TJDFT - 0700868-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:29
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:29
Determinado o arquivamento
-
13/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 18:10
Juntada de Petição de comprovante
-
24/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:05
Outras decisões
-
23/04/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:55
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 17:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
28/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
21/02/2025 23:06
Juntada de Petição de comprovante
-
20/02/2025 19:58
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/02/2025 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/02/2025 15:13
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:44
Outras decisões
-
23/01/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/07/2024 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0700868-16.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECONVINTE: THIAGO SOARES DE JESUS, ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS RECONVINDO: JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS proposta por THIAGO SOARES DE JESUS e ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em desfavor de HOTEL PORTO SEGURO PRAIA RESORT, ao fundamento, em suma, que em 25/06/2023 adquiriram junto à empresa 123 milhas, pedido 1945150, hospedagem para 5 pessoas, durante 7 dias (06/12/2023 a 13/12/2023) no Hotel da requerida, que fica em Porto Seguro – Bahia, pelo valor total de R$6.505,04 (seis mil, quinhentos e cinco reais e quatro centavos).
Afirmam que antes de viagem, entraram em contato com o Hotel demandado, que confirmou a reserva.
Todavia, ao chegarem ao hotel para efetuarem o check-in, foram informados que a reserva havia sido cancelada.
Então os autores entraram em contato com a empresa 123 milhas, que informou que a reserva estava ativa e que o cancelamento teria ocorrido pelo hotel de forma unilateral.
O Hotel, por sua vez, refutou, alegando que foi a 123 milhas quem cancelou a reserva.
Então, sem solução, iniciou-se negociação para pagamento da hospedagem pelos autores, todavia esta não se concretizou porque a ré somente aceitava pagamento via pix.
Sem resolução do problema, os autores e sua família foram compelidos a deixar o hotel e buscar nova acomodação em outro estabelecimento, pelo qual pagaram a quantia da R$10.994,00 pela hospedagem dos 7 dias, mediante pagamento parcelado.
Assim, requer a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos materiais referente à quantia paga pela hospedagem em outro hotel e indenização por danos morais.
Em sua contestação (ID-192126594), a ré arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, pois não deu causa ao cancelamento, com a extinção sem julgamento do mérito.
No mérito, a ré afirma que o cancelamento das reservas ocorreu em razão de desarranjo contratual entre as empresas 123 milhas e Decolar.com.
Assim, não restaria configurada qualquer falha do hotel na prestação do serviço.
Refuta os danos materiais, porque a 123 milhas informou que o reembolso ocorrerá na forma da recuperação judicial e refuta a ocorrência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta aceitação, pois a legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, na medida em que quem deve figurar no polo ativo é o titular do direito material que se pretende deduzir em Juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que irá suportar os efeitos de uma eventual condenação.
Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em "status assertiones", ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficará a cargo de eventual juízo meritório.
Neste contexto, a requerida deverá compor o polo passivo da demanda, na medida em que seria a hospedagem escolhida pelos autores e contratada através da plataforma virtual da empresa 123 milhas, atraindo, por consequência, a necessidade de se analisar sua responsabilidade sobre os danos noticiados.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, em que todas as empresas participam da cadeia de consumo, eventual responsabilidade da demandada nestes casos é solidária, conforme disposição contida no parágrafo único do Art. 7º e § 1ª do art. 25, ambos do CDC.
Portanto, afasto a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços de hospedagem, cujos destinatários finais seriam os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Conforme relatado, restou incontroversa a reserva pelos autores, de hospedagem junto à requerida para cinco pessoas, pelo período de 06/12/2023 a 13/12/2023, no valor de R$6.505,04.
Também não há controvérsia acerca do cancelamento das referidas reservas, não tendo os autores usufruído dos serviços da ré.
Os autores comprovam o pagamento de hospedagem em outro hotel, no valor de R$10.994,00, conforme nota fiscal de ID-184459991.
Cinge-se, portanto, a controvérsia, na definição da responsabilidade da ré pelos danos sofridos pelos autores em razão do cancelamento ocorrido sem prévio aviso aos autores.
Em sua defesa, a empresa requerida justifica o cancelamento da reserva com fundamento em eventual desarranjo contratual existente entre a 123 milhas e a empresa Decolar.com.
Todavia, o documento juntado pela empresa ré ao ID-192129875, que, em tese, justificaria o cancelamento da reserva, não demonstra quem solicitou o cancelamento em 04/09/2023.
Não há qualquer vinculação à empresa 123 milhas no referido documento.
Doutro lado, o documento juntado pela parte autora ao ID-18445990 traz a informação da empresa 123 milhas de que ela não teria solicitado o cancelamento e não haveria, para eles, nenhum tipo de alteração da reserva.
Dessa forma, restou comprovado nos autos que, a despeito da reserva estar cancelada perante o hotel, sem justificativa, desde 04/09/2023, os autores não foram notificados acerca de tal fato, configurando falha na prestação dos serviços pelos fornecedores, que possuem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, mesmo que comprovado o cancelamento pela 123 milhas, tal fato não afastaria a responsabilidade solidária do hotel pela ausência de notificação dos autores em tempo hábil.
Comprovados a falha na prestação do serviço (cancelamento unilateral da reserva de hospedagem sem prévio aviso aos consumidores), o dano (novo pagamento a outro hotel referente à mesma reserva, conforme ID-184459991 e a falta de reembolso dos valores por parte dos fornecedores) e o nexo causal (a conduta da empresa em não garantir a reserva que levou ao dano), não há dúvida quanto à responsabilidade do hotel demandado.
Trata-se de conduta abusiva que configura, de maneira inequívoca, falha na prestação de serviços.
Ora, tal conduta viola claramente a boa-fé objetiva, como conduta a ser esperada, porquanto desconsidera os legítimos interesses e expectativas dos consumidores, que planejaram a viagem e hospedagem com antecedência.
Portanto, é inegável o direito dos autores à indenização pelos danos materiais sofridos, correspondente ao ressarcimento do valor empregado na aquisição das hospedagens em outro hotel.
De mais a mais, o fato de a empresa 123 milhas se encontrar com pedido de recuperação judicial deferido não impede a cobrança dos valores devidos pelos devedores solidários, “mesmo depois de deferida a recuperação judicial ou mesmo depois de aprovado o plano de recuperação do devedor principal” (Recurso Especial nº 1.333.349/SP).
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da empresa demandada frente à falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), nota-se, ainda, pela dinâmica dos fatos, que os danos morais pretendidos pelos autores são a eles devidos, uma vez que ocorreu constrangimento na resolução do impasse.
Destarte, pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade dos consumidores, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral sofrido.
Consoante magistério de Cristiano Chaves, "o dano moral pode ser conceituado como uma lesão a um interesse existencial concretamente merecedor de tutela" (Curso de direito civil: responsabilidade civil.
Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Felipe Peixoto Braga Netto – 3ª Edição, revista e atualizada.
Ed.
JusPodivim, 2016, Pág. 301).
E, nesse diapasão, a prova deve recair naquelas circunstâncias fáticas das quais se poderão deduzir, logicamente, a ocorrência de alguma lesão aos atributos da personalidade da pessoa lesada.
Outrossim, os autores estavam em viagem de turismo com a família, sem qualquer apoio na localidade de destino.
Observa-se que a empresa não buscou qualquer solução aos autores diversa de nova cobrança, deixando-os abandonados à sorte, a fim de que eles mesmos providenciassem respostas e recursos para realizar nova reserva, que ele já havia pago à empresa 123 milhas, extrapolando demasiadamente o mero dissabor oriundo das contratações de serviços.
Assim, é forçoso reconhecer o direito dos autores à indenização pelo dano moral experimentado.
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação, que sequer restou alegada.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Com fundamento nesses parâmetros, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor se mostra razoável e suficiente para reparar os danos morais sofridos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada HOTEL PORTO SEGURO PRAIA RESORT a RESTITUIR aos autores o valor de R$10.994,00 (dez mil, novecentos e noventa e quatro reais), relativo aos danos materiais decorrentes da necessidade de arcar com novas hospedagens, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
CONDENO, ainda, a parte requerida a indenizar a cada um dos autores, a título de danos morais, com a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente, pelo INPC, incidente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
23/05/2024 14:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 14:09
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
10/05/2024 10:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/05/2024 04:27
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
22/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JCMP HOTEIS E COMERCIO LTDA em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/04/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
05/04/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 02:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ELLEN MENDES ROSA TORRES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de THIAGO SOARES DE JESUS em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:15
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:53
Recebida a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
24/01/2024 14:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/01/2024 23:33
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 23:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700846-95.2023.8.07.0002
Izabella Gebrim Costa e Silva
Epaminondas Gorian Paulo da Silva
Advogado: Marcos Alberto Lima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:42
Processo nº 0700863-55.2024.8.07.0016
Sheila Soares Costa
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 18:02
Processo nº 0700814-93.2023.8.07.0001
Marcella de Oliveira Soares Sarkis
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Jorge Cristiano Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 15:15
Processo nº 0700805-50.2022.8.07.0007
Banco Itaucard S.A.
Bruno Rodrigo Barreiro de Oliveira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2022 17:41
Processo nº 0700875-89.2021.8.07.0011
Ruy Martins Robinson
Paulo Martins Robinson
Advogado: Savia Coimbra Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 20:08