TJDFT - 0700868-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
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17/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:15
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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21/08/2024 19:12
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:12
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/07/2024 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 08/07/2024 23:59.
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06/06/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:46
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:46
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DE DEUS ALVES SENA - CPF: *14.***.*43-00 (AUTOR).
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08/04/2024 11:46
Outras decisões
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700868-25.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO DE DEUS ALVES SENA REQUERIDO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a competência declinada. 1.
Do instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência – assinatura eletrônica – validade Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 183396983 e ID 183396991.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do Código de Processo Civil.
A utilização da plataforma AUTENTIQUE não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário do documento.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a AUTENTIQUE, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil). 2.
Da gratuidade de justiça Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Assim, emende-se a inicial para: a) Juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física; b) recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda, CTPS e últimos extratos bancários.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 13:17
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/02/2024 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALVES SENA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Diante da manifestação da requerente na petição de ID nº 184763441, reconhecendo que ajuizou a ação por equívoco no Foro da Comarca de Brasília/DF, quando na verdade deveria ter proposto a demanda no Foro da Comarca de Ceilândia, determino a remessa dos autos ao Juízo de Ceilândia.
Comunique-se e intimem-se. -
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:10
Declarada incompetência
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26/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 15:56
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
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11/01/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/01/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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