TJDFT - 0700810-22.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 03:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de MARCELO DE MOURA RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 20:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700810-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MOURA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/04/2024 22:52
Recebidos os autos
-
18/04/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 22:52
Outras decisões
-
16/04/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/04/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700810-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MOURA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
15/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700810-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO DE MOURA RIBEIRO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Ofício de ID 188886703, que informa o indeferimento da antecipação da tutela recursal.
Em atenção ao ID 188712182, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
No mais, aguarde-se o prazo para contestação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
06/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/03/2024 19:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE LANÇAR A DÉBITO EM CONTA BANCÁRIA DA REQUERENTE DE VALORES ATINENTES A OBRIGAÇÕES OBJETO DOS CONTRATOS nsº 2023577718 e 2023577769, cuja autorização foi revogada pela parte autora (ID 183111330). -
21/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:28
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO DE MOURA RIBEIRO - CPF: *52.***.*67-02 (AUTOR).
-
21/02/2024 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/02/2024 20:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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10/01/2024 19:37
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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