TJDFT - 0700849-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 08:02
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
25/12/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:35
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/09/2024 16:39
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA - CPF: *22.***.*42-34 (REQUERENTE) em 10/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700849-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADENUZA PAZ DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INBURSA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, intime-se a autora para que se manifeste acerca da extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
30/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700849-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADENUZA PAZ DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 208627006.
Concordando com o valor depositado, deverá indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (credor ou credora, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará eletrônico de transferência, esclarecendo que na falta dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
26/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 15:13
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
24/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/05/2024 14:55
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (REQUERIDO) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:11
Outras decisões
-
08/05/2024 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
22/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700849-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MADENUZA PAZ DE SOUSA REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.
SENTENÇA MADENUZA PAZ DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu na obrigação de reajustar dados de contrato de empréstimo para 69 parcelas de R$701,21 cada ou, subsidiariamente, para 69 parcelas de R$704,91 cada.
Requer, ainda, que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento de repetição de indébito da quantia paga a mais nas parcelas vencidas.
A autora informa que possuía um empréstimo consignado junto ao banco Banrisul e que aceitou proposta de portabilidade do empréstimo oferecida pelo réu, em que pagaria 69 parcelas de R$701,21 cada.
Alega que, no entanto, ao receber o contrato, constatou que o réu havia lançado valor da parcela superior ao da proposta, passando para R$704,91, bem como que, posteriormente, verificou que o réu implementou, junto ao órgão pagador da autora, o contrato para ser pago em 70 parcelas de R$721,21 cada, ao invés de 69 parcelas de R$701,21 cada.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação escrita, com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes.
As partes não produziram e nem requereram a produção de outras provas. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
A preliminar de falta de interesse de agir, arguída em contestação, não merece prosperar, considerando tudo o que consta dos autos, inclusive os documentos juntados pela autora com a inicial, indicando que o contrato foi implementado em termos diversos do que foi efetivamente contratado.
Destaco que segundo Nelson Nery Junior, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).”, não sendo requisito, para caracterizar o interesse de agir, a demonstração de que tenha havido requerimento administrativo anterior que tenha negado a tutela pretendida.
Ultrapassada a preliminar, passo ao julgamento do mérito, observando-se as provas carreadas aos autos e o que consta do artigo 5º da Lei 9.099/95: “Art. 5º O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” e, ainda, do art. 6º, do mesmo Estatuto, que afirma: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”.
O que se observa dos autos é que a autora recebeu proposta para realizar a portabilidade de contrato de empréstimo de uma instituição financeira para o banco réu, e que a autora efetivamente anuiu com a contratação para quitação de seu débito mediante o desconto em folha de pagamento de 69 parcelas no valor de R$704,91 cada, o que é possível verificar tanto da via do contrato juntada pela autora em ID 184445677 como da via do contrato juntada pelo réu em ID 191101905 - pág. 7.
Insta ressaltar que não há nos autos sequer indícios de que a autora tenha recebido oferta com parcelas no valor de R$701,21, como informado na inicial, sendo que na própria oferta que lhe foi enviada e que foi por ela juntada em ID 184445676 consta o valor das parcelas como sendo de R$704,91, conforme constou, também, no contrato efetivamente celebrado.
No entanto, conforme consta em ID 184445680, o réu implementou verdadeiro novo contrato de empréstimo, com termos diversos do que foi ofertado e aceito pela autora, uma vez que registrou 70 parcelas de R$721,21 cada para serem descontadas em folha de pagamento da autora.
No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da boa-fé objetiva, que deve permear todos os negócios jurídicos desde o início até a sua conclusão.
Tal princípio tem como objetivo impor às partes contratantes deveres correlatos ao pacto firmado, dentre eles os deveres de lealdade, de esclarecimento e de informação.
Assim, temos que a boa-fé exerce o papel de fonte geradora de obrigações para com a prestação principal.
Verifica-se, no caso, que a autora recebeu proposta de portabilidade de seu contrato de empréstimo consignado, aceitando a oferta e assinando contrato, bem como encaminhando os documentos solicitados, baseada nas informações que lhe foram passadas inicialmente e nos termos do contrato que lhe foi apresentado.
No entanto, viu ser implementado contrato e serem iniciados descontos em seu contracheque que não estavam de acordo com os termos e condições anteriormente ajustados e efetivamente contratados.
Veja-se que o banco réu, em contestação, limita-se a alegar que não houve falha na prestação do serviço e que foram realizados todos os procedimentos para garantir a segurança na contratação, inclusive biometria facial, alegando que "não há margem para alegação de fraude ou desconhecimento do negócio entabulado, vez que não se revela verossimilhante as alegações da parte autora" e que "a parte autora, para finalizar a operação, realizou todo esse procedimento, até concluir a assinatura digital...".
No entanto, as alegações do réu não condizem com o que é objeto do presente feito propriamente dito, uma vez que a autora não nega ter contratado com o réu e sequer alegou eventual fraude.
O feito versa sobre a implementação de descontos, pelo réu, que não condizem com os termos do contrato celebrado entre as partes.
Assim, de tudo o que consta dos autos, conclui-se que o réu não cumpriu com os termos do contrato celebrado pela autora, implementando contrato diverso do que foi ajustado entre as partes, razão pela qual a obrigação de fazer pleiteada na inicial merece amparo.
Quanto ao valor a ser pago pelo réu, a título de ressarcimento, verifico que o documento juntado em ID 191101906 pelo réu demonstra que as parcelas começaram a ser descontadas em dezembro de 2023 e que até o mês de fevereiro de 2024 foram descontadas três parcelas no valor de R$721,21 cada, ao invés de três parcelas no valor contratado (R$704,91), o que totaliza o valor de R$48,90 descontado a mais no contracheque da autora e que deve ser restituído em sua forma dobrada, nos exatos termos do art. 42, par. único, do Código de Defesa do Consumidor, portanto, R$97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos), sem prejuízo da repetição de indébito das parcelas descontadas em folha de pagamento da autora após o mês de fevereiro do corrente ano até que o contrato seja devidamente retificado pelo réu junto ao órgão pagador da autora.
Por fim, entendo ser devida a indenização por danos morais diante dos aborrecimentos e transtornos passados pela autora em razão da conduta abusiva do réu que implementou dívida em valor superior daquela com a qual a autora anuiu e contratou.
O valor da indenização deve ser fixado levando em consideração a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações.
Dessa forma, fixo o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser pago pelo réu à autora a título de indenização por danos morais, conforme pleiteado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, para: I) determinar que o réu retifique os dados do contrato junto ao órgão pagador da autora, no prazo de 2 (dois) dias, devendo registrar os termos efetivamente contratados, ou seja, 69 (sessenta e nove) parcelas no valor de R$704,91 (setecentos e quatro reais e noventa e um centavos) cada para quitação, levando em consideração a quantidade de parcelas que já tenham sido descontadas por ocasião da retificação, sob pena de multa no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por nova parcela descontada em valor diverso; II) condenar o réu a pagar à autora a importância de R$97,80 (noventa e sete reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito da quantia cobrada a maior nas parcelas de dezembro/2023, janeiro/2024 e fevereiro/2024, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; III) condenar o réu a restituir à autora em dobro a diferença descontada a mais nas parcelas de março/2024 até a efetiva implementação da parcela no valor correto, qual seja, R$704,91; e IV) condenar o réu a pagar à autora indenização no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento.
Transitada em julgado, intime-se o réu a cumprir a obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/04/2024 22:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 22:16
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
11/04/2024 07:13
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA - CPF: *22.***.*42-34 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:07
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA - CPF: *22.***.*42-34 (REQUERENTE) em 01/04/2024.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de MADENUZA PAZ DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
25/03/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 13:06
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/02/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:53
Outras decisões
-
06/02/2024 06:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2024 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 19:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/01/2024 19:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2024 19:06
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 19:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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