TJDFT - 0700977-73.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 14:57
Baixa Definitiva
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06/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 09:55
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ISAEL LEVI DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PERDA DO DESCONTO DO ALUGUER, EM RAZÃO DA RETIRADA DAS BENFEITORIAS.
NÃO PAGAMENTO DE ALUGUERES E TAXA CONDOMINIAL.
INADIMPLÊNCIA DERIVADA DE FATOS GERADORES DISTINTOS.
NÃO CONFIGURADO “BIS IN IDEM”.
IMPOSITIVA A INCIDÊNCIA DE MULTA GENÉRICA PACTUADA.
BOA FÉ CONTRATUAL. "PACTA SUNT SERVANDA".
RECURSO PROVIDO.
I.
A base legal para a imposição de multa ao locatário por violação das cláusulas contratuais está fundamentada na Lei 8.245/1991 (artigo 23) e no Código Civil (artigo 408), assegurando o direito do locador de exigir o cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato de locação.
II.
Outrossim, o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
III.
A penalidade referente à perda do desconto do aluguel não se confunde com a penalidade genérica imposta por descumprimento das cláusulas contratuais, haja vista possuírem fatos geradores distintos, não configurando o bis in idem (dupla penalidade).
IV.
Além de ter retirado as benfeitorias (fato gerador da perda dos descontos nos alugueres), o locatário não realizou o pagamento dos alugueres e da taxa condominial que lhe cabia por força do contrato de locação (fato gerador da multa genérica contratual).
V.
Em virtude desse inadimplemento contratual do locatário, tem-se por impositiva a incidência da multa genérica previamente pactuada, referente a três vezes o valor do aluguel (cláusula décima sexta), uma vez que a cobrança está em consonância às condições ajustadas (princípio “pacta sunt servanda”), à vedação ao comportamento contraditório (violação a boa-fé objetiva) e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento.
VI.
Recurso conhecido e provido. -
01/02/2024 13:53
Conhecido o recurso de CAZIL ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (APELANTE) e provido
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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30/10/2023 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/10/2023 15:09
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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