TJDFT - 0700948-02.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:39
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 19:49
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:49
Negado monocraticamente o provimento do recurso
-
01/07/2025 13:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/06/2025 18:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:15
Processo Reativado
-
23/10/2024 13:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
23/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700948-02.2023.8.07.0008 AGRAVANTE: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 18:07
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 11:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/09/2024 08:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:15
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:15
Processo Reativado
-
04/09/2024 10:28
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0700948-02.2023.8.07.0008 RECORRENTE: ADELINO ANGELIM DE SOUSA NETO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, Inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Posse ilegal de arma de fogo.
Nulidade.
Atipicidade.
Pena.
Circunstâncias judiciais.
Regime Prisional.
Substituição da pena.
Gratuidade de justiça. 1 - Não há nulidade se o ingresso dos policiais no domicílio do réu se deu mediante autorização desse. 2 - O crime do art. 12 da L. 10.826/03 -- tipo misto alternativo e de mera conduta e perigo abstrato -– ocorre com a simples posse da arma sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Prescinde de resultado naturalístico ou de comprovação de dolo específico, bastando tão somente a realização da conduta descrita na norma penal, o que foi demonstrado pelos elementos de prova produzidos. 3 - Valoradas desfavoravelmente duas circunstâncias judiciais - antecedentes e culpabilidade -, a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal. 4 - Ainda que a pena seja inferior a quatro anos, se o apelante é reincidente e valorados negativamente os antecedentes e a culpabilidade, o regime prisional será o semiaberto (art. 33, § 2º, “b” do CP e súmula 269 do STJ). 5 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora a reincidência não seja específica, a medida não é socialmente recomendável -- as circunstâncias judiciais (antecedentes e culpabilidade) são desfavoráveis e o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por crime anterior (art. 44, § 3º, do CP). 6 - A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juízo da execução penal, competente para tanto (Súmula n. 26 deste Tribunal). 7 - Apelação não provida.
No especial, o recorrente alega violação aos artigos 1º do Código Penal e 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, aduzindo ofensa aos princípios da tipicidade penal e legalidade, tendo em vista que sua conduta não se ajusta ao tipo descrito no artigo 12 da Lei 10.826/200.
Ainda, sem apontar objetivamente o dispositivo de lei federal supostamente violado, defende sua absolvição em razão da atipicidade da conduta, bem como pela insuficiência probatória.
Por fim, requer a fixação da pena do mínimo legal, ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou para que seja fixado o regime aberto de cumprimento de pena.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica contrariedade ao artigo 5º, incisos XI, XXXIX e LVII, da CF/88, argumentando que o acórdão impugnado desrespeitou os princípios da inviolabilidade domiciliar, presunção de inocência, legalidade e tipicidade penal, repisando, ademais, as razões expendidas no apelo especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1º do Código Penal.
Isso porque o órgão julgador, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, “Para que se tipifique o crime, irrelevante que o agente saiba que a arma se trata de arma de pressão adaptada.
Basta a conduta de portar a arma.
Não obstante, as circunstâncias - apelante possui registro de pistola, materiais para limpeza de armas e amigos vão à sua casa para limpá-las, apreensão de diversas munições e acessórios, além de já ter sido condenado pelo crime de porte irregular de arma de fogo de uso permitido - demonstram que o apelante tinha ciência da adaptação e eficácia da arma.
A conduta é típica.
Não é o caso de absolvição” (ID 60900089).
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo especial no tocante ao apontado malferimento do artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal, uma vez que “o recurso especial não é meio adequado para analisar suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, definida no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988” (AgInt no AREsp n. 2.489.964/SP, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante à tese de absolvição por ausência de provas e atipicidade da conduta, pois “evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF” (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).
O recurso extraordinário também não merece ser admitido no tocante ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos XXXIX e LVII, da CF/88, embora tenha o recorrente se desincumbido da existência de repercussão geral da causa, porquanto o acórdão recorrido não apreciou a controvérsia à luz dos mencionados dispositivos constitucionais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração.
Incidente, portanto, o enunciado 282 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu a Suprema Corte que “o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso” (ARE 1.419.123 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 24/4/2023).
Igual teor: ARE 1452028 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes, DJe 10/10/2023.
Ademais, ainda que referido óbice pudesse ser superado, tem-se que o apelo extraordinário não caberia ser admitido em relação à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso XI, porquanto para a análise da tese recursal seria necessário o reexame do acervo probatório dos autos, o que não se mostra possível a teor do enunciado 279 da Súmula do STF: “Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos” (RE 1481147 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2024 PUBLIC 15-05-2024).
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
14/08/2024 13:25
Recurso Extraordinário não admitido
-
14/08/2024 13:25
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 11:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
12/08/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 18:26
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 18:25
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
17/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/07/2024.
-
03/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
27/06/2024 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
18/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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