TJDFT - 0707779-72.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 12:40
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 02:53
Decorrido prazo de CLAUDIA MICAS DE ALMEIDA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707779-72.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIA MICAS DE ALMEIDA DA SILVA REQUERIDO: K & K TURISMO LTDA - ME, SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, face ao que preconiza o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré, embora devidamente citada e intimada, não compareceu à sessão de conciliação.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Saliento, por oportuno, que a questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte ré insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, cabendo ao magistrado, em casos que tais, somente velar pela regularidade dos atos (Princípio Dispositivo).
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em 08/05/1995 título de sócio remido da Meriodional Hotéis Clibe, tendo efetuado o pagamento de R$ 326,00, com promessa de que não teria que arcar com mais nenhum tipo de contribuição; que quitou no dia 08/05/1995; que nos últimos meses recebeu ligações e emails de cobranças da segunda ré, representante da primeira; do saldo de R$ 5.830,00, referente as taxas de carteirinhas da autora e de seus nove dependentes; que a cobrança é indevida; que ao solicitar o contrato, de n. 3660, constatou o nome CLAUDIA VARGAS, pessoa diversa.
Requer, assim, decretação de rescisão contratual, cancelamento do título n. 10998, sem ônus e declaração de inexistência de débitos.
O documento de ID 162369957 demonstra o recibo de quitação pela aquisição do título em 08/05/1995.
O documento ID 162369957, pg. 02, revela que o título da autora é de n. 10998, sendo que o email e cobranças de ID 162369958 e seguintes, demonstram que se trata de título de terceira pessoa estranha a relação dos autos de nome CLAUDIA VARGAS DE SOUZA.
O contrato de ID 162369966, pg. 09, demonstra que o título remido quitado, é vitalício e isento de taxa de manutenção.
Diante da documentação aliada a revelia, verifico que a ré realizou cobranças relativo a título que não pertence a parte autora, se tratando de título de pessoa diversa de n. 2941 – ID , sendo que o título da parte autora é de n. 10998.
Assim, faz jus a autora a declaração de inexistência de débitos e abstenção de cobranças relativo ao título de n. 2941, a qual não lhe pertence.
Em relação ao seu real título de n. 10998, não há documentos que atestem que a ré realizou cobranças indevidas.
Contudo, diante da revelia e considerando a cláusula que estabelece que o título remido quitado, é vitalício e isento de taxa de manutenção, faz jus a autora a rescisão sem ônus, já que a ré não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I – DECLARAR a rescisão contratual entre as partes, relativo ao título de n. 10998, sem ônus para a autora, devendo as rés SE ABSTEREM de realizar cobranças, sob pena de multa de R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00; II – DECLARAR inexistente os débitos da autora relativo ao título de n. 2941 a qual não lhe pertence, devendo as rés SE ABSTEREM de realizar cobranças, sob pena de multa R$ 100,00 por cobrança indevida, até o limite de R$ 1.000,00.
Resolvo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora, pois as rés são revéis.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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20/07/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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20/07/2023 04:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MICAS DE ALMEIDA DA SILVA - CPF: *10.***.*58-49 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
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18/07/2023 09:52
Recebidos os autos
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18/07/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/07/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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17/07/2023 17:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:16
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/07/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDIA MICAS DE ALMEIDA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 01:55
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 19:24
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 19:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:36
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 13:41
Recebidos os autos
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19/06/2023 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2023 20:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2023 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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