TJDFT - 0700715-11.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 21:26
Baixa Definitiva
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23/04/2024 21:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS GODOY em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMIDO.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUAÇÃO DO VALOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O dano moral, nas hipóteses de inscrição indevida, é presumido, pois não é necessária qualquer prova para se saber que diversos prejuízos de ordem extrapatrimonial foram casados à inscrita.
Ou seja, os danos são in re ipsa, porque visualizáveis por qualquer pessoa e aplicáveis a qualquer um que na mesma situação se encontre. 2.
Ao fixar o referido valor, o magistrado deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo. 3.
Esta Corte de Justiça tem fixado indenização para casos similares em R$ 5.000,00, sendo que inexistem, na espécie, motivos para reduzir ou majorar essa quantia. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
08/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DOS SANTOS GODOY - CPF: *48.***.*90-06 (APELANTE) e provido em parte
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS GODOY em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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04/12/2023 18:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 14:33
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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20/11/2023 15:40
Recebidos os autos
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20/11/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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17/11/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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