TJDFT - 0706085-76.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 18:16
Arquivado Provisoramente
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12/03/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 18:05
Decorrido prazo de ROSELINA BISPO CORREA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706085-76.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: ROSELINA BISPO CORREA, KAUANI DA CRUZ MARCELINO DECISÃO Expeça-se mandado de intimação da devedora ROSELINA para pagamento da dívida, nos termos da decisão de ID n. 141138771, via AR, para o endereço indicado no ID n. 179890692, como última tentativa de dar efetividade à presente execução.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 19/12/2027, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente pleito indenizatório, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/01/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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07/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2024 16:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/12/2023 02:34
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/12/2023 17:27
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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29/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:10
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/11/2023 14:39
Recebidos os autos
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01/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:38
Deferido em parte o pedido de ERICA CRISTINA DA SILVA - CPF: *42.***.*50-99 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/10/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0706085-76.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: ROSELINA BISPO CORREA, KAUANI DA CRUZ MARCELINO CERTIDÃO Segue a pesquisa SAEC, que restou infrutífera.
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 30 de agosto de 2023 18:50:46.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
30/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de KAUANI DA CRUZ MARCELINO em 16/08/2023 23:59.
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31/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0706085-76.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA EXECUTADO: ROSELINA BISPO CORREA, KAUANI DA CRUZ MARCELINO DECISÃO A parte executada intimada a promover o cumprimento voluntário da obrigação não pagou o débito.
A Curadoria Especial apresentou impugnação de ID 152018428.
Embora a defesa apresentada pela Curadoria Especial tenha o condão de tornar controvertidos os fatos, verifico que, no caso em análise, a Curadoria se limitou a apresentar manifestação por negativa geral, fato este que não traz aos autos controvérsia necessária de ser dirimida por este Juízo.
Dessa forma, considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Após, cumpra-se conforme decisão de ID 141138771.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
20/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:53
Outras decisões
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18/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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30/05/2023 13:44
Recebidos os autos
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22/05/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 01:20
Decorrido prazo de KAUANI DA CRUZ MARCELINO em 03/05/2023 23:59.
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09/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/03/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 19:40
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSELINA BISPO CORREA em 08/02/2023 23:59.
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16/11/2022 12:23
Publicado Edital em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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10/11/2022 10:03
Expedição de Edital.
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09/11/2022 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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28/10/2022 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/10/2022 15:12
Recebidos os autos
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28/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:12
Decisão interlocutória - recebido
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28/10/2022 11:44
Juntada de Certidão
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27/10/2022 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/10/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 13/10/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:45
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:12
Expedição de Ofício.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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16/09/2022 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2022 15:30
Recebidos os autos
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16/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 15:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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02/09/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2022 17:54
Recebidos os autos
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30/08/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
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19/08/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 17:57
Transitado em Julgado em 12/07/2022
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de ROSELINA BISPO CORREA em 12/07/2022 23:59:59.
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01/07/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de KAUANI DA CRUZ MARCELINO em 23/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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01/06/2022 00:34
Publicado Sentença em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
29/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 16:39
Julgado procedente o pedido
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19/05/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2022 00:08
Publicado Certidão em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ROSELINA BISPO CORREA em 25/03/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 00:36
Publicado Edital em 01/02/2022.
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31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
31/01/2022 00:25
Publicado Despacho em 31/01/2022.
-
28/01/2022 11:48
Expedição de Edital.
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28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
26/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
26/01/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
09/01/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 10:12
Expedição de Carta.
-
12/12/2020 02:49
Publicado Decisão em 11/12/2020.
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10/12/2020 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 16:10
Recebidos os autos
-
08/12/2020 16:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/12/2020 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
30/11/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 17:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 18:24
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 23:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2020 10:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 19:31
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:14
Publicado Certidão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 16:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:35
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
01/09/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
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26/08/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 14:50
Recebidos os autos
-
20/08/2020 14:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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