TJDFT - 0700902-04.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:28
Decorrido prazo de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 22:12
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/12/2024 19:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:58
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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25/11/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 09:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:06
Homologada a Transação
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10/09/2024 20:24
Juntada de Certidão
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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02/09/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/08/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/08/2024 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/08/2024 17:00
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700902-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEIDE FELIX DA COSTA REQUERIDO: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS REVEL: GUARA ODONTOLOGIA LTDA DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação de pagar em R$ 4.699,47, da qual R$ 612,97 correspondem aos honorários sucumbenciais devidos à Defensoria Pública.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 204476209, qual seja: a) O valor de R$ 4.086,50, devido à exequente Ana Cleide Felix da Costa, poderá ser cumprido voluntariamente mediante depósito no Banco Nubank: 0260, Conta Corrente: 72598165-6, Agência 0001, chave pix: *53.***.*30-15 (CPF). b) Quanto ao valor de R$ 612,97, devidos à DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, concernentes a honorários sucumbenciais, poderá ser cumprido voluntariamente mediante depósito em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF junto ao Banco Regional de Brasília S.A. – BRB, Código do Banco 070, Agência 100, conta bancária 013251-7, PRODEF. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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07/08/2024 13:34
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 13:33
Deferido o pedido de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA - CPF: *53.***.*30-15 (REQUERENTE).
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29/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700902-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEIDE FELIX DA COSTA REQUERIDO: DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS REVEL: GUARA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi estes autos da Turma Recursal.
A sentença de ID186801447 foi confirmada pelo Acórdão de ID 201574531, o qual transitou em julgado para as Partes em 22/06/2024 (ID 201574540).
Certifico e dou fé que: - houve condenação em honorários sucumbenciais na ordem de 15% do valor da condenação em favor da Defensoria Pública, patrona da parte ANA CLEIDE FELIX DA COSTA; - houve condenação em custas processuais da parte recorrente : DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS; Certifico, ainda, que , de ordem, nos termos da P T3/2020, deste Juízo, procedi à baixa do polo passivo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em razão da improcedência do pedido formulado em face da referida ré.
Ainda, DE ORDEM, nos termos da Portaria n. 03/2020, deste Juízo, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos (Art. 33, XXIV do PGC), devendo as CREDORAS ( autora e DP) manifestar o interesse no cumprimento de sentença, em 10 (dez) dias, apresentando memória atualizada de cálculos, e informar os dados bancários (inclusive o tipo de conta - corrente ou poupança e chave PIX, se houver), para eventual transferência eletrônica de valores.
Decorrido o prazo, sem manifestação, encaminhem-se à CONTADORIA, para cálculo das custas finais, ou à rotina de arquivamento, conforme o caso.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
01/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 12:19
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:19
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2024 20:04
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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09/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700902-04.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CLEIDE FELIX DA COSTA REQUERIDO: COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA, DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS REVEL: GUARA ODONTOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS LTDA. interpôs RECURSO INOMINADO, tempestivo (ID 189727735), acompanhado de preparo e das custas processuais.
Certifico e dou fé que a intimação da parte recorrente da sentença foi por publicação no DJe em 28/02/2024.
Certifico, ainda, que não houve interposição de recurso pela parte requerente e nem pela requerida COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA e pela revel GUARA ODONTOLOGIOGIA LTDA.
Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9099/95, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Advogado constituído nos autos ou Defensor Público.
Certifico, ainda, que a parte requerente, cuja qualificação foi confirmada na oportunidade, bem como seu endereço, telefone, e-mail e whatsapp, conforme determinado no Ofício Circular 453/GC, de 18/12/2020, compareceu a este cartório e, de ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, promovi sua intimação, dando-lhe ciência do inteiro teor desta certidão.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
14/03/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de GUARA ODONTOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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08/03/2024 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo procedente o pedido para condenar solidariamente as rés DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS e GUARA ODONTOLOGIA LTDA à obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 3.500,00, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Outrossim, julgo improcedente o pedido formulado em face da ré COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA.Sem custas e sem honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado e não havendo manifestação das partes no prazo de 10 dias, arquivem-se com as cautelas de estilo.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
23/02/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:51
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
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05/02/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/01/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:46
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:53
Decorrido prazo de DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
13/12/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/11/2023 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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06/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2023 13:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/10/2023 02:49
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 14:45
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:45
Reformada decisão anterior #Não preenchido# datada de 04/10/2023
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23/10/2023 14:45
Deferido o pedido de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA - CPF: *53.***.*30-15 (REQUERENTE).
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de COMERCIAL SUL ODONTOLOGIA LTDA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de INSTITUTO SALUS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
16/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 19:48
Transitado em Julgado em 27/09/2023
-
16/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2023 15:44
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:44
Deferido o pedido de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA - CPF: *53.***.*30-15 (REQUERENTE).
-
02/10/2023 02:36
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
28/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
27/09/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:08
Extinto o processo por desistência
-
26/09/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/09/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/09/2023 02:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
05/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/08/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:14
Outras decisões
-
31/07/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 18:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:38
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 25/07/2023
-
25/07/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 14:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:11
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
-
15/05/2023 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
15/05/2023 00:13
Recebidos os autos
-
15/05/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 01:28
Decorrido prazo de ANA CLEIDE FELIX DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:03
Juntada de intimação
-
15/04/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/03/2023 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/03/2023 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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