TJDFT - 0700971-36.2018.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700971-36.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) AUTOR: SONIA MARIA DA SILVA REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA E SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, nos autos da execução movida por SONIA MARIA DA SILVA.
Alega que a penhora foi indevida, porquanto não incidem os consectários do art. 523, § 1º do CPC, ante a ausência de intimação para pagamento do débito, ausência de compensação na planilha apresentada pelo credor o que, em tese, reverbera em excesso de execução.
Por fim pugna pelo efeito suspensivo, art. 525, § 6º do CPC.
Manifestação do credor pela rejeição, ID 240299023.
Ainda, em ID 232031487 apresentou planilha atualizada do débito.
DECIDO.
Apesar de alegar excesso de execução como fundamento não exclusivo, o impugnante deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com os valores que entende corretos.
Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, é seu dever declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado do cálculo.
O § 5º do mesmo artigo estabelece que, se o impugnante não indicar o valor correto ou não apresentar o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, caso o excesso de execução seja seu único fundamento.
No presente caso, verifica-se que a impugnação tem como fundamento o excesso de execução e ausência de intimação do impugnante para efetuar o pagamento.
Nesse caso, incide a parte final do referido parágrafo, em que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Quanto a ausência de intimação, sem razão o impugnante, porquanto trata-se de parceiro eletrônico.
Nesse caso, sendo a parte parceira eletrônica deste Tribunal, a intimação pessoa será realizada por meio eletrônico, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da referida Lei, supre a necessidade de intimação por mandado ou publicação no Diário de Justiça eletrônico, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para fins de início de contagem de prazo processual.
Nesse sentido, o entendimento consolidado no âmbito do TJDFT, conforme recente julgado: “É pessoal a intimação eletrônica de parceiro processual deste Tribunal para fins de comunicações processuais, mesmo que a determinação decorra de ato ordinatório” (Acórdão 1973081, 0700575-52.2024.8.07.0002, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, julgado em 20/02/2025, DJe: 12/03/2025).
A certidão ID 243564826 comprova o transcurso do prazo para pagamento.
Por fim, verifico que houve o bloqueio de R$ 5.366,74 (QUALICORP) e R$ 19.412,90 (SULAMERICA) ID 233990626 - Pág. 1-2.
Em que pese o cumprimento de sentença ser inaugurado pelo valor de R$ 19.412,90, como não houve pagamento no prazo devido, incide os consectários do art. 523 §1º do CPC.
Nesse ponto, o credor apresentou a planilha atualizada do débito após o bloqueio, e indicou o valor devido de R$ 21.486,41, ID 232031487 - Pág.4.
Logo, há uma diferença matemática do valor devido R$ 21.486,41 pelo valor inaugural do cumprimento de sentença R$ 19.412,90, correspondente a R$ 2.073,51.
Como houve um bloqueio de R$ 5.366,74 (QUALICORP), essa diferença de R$ 2.073,51 será debitada deste bloqueio e o saldo remanescente devolvido à executada QUALICORP, (R$ 5.366,74 - R$ 2.073,51 = R$ 3.293,23.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, parte final, do CPC.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará em favor: i) Da exequente no valor de R$ 21.486,41, e ii) Da executada QUALICORP R$ 3.293,23.
Por fim, venham os autos conclusos para extinção.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/07/2025 15:43
Outras decisões
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24/06/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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23/06/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:27
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 17:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 02:25
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:37
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/03/2025 07:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 20/03/2025 23:59.
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17/02/2025 08:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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15/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:47
Outras decisões
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:40
Outras decisões
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30/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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23/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:45
Outras decisões
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20/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:19
Juntada de Certidão
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15/08/2024 22:19
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2024 00:36
Recebidos os autos
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30/07/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:36
Determinado o arquivamento
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25/06/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:20
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 23:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
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11/03/2024 20:20
Recebidos os autos
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11/03/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 20:45
Recebidos os autos
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19/12/2023 20:45
Outras decisões
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04/12/2023 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/12/2023 20:26
Processo Desarquivado
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04/12/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:42
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 04:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 22:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 22:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 22:45
Determinado o arquivamento
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19/10/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/10/2023 22:25
Recebidos os autos
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05/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/09/2023 19:11
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/09/2023 01:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 07:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 24/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:31
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2023 14:11
Recebidos os autos
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22/08/2018 17:29
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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22/08/2018 17:26
Juntada de Certidão
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21/08/2018 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2018 12:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2018 03:20
Publicado Certidão em 31/07/2018.
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30/07/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2018 19:15
Juntada de Certidão
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26/07/2018 07:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA em 25/07/2018 23:59:59.
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26/07/2018 06:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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24/07/2018 11:08
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 23/07/2018 23:59:59.
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19/07/2018 13:53
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2018 03:02
Publicado Sentença em 04/07/2018.
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03/07/2018 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 14:09
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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29/06/2018 13:04
Recebidos os autos
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29/06/2018 13:04
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2018 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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20/06/2018 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2018 18:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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28/05/2018 18:57
Recebidos os autos
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25/05/2018 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/05/2018 14:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA em 24/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 06:45
Publicado Despacho em 18/05/2018.
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18/05/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 15:41
Recebidos os autos
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16/05/2018 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/05/2018 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
11/05/2018 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/05/2018 05:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA em 04/05/2018 23:59:59.
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04/05/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2018 07:17
Publicado Decisão em 26/04/2018.
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26/04/2018 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2018 14:13
Recebidos os autos
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24/04/2018 14:12
Decisão interlocutória - deferimento
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22/04/2018 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/04/2018 06:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA em 20/04/2018 23:59:59.
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20/04/2018 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2018 02:49
Publicado Despacho em 17/04/2018.
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16/04/2018 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/04/2018 19:08
Recebidos os autos
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12/04/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2018 15:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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12/04/2018 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 15:13
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
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11/04/2018 15:12
Recebidos os autos
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10/04/2018 17:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2018 14:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2018 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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07/03/2018 14:05
Recebidos os autos
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07/03/2018 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 19:16
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA em 01/03/2018 23:59:59.
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01/03/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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28/02/2018 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 12:31
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2018 09:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 02:57
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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23/02/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 18:22
Recebidos os autos
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21/02/2018 18:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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21/02/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2018 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/02/2018 17:00
Juntada de Certidão
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15/02/2018 17:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2018 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 03:09
Publicado Decisão em 01/02/2018.
-
01/02/2018 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/01/2018 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2018 18:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2018 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 18:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 18:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 18:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 18:23
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 09:09
Recebidos os autos
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30/01/2018 09:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2018 12:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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25/01/2018 12:28
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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25/01/2018 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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