TJDFT - 0700604-07.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:58
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:57
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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14/03/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON QUARESMA LEMES em 08/03/2024 23:59.
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22/02/2024 23:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSILIDADE.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Não deve o julgador aprofundar-se no mérito, na fase de pronúncia, bastando basear-se em meros indícios para encaminhar a ação penal a julgamento pelo juiz natural da causa, o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, salvo se inconteste de dúvida sua inocorrência, que não é a hipótese. 2.
No caso, havendo certeza da materialidade e indícios de autoria embasados nas declarações das testemunhas, além da prova pericial, a matéria deve ser submetida ao Tribunal do Júri, competente para a análise das provas. 3.
A absolvição sumária somente é possível se as excludentes de ilicitude ou de culpabilidade restarem comprovadas de forma clara e inconteste, não sendo esse o caso dos autos.
Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 4.
A desclassificação da conduta do réu para crime diverso da competência do Tribunal do Júri somente deve se operar quando comprovada de forma irrefutável a ausência do animus necandi, o que não ocorreu no caso, atraindo a incidência do princípio in dubio pro societate. 5.
Recursos em sentido estrito conhecidos e desprovidos. -
19/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:12
Conhecido o recurso de DIEGO GUEDES FERREIRA - CPF: *40.***.*48-42 (RECORRENTE) e WANDERSON QUARESMA LEMES - CPF: *90.***.*01-13 (RECORRENTE) e não-provido
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08/02/2024 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/12/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 18:11
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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19/10/2023 22:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/10/2023 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:02
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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