TJDFT - 0700661-48.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:57
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:55
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/12/2024 16:54
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de L&T RECUPERADORA DE CREDITO E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de IOLANDA IVO PEREIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO APARECIDO DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:12
Conhecido o recurso de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/10/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 19:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/09/2024 12:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/09/2024 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DE ALUGUEL COMERCIAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
MANIFESTAÇÃO POSTERIOR NO SENTIDO DE CONTINUIDADE DA DEMANDA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
OCORRÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
PRAZO.
ESCOAMENTO.
REVELIA EVIDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Está caracterizada a preclusão lógica no fato de o locador, mesmo tendo requerido expressamente a homologação de acordo engendrado com o locatário, posteriormente a tal pleito, postular pelo prosseguimento do processo, com o pedido de condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso e mais os vencidos no curso da demanda.
II – Afigura-se correta a decretação de revelia ante a ausência de contestação no prazo legal, sendo certo que a mera manifestação para homologação de acordo não suspende prazos processuais, notadamente quando não houve requerimento para reinício do prazo de contestação após a desistência do acordo pelo autor.
III – Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 18:12
Conhecido o recurso de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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22/08/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 11:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/06/2024 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2024 13:07
Recebidos os autos
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23/06/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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