TJDFT - 0700778-89.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:42
Baixa Definitiva
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09/04/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:42
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA - PRAZO REMANESCENTE em 08/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JAIME LEITE LINO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO FREITAS em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E DE DÉBITOS.
ATUAL POSSUIDOR.
COMPARECEU AO FEITO.
NÃO ANALISADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço dos Recursos. 2.
O réu, Jaime Leite Lino, ora recorrente, interpôs recurso em face da sentença proferida pelo 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para: "condenar o réu JAIME LEITE LINO a transferir o automóvel VW/Polo 1.6, cor cinza, placa JJG 2776, ano fabricação 2010, ano modelo 2011, para a sua titularidade ou de terceiros, obedecidas as exigências legais e administrativas em questão e condicionada a quitação de débitos de responsabilidade do autor; e quitar todos os débitos administrativos e tributários relativos a este automóvel com fato gerador a partir de 13/8/2019, inclusive.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em desfavor do DETRAN/DF, do DISTRITO FEDERAL e de JOSÉ FRANCISCO DA COSTA BRANDÃO.". 3.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Afirma que foi indeferida a produção de prova testemunhal requerida pelo recorrente.
Aduz que o áudio juntado aos autos comprova a conversa entre o recorrente e o autor/recorrido, Sr.
Francisco Freitas, onde há o reconhecimento, pelo autor/recorrido, que o recorrente não queria passar nenhuma procuração para o réu/recorrido, Sr.
José Francisco, para evitar os problemas da presente demanda.
Esclarece que, no áudio, o autor/recorrido afirma que o réu/recorrido, Sr.
José Francisco, se responsabilizaria por todos os débitos existentes do veículo, que o recorrente não precisaria se preocupar. 4.
Informa que apareceu um terceiro no presente processo afirmando que é o atual possuidor do veículo e a procuração do autor/recorrido e do terceiro são representados pela mesma advogada.
Alegou que negociou diretamente com o autor/recorrido o pagamento dos débitos do veículo, juntando aos autos o parcelamento dos débitos perante os órgãos competentes.
Afirma que houve perda superveniente do objeto por falta de interesse processual.
Requer a reforma da sentença. 5.
O autor/recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 53869545. 6.
Os réus/recorridos, Distrito Federal e Detran/DF, apresentaram contrarrazões, ID 53205094. 7.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 8.
Consultando os autos verifico que o Sr.
Francisco Miranda dos Santos Duarte peticionou nos autos, ID 53205064, esclarecendo ser o atual possuidor do veículo, objeto da presente lide.
Aduz que adquiriu o veículo do Sr.
José Francisco, réu/recorrido e procurou o Autor/recorrido para pagar todos os débitos a fim de transferir o bem para o seu nome.
Apresentou aos autos os comprovantes dos parcelamentos dos débitos do veículo VW/POLO 1.6, cor cinza, placa JJG 2776, ano 2010, modelo 2011, RENAVAM nº *02.***.*05-64.
Requereu sua habilitação nos autos. 9.
O pedido do terceiro interessado, Sr.
Francisco Miranda, não foi analisado.
O feito foi sentenciado. 10.
Entendo que a análise das informações trazidas pelo atual possuidor do veículo, ID 53205064 devem ser apreciadas pelo Juízo "a quo". 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
O feito deverá retornar ao Juízo de origem para análise da petição e documentos juntados, ID 53205064. 12.
Custas, beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de recorrente totalmente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. -
21/02/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:23
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:36
Desentranhado o documento
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20/02/2024 14:32
Conhecido o recurso de JAIME LEITE LINO - CPF: *36.***.*02-65 (RECORRIDO) e provido
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20/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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19/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:22
Conhecido o recurso de JAIME LEITE LINO - CPF: *36.***.*02-65 (RECORRIDO) e provido em parte
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 14:20
Recebidos os autos
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14/12/2023 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 18:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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27/11/2023 17:26
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:26
Processo Reativado
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22/11/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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22/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:15
Recebidos os autos
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22/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 17:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/11/2023 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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09/11/2023 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/11/2023 19:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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07/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
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07/11/2023 17:11
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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