TJDFT - 0700823-61.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:28
Baixa Definitiva
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18/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:28
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
QUEDA EM SHOPPING DECORRENTE DE ASSALTO À MÃO ARMADA.
DEVER DE SEGURANÇA.
NEXO CAUSAL.
DEVER DE REPARAR OS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido DF PLAZA LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar a autora a quantia de R$ 1.158,72 a título de reparação por danos materiais e a quantia de R$ 20.000,00 a título de reparação por danos morais, decorrente da queda da consumidora nas dependências do estabelecimento comercial.
Em seu recurso, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alega ausência de ato ilícito.
Requer a reforma da sentença para afastar a condenação. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63458206) e com preparo regular (ID 63458207 e 63458208).
Contrarrazões da autora apresentadas (ID 63458212). 3.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva da ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Os documentos juntados aos autos demonstram que os fatos ocorreram nas dependências do shopping, restando clara a relação jurídica entre as partes.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90. 5.
As imagens gravadas no dia dos fatos demonstram que a autora se encontrava no interior da loja Hope, quando foi abruptamente arrastada para dentro de um provador por uma pessoa que entrou rapidamente na loja, fugindo de um assalto que ocorria em outra loja próxima.
Depreende-se das imagens que o incidente com a autora ocorreu às 14h14, que às 14h20 os brigadistas do shopping adentraram à loja para iniciar os primeiros socorros e, posteriormente, às 14h36 chegaram os bombeiros que deram continuidade ao atendimento (ID 63458157 - Pág. 2). 6.
Acerca de assaltos ocorridos no interior de hipermercados e shoppings, entende o STJ que o estabelecimento responde pela falta de segurança.
Nesse sentido, segue o precedente do e.
STJ, destacado igualmente na origem, litteris: "(...) - A prestação de segurança aos bens e à integridade física do consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o volume de vendas. - Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings centers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão arma ou qualquer outro meio irresistível de violência. (...)" (REsp 419059/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi) 7.
No caso, resta claro que a queda da autora no interior da loja que se encontrava e os danos sofridos, foram decorrentes do assalto à mão armada ocorrido em outra loja, estabelecida nas dependências do recorrente.
Não há, pois, excludente de ilicitude capaz de afastar a responsabilidade do shopping em reparar os danos sofridos pela autora. 8.
Por outro lado, há que pontuar que recorrente foi diligente em prestar o socorro à vítima, já que cerca de 6 minutos após a queda os brigadistas chegaram para socorrê-la e, na impossibilidade de fazê-lo, cerca de 16 minutos após o primeiro atendimento, os bombeiros chegaram, o que afasta a tese autoral de vício no serviço referente à assistência prestada após o incidente. 9.
Dispõe o art. 14 do CDC que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O recorrente falhou no dever de segurança, o que ocasionou o incidente e trouxe danos materiais à consumidora, devendo ser reparado conforme determinado na sentença. 10.
Sobre o dano moral, ele possui a função de compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima (extrapatrimonial), de punir o agente causador do dano, e, por último, de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso. 11.
No caso em análise, restou configurado nos autos que a queda trouxe à recorrida prejuízo material, dores físicas e aborrecimentos com tratamento médico por prazo indeterminado, o que lesa a honra e a personalidade da consumidora e extrapola o mero dissabor do cotidiano. 12.
Porém, no tocante ao quantum, entendo que R$ 20,000,00 se mostra excessivo, em especial porque o recorrente prestou a devida assistência à autora.
Desse modo, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de guardar correspondência com o gravame sofrido, reduzo o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 13.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Preliminar rejeitada.
Sentença reformada, tão somente para reduzir o valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
23/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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16/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700823-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DF PLAZA LTDA RECORRIDO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., HOPE INDUSTRIA DE LINGERIE LTDA, FRANCINE ANNE MAIA PINTO DECISÃO Diante da solicitação de sustentação oral a ser realizada por videoconferência (ID 63936010), esclareço que nos termos da Portaria GPR 1625, de 29/06/2023, as partes poderão inserir nos autos arquivo de áudio ou vídeo com sustentação oral de até cinco minutos até o início do julgamento em ambiente virtual.
Assim, considerando a inviabilidade técnica de realização de sessão por videoconferência nas Turmas Recursais, intime-se o recorrente.
GISELLE ROCHA RAPOSO Juíza de Direito -
15/09/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 13:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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12/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 00:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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30/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:05
Recebidos os autos
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30/08/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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