TJDFT - 0700845-45.2021.8.07.0014
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:37
Outras decisões
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08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 15:02
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/04/2025 18:21
Recebidos os autos
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01/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 228993832 a parte executada noticia a realização de vistoria no veículo pelo DETRAN/DF.
Intime-se a parte exequente para que informe se dá integral quitação do débito objeto dos autos, com a advertência de que eventual silêncio será interprestado como quitação tácita.
Prazo: 05 dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
18/03/2025 18:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:24
Outras decisões
-
17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:31
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:31
Outras decisões
-
05/02/2025 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 18:26
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:26
Deferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO).
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08/01/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:18
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:18
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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21/11/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:20
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:20
Deferido o pedido de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO - CPF: *69.***.*50-30 (EXEQUENTE).
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17/10/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:49
Indeferido o pedido de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS - CNPJ: 10.***.***/0001-60 (EXECUTADO)
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17/09/2024 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/09/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da manifestação técnica da contadoria de id nº 209780585, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
03/09/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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15/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/08/2024 20:27
Recebidos os autos
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14/08/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria de ID 204265379.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
19/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:03
Outras decisões
-
17/07/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 13:46
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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08/07/2024 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:32
Outras decisões
-
05/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição dos alvarás de levantamento eletrônico e respectivos cumprimentos, conforme comprovantes acostados aos autos.
Após, em atenção à decisão de ID n. 202278100, faço os autos conclusos para apreciação do pedido de ID 199810325.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/07/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:25
Deferido em parte o pedido de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO - CPF: *69.***.*50-30 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente não atendeu a determinação contida no ID 198728607.
Assim, renovo a intimação do exequente para cumprir o determinado na decisão acima descrita, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o atendimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento e o contido no ID 199810325.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
21/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:05
Outras decisões
-
13/06/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:49
Outras decisões
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27/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 193880050: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em face da decisão de ID 192255366.
Alega a ocorrência de omissão, visto que não enfrentada matéria controvertida já que a multa (astreintes) fixada somente é eficar após prévia intimação pessoal do devedor.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 194728434, pugnando a aplicação de multa com base no art. 80 do CPC.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Como destacado na decisão guerreada, "a questão relativa à incidência da multa (astreintes) já foi objeto de decisão e agora se encontra sob julgamento do egrégio TJDFT através do agravo interposto pelo executado." Desta forma, não há que se falar em omissão quanto a eventual matéria controvertida, a qual deve ser levada para apreciação do órgão competente.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Em sua resposta, o exequente pleiteia a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em que pese os argumentos deduzidos, não vislumbro nesta oportunidade a ocorrência das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de condenar o embargante em litigância de má-fé.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
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29/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/04/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:06
Outras decisões
-
03/04/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO Antes de apreciar os pedidos retros, se faz necessária a correção da planilha apresentada pelo exequente.
No pedido de cumprimento de sentença de ID 132619281, o exequente incluiu na planilha apresentada: - Danos morais em R$ 6.606,40; - Lucros cessantes de R$ 1.607,29; e -Honorários sucumbenciais em R$ 5.408,36, estes versando sobre os valores acima apontados e sobre o valor atualizado do veículo.
Pela decisão de ID 138338607 houve o deferimento do levantamento da parte incontroversa, apontada pela devedora, no importe de R$ 14.697,36.
Assim, intime-se o exequente para decotar da planilha apresentada no ID 188633478 os honorários sucumbenciais, porquanto já levantados.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias.
Com a planilha, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
08/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição da(s) parte(s) executada(s), ID 188180879, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
28/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700845-45.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGENOR FERNANDO DE ARAUJO EXECUTADO: LOCAMÉRICA RENT A CAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a retificação do polo passivo de ID 184810244, tendo em vista a incorporação da LOCAMÉRICA RENT A CAR pela COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS (CNPJ nº 10.***.***/0001-60).
DEFIRO-O, nos termos do art. 1.116, do CC.
Proceda-se à alteração do polo passivo da demanda, caso necessário.
Indefiro o pedido de desentranhamento das petições de ID 183982317 e 183876138, tendo em vista que já foram apreciadas, bem como as mantenho para continuidade lógica do processo.
Quanto a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Instado a se manifestar sobre a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, o exequente se manifestou pelo ID 184360639 concordando com a conversão pelo valor apontado no ID 183813921.
Intimado, o executado se manifestou contrário ao valor aplicado para a conversão (ID 184810244).
Pois bem.
O presente cumprimento de sentença versa sobre a condenação do executado em danos morais, danos emergentes e a obrigação de entregar ao autor outro veículo equivalente ao preço pago.
A executada realmente informou sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo ID 130516904.
Na mesma oportunidade informa os meios de contato para que se proceda a devolução dos valores ao exequente.
Entretanto, cumpre destacar que a eventual devolução dos valores deveria se dar no processo judicial já que as partes não chegaram a um acordo naquele momento, o que não ocorreu.
Em continuação, a executada destaca em sua peça de ID 147880974, que o exequente já havia apontado o valor que entendia devido, qual seja, R$ 42.466,84, conforme ID 137906205.
Rememoro alguns acontecimentos nos autos.
Na peça de ingresso do presente cumprimento (ID 132619281), o exequente aponta como valor do veículo, em 15/05/2020, o montante de R$ 35.400,00, que com a devida correção monetária, chega ao valor naquele momento de R$ 43.294,53.
Posteriormente, o exequente pelo ID 137906205 tentou chegar a um consenso com o executado para a quitação do débito pelo valor depositado de R$ 42.466,84.
Porém, pela petição de ID 147880974 o executado concordou com o valor pleiteado pelo exequente, mas condicionou o pagamento a entrega do veículo objeto da inicial.
A partir daí não houve mais acordo entre as partes, tendo o exequente apresentado nova planilha com os débitos atualizados até aquele momento (ID 149004706).
Posteriormente, apontou como devido pelo veículo o valor de R$ 58.096,06 (ID 183813921), valor este incluindo juros de mora.
Decido.
As partes concordam com a conversão da obrigação de entregar veículo similar ao adquirido pelo exequente em perdas e danos.
O quantum a ser utilizado para as perdas e danos deve ser o valor do veículo adquirido e corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Quanto a incidência de juros moratórios.
Em que pese o executado sustentar que informou sobre a impossibilidade de cumprimento da obrigação (ID 130516904), esta veio desacompanhada de elementos mínimos capazes de corroborar com os argumentos trazidos, conforme, inclusive, destacado na apreciação da impugnação ofertada (ID 152821264).
Ademais, posteriormente, houve o recebimento do cumprimento de sentença (ID 132737744) com a devida intimação do executado, momento em que este impugnou novamente alegando sobre a impossibilidade do cumprimento da obrigação, porém não promovendo o depósito do valor que entendesse cabível ao correspondente à obrigação imposta.
Em contrapartida o exequente inclui juros moratórios na planilha apresentada no ID 183813921 a partir de 21/08/2021, possivelmente usando como referência a data de prolação da sentença condenatória.
Entretanto, entendo que os juros sobre o valor devido pela conversão em perdas e danos deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que se passou a ser devida a obrigação.
Desta forma, promovo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos para fixar o quantum devido em R$ 35.400,00 (trinta e cinco mil e quatrocentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso para aquisição do veículo (15/05/2020) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (22/06/2022 – ID 128929725).
O valor deverá ser acrescido dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, arbitrados em 15% (ID 128929717).
Intime-se o executado para pagamento do montante acima descrito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Destaco que o AGI nº 0714716-19.2023.8.07.0000 ainda se encontra pendente de julgamento do agravo interno interposto.
Corrija-se o polo passivo.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
31/01/2024 15:29
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/01/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:44
Outras decisões
-
10/11/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:51
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 06:58
Recebidos os autos
-
26/10/2023 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 23/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:49
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/10/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 06:57
Recebidos os autos
-
22/09/2023 06:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/09/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/04/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:50
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:01
Decorrido prazo de LOCAMÉRICA RENT A CAR em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
04/02/2023 08:19
Recebidos os autos
-
04/02/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/01/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 03:23
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:47
Recebidos os autos
-
07/12/2022 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
09/11/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/11/2022 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 12:27
Recebidos os autos
-
03/11/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 14:37
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/09/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/09/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/07/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:57
Recebidos os autos
-
29/07/2022 13:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/07/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/07/2022 12:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2022 12:37
Processo Desarquivado
-
28/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 16:45
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Despacho em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
08/07/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/07/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:02
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2022 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/06/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/10/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 20:06
Juntada de Petição de apelação
-
29/09/2021 16:32
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 14:40
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
27/08/2021 00:51
Recebidos os autos
-
27/08/2021 00:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2021 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
10/08/2021 08:31
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/08/2021 08:30
Recebidos os autos
-
20/07/2021 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/07/2021 22:38
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:47
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/06/2021 11:58
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de AGENOR FERNANDO DE ARAUJO em 15/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 14:15
Recebidos os autos
-
04/06/2021 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
01/06/2021 17:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
06/05/2021 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 16:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/03/2021 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 10:17
Recebidos os autos
-
30/03/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/03/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
06/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
-
04/03/2021 16:25
Recebidos os autos
-
04/03/2021 16:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/03/2021 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
04/03/2021 15:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/02/2021 23:52
Recebidos os autos
-
25/02/2021 23:52
Declarada incompetência
-
03/02/2021 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/02/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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