na inspeção realizada na diligência, conclui-se que, a requerente está exposta aos agentes de riscos biológicos, capaz de caracterizar atividades insalubres em grau máximo.
Conforme mencionando no laudo, o anexo 14 Agentes Biológicos da NR 15 diz: as situações que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e máximo são as seguintes: Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos - Laboratório de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomiapatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - Cemitério (exumação de corpos); - Estábulos e cavalariças; e - Resíduos de animais deteriorados.
Insalubridade de grau máximo Trabalhos ou operações, em contato permanente com: - Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - Esgotos (galerias e tanques); e - Lixo urbano (coleta e industrialização).
Tendo em vista a descrição das atividades prestadas pelo reclamante Item 6.1 do laudo, pode-se concluir pela presença de insalubridade em grau máximo.
Esta perita constatou com os dados levantados de 2022 e 2023 que há ocorrência de menores portadores de diversas doenças conforme informado pela GESAU.
Ademais, conforme relatado pela reclamante, não há identificação clara para os servidores, sobre quais menores internos se encontram sadios ou não, por questão de preservar o adolescente, como por exemplo quando o adolescente é positivo para o HIV os agentes não são informados.
Quando esses adolescentes estão acometidos por alguma doença, eles ficam isolados dentro do próprio dormitório, e todo o cuidado e tratamento é acompanhado pelo agente.
Diante disso, é evidente que os servidores em contato PERMANENTE com os menores acabam mantendo contato com aqueles portadores das mais diversas doenças infectocontagiosas, seja na revista diária inclusive em roupas íntimas, roupas de cama, colchão e como relatado já encontrado materiais pontiagudos, seja no deslocamento para unidade de saúde, nas interferências em brigas de internos que acontecem com frequência, conforme mostra o Anexo 2, em média são registrados 7 ocorrências por mês na unidade, ou em atendimentos de crises e tentativa de suicídio.
Conforme mencionado no item 5 deste laudo, o local do alojamento dos internos, tem pouca ventilação, podendo aumentar o risco de contaminação causadas por vírus e bactérias, vistos que em caso de isolamento por doenças infectocontagiosas permanecem nos próprios alojamentos.
Embora a Unidade de Internação não se encontre dentro do rol descrito na NR 15, anexo 14, que limita a insalubridade por agentes biológicos para ambientes que lidam com a saúde, na medida em que os agentes lidam diretamente com os internos e como mencionado acima, podendo ser portador de alguma doença e muitas vezes não serem informados e por não receberem orientações e treinamentos quanto aos riscos expostos, deve ser assim considerada, como autoriza o rol da abrangência da Norma Regulamentadora nº 32 item 32.1.2 Entende-se por serviços de saúde qualquer edificação destinada a prestação de assistência à saúde da população, e todas as ações de promoção, recuperação, assistência, pesquisa e ensino em saúde em qualquer nível de complexidade.
No âmbito do Distrito Federal, foi editado o decreto Distrital nº 32.547/2010, que regulamenta a concessão do adicional de insalubridade, o qual determina que a caracterização da atividade insalubre será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos.
Este Laudo Técnico Pericial, com seus dados, fundamentações e conclusões, foi elaborado com base na diligência realizada, nas avaliações e interpretações técnicas, bem como nas informações recebidas, verbais e escritas, as quais são consideradas verdadeiras, até então, e cuja responsabilidade é exclusivamente de seus autores.
Ademais, os laudos complementares apresentados ratificam as conclusões do laudo preliminar, no sentido de que “(...) o rol do Anexo 14 da NR15 é exemplificativo, por esse motivo é necessária avaliação com inspeção pericial local, no qual foi constatado por esta perita que as atividades exercidas pela reclamante lhe dá o direito a percepção de insalubridade no grau máximo conforme a descrição das atividades relacionadas no laudo pericial (...)” (ID 202852546, pág. 11).
Conforme se verifica, a perícia técnica realizada comprovou que a autora desempenha as atividades laborais como agente socioeducativa na Unidade de Internação de Brazlândia e lida diretamente com os internos, que podem ser portadores de alguma doença e, muitas vezes, os servidores não são informados de tal situação, bem como não recebem orientações e treinamentos quanto aos riscos expostos.
Outrossim, restou demonstrado que a autora está habitualmente exposta a agentes físicos, biológicos, ergonômicos e acidentais (ID 177837583, pág. 34).
Desse modo, o laudo pericial concluiu que a atividade exercida pela autora é insalubre em grau máximo.
Na forma da legislação do Distrito Federal, a exposição a ambiente insalubre no grau máximo enseja o adicional de 20% sobre a remuneração básica, enquanto permanecer tal situação.
Assim, tendo em vista que a prova pericial demonstrou a exposição da autora a grau máximo de insalubridade, é devido o pagamento do percentual, conforme definido em lei.
Logo, a procedência do pedido, quanto ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo (20%), é medida que se impõe.
Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ATIVIDADE PROFISSIONAL.
EXECUÇÃO EM AMBIENTE INSALUBRE.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL EM GRAU MÁXIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO EM 20% SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO.
A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO. 1.
A percepção do adicional de insalubridade não está restrita às hipóteses previstas por Portaria do Ministério do Trabalho, mas deve estar de acordo com as reais condições de trabalho a que estão sujeitos os servidores, de acordo com o previsto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 2.
Embora o Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) estabeleça que o contato com agentes biológicos ocorre em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este rol não é taxativo, porque o contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida pode perfeitamente ocorrer em outros locais. 3.
A insalubridade não se presume, por isso, deve ser aferida por perícia técnica, conforme estabelece o Decreto Distrital 32.547/2010.
Em sendo identificada a insalubridade pela perícia, no local onde o servidor exerce suas atividades laborativas, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade, a partir da data do laudo pericial, conforme preconiza a jurisprudência do STJ. 4.
Recurso de apelação e conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07000932720228070018 1898601, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO PÚBLICO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÁXIMO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Elucidado mediante prova pericial que, no desempenho de suas atribuições, o técnico em enfermagem tem contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, deve ser mantida a condenação do Distrito Federal ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos dos artigos 79, 81 e 83 da Lei Complementar Distrital 840/2011, dos artigos 1º, 3º e 12 do Decreto Distrital 32.547/2010 e do Anexo XIV da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho.
II.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07027498820218070018 1743965, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2023) (grifo nosso) Acolhimento da pretensão autoral, pois, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O DISTRITO FEDERAL à implementação do adicional de insalubridade em folha de pagamento da autora, em grau máximo (20%), até que cesse a eliminação das condições que deram causa à sua concessão, com o respectivo pagamento do valor devido, nos termos da fundamentação alhures.
Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, do CPC).
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
O valor adiantado para pagamento dos honorários periciais deve ser ressarcido à autora pelo ente público.
Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Destaca-se que o STJ tem orientação pacífica de que a sentença ilíquida não enseja a dispensa do reexame necessário (Súmula 490), ainda que seja possível inferir-se que o total da dívida será inferior a 500 salários mínimos (art. 496, § 3º, II do CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 168880980).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para o DF (já incluída a dobra legal).
Expeça-se alvará de levantamento de honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (depósito de ID 168880980).
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, tendo em vista a remessa necessária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:46
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:46
Outras decisões
-
26/07/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 10/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:32
Outras decisões
-
05/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/06/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700627-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIETA SENA COUTINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIETA SENA COUTINHO em face do DISTRITO FEDERAL, em que requer a condenação do réu à concessão e pagamento de adicional de insalubridade laboral.
O DF opõe embargos de declaração em face da decisão ID 186044908 A decisão recorrida, em primeiro lugar, indeferiu o pedido do embargante para declarar a nulidade da prova pericial, em seguida, determinou a redução dos quesitos suplementares e fixou a necessidade de honorários periciais complementares.
Quanto a esse segundo ponto é que recorre a parte ré e a sua irresignação merece ser acolhida, porém, com ressalvas.
De fato, o art. 477, §2º do CPC prevê que o perito tem o dever de esclarecer pontos divergentes indicados pelas partes, independente do recolhimento de honorários periciais complementares.
Faz parte do encargo do perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e prestar esclarecimentos caso solicitado.
Tais tarefas devem ser levadas em consideração na apresentação da proposta de honorários periciais.
No entanto, a tarefa de prestar esclarecimentos deve ser apenas complementar ao laudo já apresentado, as partes devem observar o princípio da razoabilidade na apresentação de eventuais quesitos suplementares.
O excesso de quesitos extras pode sim configurar a realização de uma nova perícia a ensejar a fixação de honorários complementares.
Conforme consignado na decisão embargada, o DF apresenta quantia excessiva de novos quesitos que devem ser considerados como um trabalho extra pelo perito, não abarcado pela proposta de honorários inicialmente homologada e, por isso, seria justa a fixação de honorários novos.
Desse modo, para evitar-se eventual alegação de cerceamento de defesa, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DF, tão somente para conceder o prazo adicional ao embargante para reduzir o número e trazer apenas os quesitos suplementares que entenda imprescindíveis para os esclarecimentos extras da perita, sem configurar a realização de uma nova perícia, na forma do art. 477, §2º do CPC.
Caso mantenha o número de quesitos extras, a parte deverá adiantar os novos honorários periciais a serem posteriormente fixados.
Em respeito ao contraditório e ampla defesa, apesar de já ter manifestado concordância com o laudo já apresentado, fica a parte autora intimada a solicitar eventuais esclarecimentos extras à perita, na forma desta decisão.
Com a manifestação das partes, intime-se a perita para resposta.
Com a resposta da perita, intimem-se novamente as partes para manifestação.
Em seguida, venham os autos conclusos.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 5 dias para autora e 10 dias para o réu, já inclusa a dobra legal.
Com a manifestação das partes, intime-se a perita para prestar os esclarecimentos adicionais solicitados, na forma do art. 477 do CPC.
Prazo 15 dias.
Com a resposta da perita, intimem-se novamente as partes.
Prazo 5 dias para autora e 10 dias para o réu, já inclusa a dobra legal.
Em seguida, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/03/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:54
Outras decisões
-
07/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/02/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:13
Juntada de Petição de laudo
-
18/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de THAIS SILVA ABALEN em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:40
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 13:50
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:50
Deferido em parte o pedido de THAIS SILVA ABALEN - CPF: *00.***.*77-74 (PERITO)
-
03/08/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:58
Nomeado perito
-
07/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 01:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2023 00:52
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:05
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/04/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 14:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
30/01/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:48
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/01/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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