TJDFT - 0700918-76.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2024 19:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DAVID CARDOSO VELEDA em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:45
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WENDERSON PINTO MARTINS DE ALMEIDA em desfavor de DAVID CARDOSO VELEDA, LUANA MILANEZ SOARES DA COSTA ARAUJO VELEDA e NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
03/10/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
30/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/09/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:19
Recebidos os autos
-
22/02/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
19/02/2024 10:14
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/12/2023 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
12/12/2023 15:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 02:25
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 08:55
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 16:26
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 09:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de WENDERSON PINTO MARTINS DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 03:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:01
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 21:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 07:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 21:10
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 01:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 12:41
Recebidos os autos
-
05/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2023 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 01:12
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/03/2023 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
18/03/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 01:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 01:29
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
26/02/2023 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/02/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 18:07
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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