TJDFT - 0700895-88.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 10:38
Baixa Definitiva
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20/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:38
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:21
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
REPROVAÇÃO DE CONTAS.
CONVÊNIO.
IRREGULARIDADES. 1.
Não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal quando se extrai das razões recursais os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença, pois relacionados aos fundamentos dela. 2.
A utilização de recursos do convênio ou instrumento similar após o término de sua vigência é considerada uma irregularidade, porém, o E.
TCU tem entendimento no sentido de que, a despeito da existência de irregularidade na aplicação de recursos do convênio fora do prazo de vigência, devem ser analisadas as circunstâncias específicas, sendo fator crucial para a atenuação da falha a comprovação de efetiva utilização dos recursos no objeto pactuado (Acórdãos 1.823/2015-TCU-1ª Câmara, 5.674/2015-TCU-2a Câmara, 7.147/2015-TCU-1ª Câmara e 7.493/2015-TCU-1ª Câmara). 3.
Diante da inexistência de alegação de assunção de despesas sem a contraprestação do convênio, é possível inferir que a transferência de recurso se destinou efetivamente ao cumprimento do objeto conveniado, não tendo sido constatados indícios de locupletamento por parte dos convenentes. 4.
Ademais, restou comprovado que o evento somente ocorreu antes do efetivo pagamento da despesa, em razão da culpa exclusiva da Administração no atraso do procedimento administrativo que culminou com o Convênio 4/2012. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 07:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 22:13
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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26/01/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:56
Recebidos os autos
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24/01/2024 00:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 11:27
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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