TJDFT - 0709901-80.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
29/02/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/02/2024 15:29
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709901-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA SENTENÇA ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS opôs embargos de declaração de ID 174369715 em face da sentença, alegando a existência de omissão.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser recebidos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos, não há qualquer dos vícios legitimadores de embargos de declaração.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Em respeito à função integrativa dos embargos declaratórios, esclareço que, no rito especial do Decreto Lei 911/69, a citação do requerido e a consequente angularização da relação processual só é possível após a apreensão do veículo.
Assim, a manifestação ID 142879335 não pode ser considerada como comparecimento espontâneo do réu.
A rigor, a manifestação sequer foi conhecida (decisão ID 146914683). É este também o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO APREENDIDO.
NOTICIADO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas ações de busca e apreensão de veículo, a citação do réu ocorre após o cumprimento da medida liminar, conforme previsto no artigo 3°, § 3° do Decreto-Lei 911/69.
Desse modo, sem a apreensão do veículo, não há que se falar em comparecimento espontâneo da parte ré. 2.
Assim, a informação de que as partes entabularam acordo extrajudicial, antes da citação, configura ausência superveniente do interesse de agir, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser mantida a sentença. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1768974, 07141128020228070004, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a sentença tal como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
I.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:09:24.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
31/01/2024 11:05
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/01/2024 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/10/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. -
28/09/2023 23:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 23:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/09/2023 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:24
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709901-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 20 de setembro de 2023 15:08:41.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/09/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709901-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, resposta(s) a(s) pesquisa(s) realizada(s) no Sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que foram juntadas respostas das consultas aos demais Sistemas, no ID 169790038.
De ordem, com om fundamento na Portaria 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que INFORME, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da liminar e citação.
Certifico, por fim, que não há gratuidade de justiça deferida nos autos.
Razão por que, no mesmo prazo, fica a parte autora intimada, também, a comprovar, o recolhimento das custas específicas em face da necessidade da renovação da diligência pelo Oficial de Justiça em endereço do Distrito Federal ou comarca contígua, conforme disciplinado no art. 82 do CPC.
A "guia de diligência - Oficial de Justiça" encontra-se disponível na página deste Tribunal na internet (https://www.tjdft.jus.br/serviços/custas-judiciais).
BEM COMO PARA RETIFICAR OU RATIFICAR O(S) DADO(S) DO(S) FIEL(EIS) DEPOSITÁRIO(S).
Tudo, no prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 29 de agosto de 2023 14:13:04.
ROSANGELA DE SOUZA SANTOS Servidor Geral -
29/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709901-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 16:51:30.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
29/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709901-80.2022.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA DECISÃO Ante a petição de ID. 164382512, na qual foi noticiada a cessão do crédito, é cabível a sucessão processual, conforme art. 778, §1º, inciso III, do CPC, notadamente à vista de que a parte ré sequer fora citada no presente feito.
Assim, inclua-se no polo ativo a parte ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS, excluindo-se o primitivo autor.
Quanto ao mais, intime-se a parte autora para promover o andamento ao feito, requerendo na ocasião o que entender de direito, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Advirto, desde logo para que o autor se abstenha de fazer pedidos genéricos e sem a demonstração das diligências que comprovem, ao menos em tese, a possibilidade de localizar o veículo, não bastando, ainda, simples requerimento de novas consultas em sistemas informatizados, transferindo obrigação do autor de diligenciar o patrimônio da ré ao Poder Judiciário.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/07/2023 19:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
05/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCA MARQUES VIANNA DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:52
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/01/2023 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 13:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/12/2022 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 02:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 18:19
Juntada de consulta renajud
-
17/11/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
27/10/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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