TJDFT - 0700906-28.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 18:17
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DIEGO ROCHA DE SOUZA - ME em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
07/05/2025 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
07/05/2025 18:54
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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30/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 08:34
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
27/03/2025 07:02
Recebidos os autos
-
27/03/2025 07:02
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/03/2025 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2025 17:25
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:52
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/08/2024 17:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 14:00, 1ª Vara Cível do Gama.
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03/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:49
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
21/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Nessa toada, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça de uma pessoa jurídica pressupõe a existência de prova robusta de sua incapacidade de custear o pagamento das taxas judiciárias, pois em sendo uma pessoa voltada para a prática de atividade comercial, presume-se a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU e folha de pagamento, são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa ré comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando o balancetes comerciais dos últimos 3 (três) meses; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem prejuízo, sobre os documentos anexados pela ré nos IDs 193336232-193338659, manifeste-se a parte autora.
GAMA, DF, 25 de abril de 2024 13:14:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/04/2024 16:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 08:26
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700906-28.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REU: DIEGO ROCHA DE SOUZA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 189588082, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 15 de março de 2024 15:55:18.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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11/03/2024 22:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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