TJDFT - 0700892-41.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:59
Baixa Definitiva
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09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:58
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ZINALVA SANTANA MACHADO SANTOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Diante da juntada de acordo pelas partes (Id. 63627087), resta caracterizada a preclusão lógica do prazo recursal, tendo em vista a incompatibilidade entre o ato de recorrer e o requerimento de homologação do acordo.
Certifique-se, portanto, o trânsito em julgado.
No mais, o art. 11, XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais estabelece que cabe ao relator homologar transações celebradas apenas antes do julgamento.
Dessa forma, considerando que já houve o julgamento e ante a ausência de intenção das partes de interpor recurso, os autos devem retornar ao juízo de origem para análise do acordo juntado.
Intimem-se.
Após a certificação do trânsito em julgado, baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
04/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:53
Decisão ou despacho de não homologação
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04/09/2024 14:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700892-41.2024.8.07.0005 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: ZINALVA SANTANA MACHADO SANTOS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que não conheceu do Agravo Interno por ser inadmissível.
Alega a embargante que a admissibilidade do seu recurso inominado deveria ter sido analisada em decisão monocrática antes do julgamento.
A ausência de decisão singular nesse sentido a prejudicou, uma vez que não pode se manifestar antes do julgamento do acórdão.
Sustenta nulidade por cerceamento de defesa e requer a abertura de prazo para manifestação acerca do preparo e das custas processuais, ou eventual pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Inicialmente, esclareço que os processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais submetem-se às regras dispostas na Lei 9.099/95 e contendo a referida lei regras específicas acerca da admissibilidade de recurso inominado, afasta-se a aplicação do CPC.
Do mesmo modo, o Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios, dispõe sobre o recolhimento de custas e preparo quando da interposição de recurso.
A decisão anterior foi clara ao informar que não cabe Agravo Interno contra acórdão proferido pela Turma Recursal, ou mesmo possibilidade de pedido de reconsideração.
Poderia a parte ter oposto Embargos ao acórdão ou ter interposto o recurso adequado, o que não ocorreu.
Logo, não há vício a ser sanado, devendo os embargos de declaração serem rejeitados.
Por oportuno, esclareço que, independentemente da análise do juízo de origem, cabe à Turma Recursal a admissibilidade do recurso.
O § 1º do artigo 42 da Lei 9099/95, define de forma clara que o preparo deverá ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Por sua vez, artigo 31, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais também estabelece que o preparo compreende a guia do recurso e as custas processuais e deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, com a juntada do comprovante aos autos dentro deste prazo, sob pena de deserção.
Por fim, ainda atenta às normas legais citadas, inadmissível o recurso adesivo em sede de juizado especial.
Desse modo, não constato cerceamento de defesa ou mesmo inobservância ao princípio da não surpresa a justificar nulidade do julgamento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
23/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:36
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:36
Embargos de declaração não acolhidos
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23/08/2024 15:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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23/08/2024 12:24
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/08/2024 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701896-94.2024.8.07.9000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) AGRAVANTE: WOLNEY DE FREITAS LIMA AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Trata-se de embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal.
O embargante alega que decorreram 10 anos entre a decisão que determinou a suspensão do direito de dirigir e a que aplicou a penalidade.
Afirma que a decisão é contraditória pois fere o art. 23 da Resolução 182/05 do CONTRAN, bem como a jurisprudência por ele indicada.
Insiste na ocorrência da prescrição.
Decido.
Diante dos novos argumentos do embargante e considerando o perigo de dano evidente, uma vez que a pena de suspensão do seu direito de dirigir pode lhe acarretar prejuízos imediatos, já que o agravante é advogado e necessita conduzir seu veículo para o desempenho do seu trabalho, reconsidero a decisão para deferir a tutela de urgência pleiteada até a decisão definitiva do colegiado desta Turma recursal.
Ademais, não há perigo de irreversibilidade da decisão concessiva da tutela de urgência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para deferir a tutela de urgência e suspender os efeitos do processo administrativo nº 055.026113/2014, a fim de que WOLNEY DE FREAITAS LIMA permaneça com sua CNH até o julgamento do presente agravo.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo para apresentação das contrarrazões.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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15/08/2024 13:12
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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15/08/2024 06:10
Juntada de Petição de agravo interno
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31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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28/07/2024 17:46
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ZINALVA SANTANA MACHADO SANTOS - CPF: *73.***.*71-34 (RECORRENTE)
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28/07/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (RECORRENTE) e não-provido
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26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 20:00
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/06/2024 18:31
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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