TJDFT - 0700976-85.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SOARES em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 09:19
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:31
Juntada de Alvará de levantamento
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16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700976-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES SOARES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o autor/exequente a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe).
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
Registro que a tentativa, reiterada, de transferência de valores foi rejeitada novamente pelo banco de destino com a mensagem de erro abaixo e que, é facultada à parte, a solicitação de expedição de alvará para saque pessoalmente em agência bancária do BRB, situação em que o alvará terá validade de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 14:01:47.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700976-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES SOARES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará eletrônico foi rejeitado pela Instituição Financeira, conforme mensagem abaixo colacionada: Certifico ainda que, compulsando os autos, verifiquei que o nº de CNPJ (00.***.***/0001-53) apresentado na petição de ID 201649086 difere daquele cadastrado nos autos (00.***.***/0005-87) para a parte requerida.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o executado para, em 05 (cinco) dias, confirmar o CNPJ apresentado na petição de ID 201649086 ou indicar outra conta bancária vinculada ao CNPJ cadastrado nos autos.
Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 17:11:02.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700976-85.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA RODRIGUES SOARES REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por ADRIANA RODRIGUES SOARES, em desfavor de HOSPITAL SANTA LÚCIA NORTE.
Aduz a requerente que, em 24/03/2021, procurou o Hospital Santa Lúcia Norte, dando entrada no mesmo dia por intensos desconfortos respiratórios; que permaneceu internada na UTI durante 3 meses; que a família levou colchão pneumático para a paciente, com o intuito de proporcionar conforto maior ao corpo e de diminuir a possibilidade de surgimento de escaras; que, no primeiro dia de internação, 26/03/2021, passou um período de 12 horas com apenas uma movimentação de decúbito; que, no dia 28/03/2021, houve apenas três mudança de decúbito no período de 24 horas; que, no dia seguinte, permaneceu sem qualquer movimentação por 6 horas; que a primeira menção sobre a lesão por pressão somente ocorreu no dia 18/04/2021; que somente após a formação das lesões, de maneira tardia, que as equipes começaram a seguir o protocolo recomendado inicialmente; que, em 15/01/2022, foi admitida em outro Hospital, para a realização de procedimento cirúrgico em consequência das lesões.
Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e de danos estéticos, no valor de R$ 50.000,00.
Gratuidade de justiça concedida no ID 151644294.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não e mostrou viável. (ID 159669226) O requerido apresentou contestação no ID 162027847.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a ausência do nexo causal, nexo de imputação adequado, bem como a não ocorrência de falha no atendimento médico prestado; que o nexo de imputação ao Hospital do dano causado pelo erro médico depende essencialmente da possibilidade de responsabilização do profissional de saúde; que a escara desenvolvida se deu em razão de seu quadro clínico, obeso, acamado, intubado e inconsciente, e não por falta de higiene e/ou demais cuidados pela equipe médica do Hospital Santa Lúcia Norte; que, quando da alta hospitalar, não havia o comprometimento infeccioso das mesmas, fato que se deu durante a internação em Home Care, da qual o Hospital não tinha ingerência e/ou qualquer responsabilidade.
A requerente não apresentou réplica.
Em decisão saneadora, fixou-se, como ponto controvertido, a ocorrência de erro médico descrito na inicial.
Em seguida, inverteu-se o ônus da prova. (ID 168752953) No ID 170986358, deferiu-se a produção de prova pericial.
A requerente não compareceu à perícia, nem justificou a ausência. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, aplico o ônus de não realização da perícia à parte requerente, uma vez que não compareceu ao ato e, intimada a justificar-se, quedou-se inerte.
Ainda, não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a requerente é destinatária final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
De acordo com o artigo 14 do CDC e artigos 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil, a responsabilidade do Hospital, é, em regra, objetiva, fundada na teoria do risco da atividade.[1] Por ser o Hospital fornecedor de serviços, deve responder objetivamente, nos termos do art. 14 do CDC, pelos danos causados aos seus pacientes, sendo indispensável, contudo, a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso.
Ou seja, para que haja a responsabilização do hospital, é necessária a demonstração da falha cuja atribuição lhe é afeta e que ocasionou o ato lesivo.[2] Ainda, é preciso que a culpa do médico esteja configurada.[3] Nesse ponto, importante esclarecer que a responsabilidade civil do médico é subjetiva (artigo 14, §4º, CDC)[4] e decorrente de uma obrigação de meio, diante da multiplicidade de fatores que podem contribuir para o êxito ou insucesso das abordagens terapêuticas[5].
Por esta razão, não é suficiente que o consumidor alegue o prejuízo, sem demonstrar que o profissional contribuiu culposamente para tanto e que não utilizou dos corretos ensinamentos e métodos disponíveis da ciência médica na busca da cura e/ou reabilitação.
Especificamente quanto ao surgimento de escaras (úlceras por pressão), entendo que deve ficar evidenciado o ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, além da culpa dos profissionais da saúde que cuidaram do paciente.
Em decisão saneadora, fixei, como ponto controvertido, a ocorrência de erro médico descrito na inicial e, posteriormente, deferi a produção de prova pericial.
Sabe-se que, embora seja comum o surgimento de escaras em pacientes que permanecem prostrados por longo período, há medidas que, se adotadas, podem minimizar ou evitar infecções, tais como a correta higienização e a movimentação periódica do paciente no leito hospitalar.[6] Ocorre que, em que pese a inversão do ônus da prova, a perícia não foi realizada pela ausência injustificada da requerente.
Em razão disso, apliquei a ela o ônus de não realização da perícia.
Assim, diante da falta de realização da perícia, não é possível concluir que o aparecimento da escara (úlcera por pressão) ocorreu devido à falta de tratamento adequado, sendo certo que o seu próprio quadro de saúde pode ter representado a causa e ocasionado o agravamento das escaras, sem mencionar as condições do ambiente da unidade de terapia intensiva e a pressão exercida pelo peso.
Isto posto, entendo inexistir provas do nexo causal entre os danos alegados pela requerente, o serviço prestado pelo requerido e a atuação de seus empregados/prepostos, de forma que os pedidos indenizatórios por danos morais e estéticos não merecem ser acolhidos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, fica a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida.
Intime-se o perito quanto à desnecessidade de realização da perícia.
Independentemente do trânsito em julgado, providencie-se a devolução dos valores depositados pelo requerido.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe. [1] Acórdão 1864788, 07483841220228070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024 [2] Acórdão 913690, 20100510045526APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJE: 22/1/2016.
Pág.: 168 [3] Acórdão 1752127, 07257509020208070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. [4] Acórdão 1732035, 07282119220218070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023 [5] Acórdão 1709013, 07345662720218070001, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2023, publicado no DJE: 12/6/2023 [6] Acórdão 722303, 20100110764954APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/10/2013, publicado no DJE: 16/10/2013.
Pág.: 94 BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
01/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/05/2024 18:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/04/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 12:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SOARES em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:49
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 13:22
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/02/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE ARAUJO ALMEIDA em 18/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ANA PAULA BARROSO DE MELO em 06/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 02:56
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:57
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 10:46
Recebidos os autos
-
05/09/2023 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:20
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SOARES em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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16/08/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/08/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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25/07/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 13:59
Recebidos os autos
-
21/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ADRIANA RODRIGUES SOARES em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 17:38
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/05/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 13:47
Juntada de Petição de representação
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22/05/2023 00:15
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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29/03/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2023 12:00
Juntada de Certidão
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10/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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08/03/2023 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/03/2023 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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06/03/2023 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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